Legislação
24/07/2003
#260164

Decreto Estadual nº 22.044/2003

Dispõe quanto ao parcelamento do ICMS Antecipado, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N°-KÍ^
DE $4 DE ^ULMO DE 2003
Dispõe quanto ao parcelamento do
ICMS Antecipado, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VU e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 45 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA :
Art. 1
o
. O contribuinte que, por dificuldade financeira, não puder
liquidar, de uma só vez, o débito do ICMS Antecipado, na forma do art. 785
do RICMS/02, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 26 de dezembro de
2002, poderá requerer o pagamento desse débito em até 6 (seis) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, observadas as condições e forma previstas
neste Decreto.
§ 1
o
. Poderão ser objeto do parcelamento de que trata este
Decreto os débitos vencidos até 31 de maio de 2003.
§ 2
o
. O pagamento da primeira parcela, de que trata o "caput"
deste artigo, deve ser realizado através do Documento de Arrecadação
Estadual - DAR, no ato do requerimento, não podendo a última parcela
ultrapassar o exercício de 2003.
§ 3
o
. O débito do ICMS, objeto do parcelamento, fica sujeito aos
acréscimos previstos na legislação, até a data da formalização do pedido.
§ 4
o
. Na hipótese de atraso, a parcela será corrigida
monetariamente, aplicando-se 4% (quatro por cento) de muíla de mora, a
cada 30 dias e mais 1% (um por cento) de juros a partir do primeiro dia útil
do mês subseqüente ao vencimento, este somado ao já existente.
§ 5
o
. O valor de cada parcela, a ser paga mensalmente até o dia

Fiscal Padrão do Estado de Sergipe).
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO W$2.0$
DE i4 DE.$LIHO DE 2003
Art. 2
o
. A cada parcela paga na forma deste Decreto, o
contribuinte poderá deduzir do ICMS apurado no período, o valor nominal
da antecipação, excluídos os acréscimos legais.
Art. 3
o
. O pedido de parcelamento na forma deste Decreto deverá
ser encaminhado ao Centro de Atendimento ao Contribuinte - CEAC - AJU.
Art. 4
o
. Não será concedido parcelamento na forma deste
Decreto, ao contribuinte que possuir outros parcelamentos em atraso.
Art. 5
o
. No que não conflitar com este Decreto, deverão ser
aplicadas, na sua execução, as disposições do Decreto n°. 18.614, de 07
de fevereiro de 2000.
Art. 6
o
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1
o
de julho de 2003.
Art. 7
o
. Com este Decreto, revogar-se-ão as disposições em
contrário.
Aracaju, ^4 de Jy-GELo de 20Q3; 182° da Independência e
115° da República.
O
O ESTADO
Vasconcelos de Andrade
ió de Estado da Fazenda
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
DISPÕE/142003

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