Legislação
25/08/2003
#261513

Decreto Estadual nº 22.124/2003

Acrescenta o Item 24 à Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO NScBJW
DE o?rDE /? 6^71 2 DE 2003
Acrescenta o Item 24 à Tabela II do
Anexo I do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400,
de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
de 2003.
Considerando o disposto no Convênio ICMS n.° 62, de 04 de julho
DECRETA :
Art. I
o
. Fica acrescentado o Item 24 à Tabela II do Anexo I do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro
de 2002, com a seguinte redação:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEML...
ITEM 24, Ficam isentas do ICMS as operações com os
produtos arrolados nos Itens 6 e 7 do Anexo II deste
Regulamento, efcõm^^mâquinas e equipamentos para o uso
exclusivo na/agricultura e na pecuária, quando destinados a
contribuintes abrangiam pelo Projeto Integrado de Exploração
Agropecuária fé Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a
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DECRETO N.°^-tó /
DEo?^DE AGOSTO DE 2003
recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo
(Com. ICMS 62/03).
Nota I. O disposto neste Item somente se aplica nas
aquisições efetuadas por meio da Cooperativa de Produção
Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro.
Nota 2. O benefício previsto neste item, no que tange à
pecuária, estende-se às operações relacionadas com a:
I - apicultura;
II - avicultura;
IH - aquicultura;
IV - cunicultura;
V- ranicultura;
VI - sericultura.
Nota 3. A fruição do beneficio fiscal previsto neste Item
fica condicionada à:
I - redução do preço da mercadoria do valor
correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se
expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;
II - efetiva comprovação da entrada do produto no
estabelecimento do destinatário;
III - comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao
Fisco do Estado de Roraima e ao Fisco desse Estado, contendo,
no mínimo, as seguintes informações:
a) nome ou razão social, números da inscrição estadual e
no CNPJ e endereço do remetente;
b) nomeyu razati social, números da inscrição estadual,
no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Hurai do Estado de
Roraima e endereço do destinatário;
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DEc^TDE ft-GOsTZ? DE 2003
c) número, série, valor total e data da emissão da nota
fiscal;
d) descrição, quantidade e valor da mercadoria;
e) números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF,
endereço do transportador.
Nota 4. A comunicação prevista no inciso III da Nota 3
deste Item deve ser efetuada:
I - pelo remetente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente
ao da efetiva saída do produto;
II - pelo contribuinte usuário do sistema eletrônico de
processamento de dados, em separado, de acordo com o Capítulo
II do Título III do Livro II, sem prejuízo das informações a serem
prestadas nos termos do art 461, ambos deste Regulamento.
Nota 5. A constatação do ingresso do produto no
estabelecimento do destinatário deve ser divulgada, até o dia 15
(quinze) ao mês subseqüente ao do recebimento da comunicação
prevista no inciso III da Nota 3 deste Item, pela Secretaria da
Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e
atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais
que acobertaram a remesso do produto, por meio de declaração
disponível na "internet".
Nota 6. A Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima,
ao constatar qualquer irregularidade, deve encaminhar, em
papel, relatório descrevendo os fatos constatados, devidamente
instruído e assinado, ao Fisco desse Estado, quando o remetente
estiver aqui localizado.
Nota 7. O remetente, quando verificar que a remessa por
ele efetuada ao abrigada isenção não consta da lista divulgada
pelã Secretaria da Fazenda de Roraima, nos termos da Nota 5
deste Item, pode, desde que o imposto não tenha sido reclamado
mediante lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazem
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DE Í5"DE ftéO$TO DE 2003
do Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim
de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do
destinatário.
Nota 8. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da
remessa das mercadorias sem que tenha havido a comprovação
de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, deve ser o
remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:
I - apresentar prova da constatação do ingresso do
produto no destinatário;
II - comprovar, na falta dos documentos comprobatórios
do ingresso da mercadoria no destinatário, o recolhimento do
imposto e dos devidos acréscimos legais.
Nota 9. Na hipótese de o remetente apresentar os
documentos mencionados no inciso II da Nota 8 deste Item, a
Secretaria da Fazenda desse Estado deve encaminhá-los á
Secretaria da Fazenda de Roraima que, no prazo de 30 (trinta)
dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à
entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à
autenticidade dos documentos.
Nota 10. Verificando-se, a qualquer tempo, que a
mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido
comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco)
anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a
tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a
recolher o imposto relativo à saída deste Estado de Sergipe, por
guia nacional de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze)
dias da data da ocorrência do fato.
Nota 11. Não recolhido o imposto no prazo previsto na
Nota 10 deste Item, o Fisco deste Estado pode exigido de
imediato, com multaié ademais acréscimos legais devidos a partir
do vencimento do/prazo em que o tributo deveria ter sido pago,
caso a operação não fosse efetuada com o beneficio da isenção.
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Nota 12. Com o objetivo de facilitar a fiscalização com os
produtos de que traía este hem, os estabelecimentos fornecedores
devem exigir dos contribuintes participantes do referido
programa, no momento da emissão da nota fiscal com a
concessão do beneficio da isenção, inscrição estadual específica,
fornecida pela Secretaria do Estado da Fazenda de Roraima.
Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 até
30.04.05."
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 29 de julho de 2003.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
e 315° da República.
Aracaju, °^"de ^-ç^J^ de 2003; 182° da Independência
ALTERA/372003

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