Legislação
02/06/2003
#260234

Decreto Estadual nº 21.881/2003

Altera arts. 23, 669 e 774, e Anexo II, e acrescenta dispositivos ao art. 60 e aos Anexos I e II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO Desatam
DECRETO N° Ai. X?J
DE OJL DE jfafSftO DE 2003
licra arts. 23, 669 e 774, e Anexo II,
e acrescenta dispositivos ao art. 60 e
aos Anexos I e II, do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no
uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84,
incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS,
DECRETA :
Art. 1°. Ficam alterados os seguintes dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
l o inciso XIII do art. 23:
u
Art 23....
XIII - o valor total da Nota Fiscal, acrescido do
percentual de 20% (vinte por cento), se outro não houver,
referente à margem de agregação, quando da não
comprovação da saída, do território sergipano, das
mercadorias em trânsito neste Estado de Sergipe, ou
quando se tratar de saída de mercadoria para outra
Unidadt^Federada e for comprovada a não saída da
mestfta do território sergipano, pela fatia de baixa do
de Responsabilidade ou do Termo de
Ü
GOVERNO OE SERGIPE
í
DECRETO N°M. iii
DE O0L DE^^ ^ DE 2003
Transferência de Responsabilidade, observado o disposto
no inciso I do art 47 deste Regulamenta. (NR)
w
II- o art. 699:
A
"Art 699. O estabelecimento que efetuar a
retenção do imposto remeterá: (NR)
I - à Gerênda-Geraí de Controle Tributário -
GERCONT, da SEFAZ, na forma e prazo previstos no
art 769 deste Regulamento, a Guia Nacional de
Informação e Apuração do ICMS - Substituição
Tributária - GIA-ST, conforme Anexo XXIV também
deste Regulamento;
II - à Gerência Regional - Leste de Grupos
Especiais - GERGRUP, Grupo Veículos, da SEFAZ, a
Tabela dos Preços sugeridos ao público, no prazo de até 5
(cinco) dias após qualquer nova edição ou alteração
desses preços.
n
III-o art. 774:
"Art 774. As saldas internas subseqüentes, das
mercadorias sujeitas à substituição tributário, ocorrerão
sem débito do imposto, devendo o contribuinte fazer
constar no corpo da Nota Fiscal que emitir, entre outras
informações, a expressão "ICMS RETIDO NA FONTE",
ainda que por meio de corimbo, bem como constar o
dispositivo legal, na hipótese da substituição tributária ter
sido efetuada pelo fornecedor, ou na antecipação
tributária efetuada pelo adquirente, pela não retenção do
ICMS pelo contribuinte substituto. (NR)
§ V. Na hipótese de que Itrata o
u
caput" deste
artigo, o documento fiscal poderá^éonür o destaque do
imposto, para aproveitamento cf mo créffíto /iscai pelo
destinatário, nos seguintes casot
DECRETO ti°HnJ
DE (% Ità?fatfftO DE 2003
/— mercadorias destinadas ao ativo permanente;
II - mercadorias destinadas ao emprego como
matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem na industrialização de produtos tributados.
§ 2" Na hipótese de que trata o§l
m
deste artigo, o
destaque do imposto não poderá ser superior ao pago
pelo substituído, devendo o remetente estornar o débito
correspondente, no final do mês, no Uem
U
00S - Estornos
de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS.
n
IV - o "caput" do Item 17 do Anexo II:
"ANEXOU
DA BASE DE CALCULO REDUZIDA
ITEML...
ITEM 17. Nas operações interestaduais com aves
abatidas neste Estado de Sergipe, e produtos de sua
matança, em estado natural, congeladas, ou
simplesmente temperadas, a base de cálculo do ICMS
será equivalente a 16,67% (dezesseis inteiros e sessenta e
sete décimos por cento), desde que o estabelecimento de
abate avícola possua o Registro do Serviço de Inspeção
Federal - S.I.F., expedido pelo Ministério da Agricultura
e do Abastecimento. (NR)
Nota Único...."
Ar t 2°. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decre^nl ^ 1.400, de 10 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - o inciso XXII ao art. 60:
í
OGVBtNODESBMVE
DECRETO N
a
Jd.-tti
DE 03L X)YsA^rrfH? DE 2003
"Art 60....
Anexo I;
XXII - a j?w%fr de 01.02.03, em relação à saída
interna de cerveja e chope de estabelecimento industrial
de que trata o Item 21 do Anexo II deste Regulamento.
NOTA...."
II - o inciso IV ao "caput" do Item 23 da Tabela I do
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
ITEM!....
ITEM 23....
IV - aves abatidas neste Estado de Sergipe, e
produtos de sua matança, em estado natural, congelados,
ou simplesmente temperados.
Nota único...."
III - a Nota única do Item 21 do Anexo II:
/ "ANEXOU
IDA BASE DE CALCULO REDUZIDA
r-
i%
M
OOVBtMOKSBtQVE
DECRETO irJU.lM
DE PA tmsfry?H? DE 2003
ITEM 21.:..
Nota único. O disposto neste Item aplica-se a
partir de r de fevereiro de 2003.
n
Ar t 3
a
. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, exceto em relação ao inciso IV do art P e inciso II do art.
2°, que, respectivamente, altera o "caput" do Item 17 do Anexo II e
acrescenta o inciso IV ao "caput" do Item 23 da Tabela I do Anexo I,
ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400,
de 10 de dezembro de 2002, que produzem seus efeitos a partir de 1°
de maio de 2003.
Ar t 4
o
. O disposto no inciso IV do art. I
o
e inciso II do art
2°, ambos deste Decreto, não autoriza a restituição ou compensação
das importâncias j á pagas.
Ar t 5". Revogam-se as disposições em contrário, em
especial alínea "k" do inciso VII e o inciso I do § 1°, ambos do art 40
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21 400, de 10 de
dezembro de 2002
Aracaju, Oíé^l ^^CLo de 2003; 182° da Independência
e i 15° da República. XJ
ALTERA/2I20IH

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