Legislação
25/07/2003
#261425

Decreto Estadual nº 22.048/2003

Altera notas explicativas dos códigos 5.152 e 6.152 da Tabela I do Anexo XV e acrescenta o art. 768-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.° M-Oft
DE ^jTDE jkuiõ DE 2003
iera notas explicativas dos códigos
5.152 e 6.152 da Tabela I do Anexo XV
e acrescenta o art. 768-A, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro
de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são contendas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermun/cipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF n.°s 03 e 05, ambos de 04 de
julho de 2003,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alteradas as Notas Explicativas dos Códigos Fiscais de
Operações ou Prestações 5.152 e 6.152 da Tabela I do Anexo XV do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a
vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO XV
CÓDIGOS FISCAIS
TABELA I
CÓDIGO FISCAL DE OPERA ÇÕES E PRESTA ÇÕES - CFOP
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E/OU DAS
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
L000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕE^pESÉ^VIÇOS DO ESTADO DE
SERGIPE
5.152 - TRANSIGÊNCIA I J)E MERCADORIA
ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE Tffitfflfi(),
t i A
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Wétiofô
DE ãrm^"-UiO DE 2003
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para
utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial na estabelecimento, transferidas para outro
estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/03),
6.152 - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA
ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para
utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro
estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/03).
Art. 2
o
Fica acrescentado o art. 768-A ao Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto w° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação.
"Art 768....
Art 768-A. O estabelecimento industrial ou importador que
realizar operações com os produtos de que traía a Lei Federal n.° 10.147,
de 21 de dezembro de 2000, fará constar no campo "Informações
Complementares", da Nota Fiscal, identificação e subtotalização dos
itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem
prejuízo do disposto no art 768 deste Regulamento (Ajuste SINIEF
03/03):
I - "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos
classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens
3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e

(denüfricios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e
nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinqpismos,
pensos, etc), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de
hormônios) e 9603.21.00 (escovas denüfricios), todos da NBM/SH;
II - "LISTA POSITIVA^relaãvamente aos produtos
classificados nas posições 3002 (soros eyacinas), exceto nos itens
3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamUtos), exmo no código 3003.90.56, e

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.° ái-Ofá
DE ^JD E ^LtiO DE 2003
3005J0J0 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc) e
3006.60.00 (preparações químicas coníraceptívas à base de hormônios),
todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o
P1S/PASEP e COFINSprevisto no art 3
o
da Lei Federal n. ° 10.147/00;
III - "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos
classificados nos códigos e posições relacionados na Lei n,° 10.147/00,
exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham
sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do
"capuf" do art I
o
da referida lei, na forma do § 2
o
desse mesmo artigo."
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de:
I - 10 de julho de 2003, em relação ao seu art. I
o
;
II -1° de setembro de 2003, em relação ao seu art. 2
o
.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^ de^JSLo de 2003; 182° da Independência e 115° da
República.
ALTERA/292003

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