Legislação
25/08/2003
#261362

Lei Estadual nº 4.914/2003

Altera e modifica dispositivos dos artigos 2o, 3°, 4o, 6o, 8°, 10, l i e 12, e revoga o art. 3°-A, da Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE ,
LEI N° 4-Vf
DE^TD E fiêe?src? DE 2003
Altera e modifica dispositivos dos artigos
2
o
, 3°, 4
o
, 6
o
, 8°, 10, li e 12, e revoga o art.
3°-A, da Lei n° 3.140, de 23 de dezembro
de 1991, que institui o Programa
Sergipano de Desenvolvimento
Industrial - PSDI, e cria o Fundo de
Apoio à Industrialização - FAI, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
. Os dispositivos dos artigos adiante indicados, da Lei n°
3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de
Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria o Fundo de Apoio a
Industrialização - FAI, ficam alterados e modificados, passando a vigorar
com a seguinte redação:
I-d o art. 2
o
:
"A ri. 2
o
. O Programa Sergipano de Desenvolvimento
Industria/ — PSDI, tem por objetivo incentivar e estimular o
desenvolvimento sócio-econômico estadual, mediante a
concessão de Apoio Financeiro, Creditício, Locacional, Fiscal
e/ou de Infra-Estrutura. (NR)
§ I
o
, Para fins de Apoio Financeiro, Creditício,
Locacional, Fiscal e/ou de Infra-Estrutura, conforme estabelece
o "caput" deste artigo, os empreendimentos devem ser
considerados necessários e prioritários para o desenvolvimento
do Estado de Sergipe, nos termos desta Leu (NR)
I- a elevação do nível de emprego A renda;
II- a descentralização econômica e espacial das
atividades produtivt
GOVERNO DE SERGIPE s 2
LEI N° 4-W
DE^TD E A-GosU? DE 2003
///- a modernização tecnológica do parque industrial;
IV- a preservação do meio ambiente;
V- a integração com outros, dentro de programas de
fomento à atividade econômica de especial interesse
do Estado;
VI- o desenvolvimento da tecnologia da informação e
fabricação de materiais e equipamentos para infra-
estrutura de comunicação;
VII- o desenvolvimento e/ou implantação de pesquisas e/ou
empreendimentos de base tecnológica. "
II-d o art. 3
o
;
"Art 3
o
. O Apoio Financeiro, Creditício, Locacional,
Fiscal e/ou de Infra-Estrutura, de que trata o art. 2
o
desta Lei,
poderá ser concedido através de participação acionária,
aquisição de debêntures conversíveis ou não em ações,
financiamento, cessão de terrenos ou de galpões em áreas ou
distritos industriais, estímulos na área fiscal e execução de
obras de infra-estrutura, assim entendidos: (NR)
/ - Apoio Financeiro: Participação acionária ou
aquisição de debêntures, por parte do Estado de Sergipe,
através aa Companhia de Desenvolvimento Industrial e de
Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, mediante utilização de
recursos financeiros do FAI ou transferência de galpões
industriais ou terrenos, em empreendimentos industriais novos,
no limite de até 30% (trinta por cento) dos investimentos fixos;
(NR)
/ / — Apoio Creditício: Financiamento prestado pelo
PSDI, com recursos do Fundo ãe^Apoio à Industrialização —
FAI, através do Banco do Estadatae Ser^we S.A. - BANESE, de
até 30% (trinta por cento) do investimento fixo, a
empreendimentos turísticos nqvbs ou a empresas ligadas ao
GOVERNO DE SERGIPE .
DE/ f DE fáOSTi? DE 2003
setor turístico em funcionamento que venham a melhorar o
receptivo turístico do Estado. (NR)
// / — Apoio Locacional: Cessão ou venda de terrenos ou
galpões industriais, ou permuta desses galpões, a preços
subsidiados, para implantação de empreendimentos e/ou ações
voltadas para o Parque Tecnológico de Sergipe; (NR)
IV—Apoio Fiscal:
a) Diferimento do ICMS nas importações, do exterior,
de bens de capital, bem como do diferencial de alíquota nas
aquisições interestaduais pertinentes aos referidos bens de
capital novos, feitas por empreendimentos industriais novos, ou
por empresas industriais em funcionamento; (NR)
b) Recolhimento do ICMS devido, nas condições do
disposto no § 5
o
deste artigo; (NR)
c) Diferimento do ICMS nas importações de matérias
primas, material secundário e de embalagem, utilizados
exclusivamente na produção dos bens incentivados, nas bases
dispostas nos parágrafos 13 e 14 deste artigo. (NR)
V — Apoio de Infra-Estrutura: Implantação de sistemas
de abastecimento de água, de energia, de gás natural;
terraplanagem; sistema viário e de acesso; sistema de
comunicação de voz e de dados; aquisição de imóveis;
construção, reforma, ampliação ou recuperação de galpões
industriais e outras infra-estruturas não disponíveis em áreas
onde sejam necessárias à viabilização de empreendimentos
prioritários para o desenvolvimento do Estado.
§ I
o
. A participação acionária e/ou aquisição de
debêntures, de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, dar-
se-á através da subscrição de ações preferenciais, sem direito a
voto, que serão integralizadasporneu valorsnominal, bem como
pela aquisição de debêntures, cânversiveisXou não em ações,
emitidas por empresas beneficiada^ pelo PSDL (NR)
GOVERNO OE SERGIPE , /
LEI N° 44M
D E ^ r DE At,osfZ? DE 2003
§2°. (REVOGADO)
§ 3
o
. A concessão do Apoio Financeiro, Creditício,
Locacional, Fiscal e/ou de Infra-Estrutura, a que se refere este
artigo, deverá ser aprovada pelo Conselho de Desenvolvimento
Industrial - CDI, dependendo sempre de parecer prévio dos
órgãos da Administração Estadual responsáveis pelas áreas:
(NR)
I - da indústria — nos casos de Apoio Financeiro,
Creditício, Locacional, Fiscal e/ou de Infra-Estrutura; (NR)
li- da fazenda — nos casos de Apoio Fiscal. (NR)
§ 4
o
. O recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS
do bem de capital, a que se refere a alínea "a" do inciso IV do
"caput" deste artigo, não ocorrerá quando completados 48
(quarenta e oito) meses de sua aquisição, salvo se antes disso
houver a desincorporação do referido bem. (NR)
§ 5
o
. O Apoio Fiscal de que trata a aliena
l,
b" do inciso
IV do "caput" deste artigo consistirá em que o pagamento do
ICMS devido ocorrerá nas seguintes condições: (NR)
I— no caso de empreendimento industrial novo, o valor a
ser recolhido será o equivalente a 8% (oito por cento) do ICMS
devido;
II - o percentual, previsto no inciso anterior, será
reduzido para 6,2% (seis vírgula dois por cento), quando se
tratar de empreendimento industrial novo enquadrado nas
seguintes condições:
a) que se implante na região do semi-árido ou em
Municípios localizados nas regiões de fronteiras do Estado de
Sergipe;
b) quando o projeto for de relevante importância para o
Estado, em termos de geração de novos empregos, integração
setorial que fortaleça a cadeia produtiva do segmento industrial
GOVERNO DE SERGIPE
LEI IV
DE/ T DE A6OS70 DE 2003
em que atue o beneficiário, assim enquadrados os setores de
agro-indústria, artigos de vestuários, madeira e mobiliário,
calçados, produtos químicos e petroquímicos, tecnologia da
informação e fabricação de materiais e equipamentos para infra
— estrutura de comunicação, máquinas e equipamentos, bebidas,
celulose, papel e produtos de papel, massas alimentícias e
biscoitos;
III - nos casos de empreendimento industrial já instalado
e em funcionamento no Estado, que garanta um crescimento do
valor real do ICMS recolhido, não inferior a 10% (dez por
cento) da média, devidamente corrigida, do mesmo tributo nos
últimos 24 (vinte e quatro) recolhimentos, ou do total de
recolhimentos caso a empresa exista há menos tempo que esse
período, o ICMS devido será pago nas seguintes condições:
a) O ICMS beneficiado será calculado aplicando-se
o percentual devido sobre a diferença do ICMS
apurado em relação ao excedente dos
resultantes HO%(cento e dez por cento) da
média devidamente corrigida, conforme previsto
neste inciso;
b) no mês em que o ICMS devido apurado for
inferior a 110% (cento e dez por cento) da média
do mesmo tributo, calculada na forma do
"caput" deste inciso, a empresa não será
beneficiada pelo presente incentivo fiscal;
IV — sobre os valores do ICMS a recolher, na forma dos
incisos I, II e III deste parágrafo, os recolhimentos serão
efetuados em 2 (duas) DAE
f
s específicas, em valores
equivalentes a 90% (noventa por cento) à conta do Tesouro do
Estado, e 10% (dez por cento) à conta "SEIC/CODISE/FAr.
§ 6°. O prazo de fruição do Apofo Fiscal será de 10 (dez)
anos. (NR)
§6°-A. (REVOGADO)
GOVERNO DE SERGIPE,
LE I N° /f/y
D E oZT D E ftGOSTO DE 2003
§ 7
o
. Os benefícios referidos no inciso IV do "caput"
deste artigo serão concedidos por prazo certo e com
observância aos princípios disciplinados no "caput" do artigo

§8°. (REVOGADO)
§ 9
o
. O gozo do respectivo beneficio, de que cuida o § 6
o
deste artigo, em casos excepcionais, quando o projeto do
empreendimento for de relevante importância para o Estado e
que se enquadrar nas condições estabelecidas nos itens "a" ou
"b" do inciso II do § 5
o
, acima, poderá ser estendido até 15
(quinze) anos, por decisão do Conselho de Desenvolvimento
Industrial - CDL
§10. Para os empreendimentos industriais novos, os
benefícios fiscais vigorarão a partir da data prefixada quando
da solicitação da concessão do beneficio e concedida na
respectiva Resolução do CDI, ou, se esta ocorrer primeiro,
quando da emissão de I
a
Nota Fiscal de faturamento da
empresa beneficiária após a expedição da respectiva Portaria
pela Secretaria de Estado da Fazenda; e, para os
empreendimentos industriais existentes, vigorarão a partir da
expedição da respectiva Portaria pela Secretaria de Estado da
Fazenda.
§ 11. Os empreendimentos de pecuária aqüícola gozarão
dos mesmos benefícios das empresas agroindustriais.
§ 12. Por decisão do Conselho de Desenvolvimento
Industrial - CDI, nos casos da atividade pecuária aqüícola, os
benefícios desta Lei poderão ser concedidos, também, a projetos
de propriedade de pessoa física.
§ 13. O pagamento do impostódiferido, de que trata a
alínea "c" do inciso IV do "capuir deste artigo, se dará no
quinto dia útil do sexto mês suaseqüente Vi cada entrada,
GOVERNO DE SEF
LEIN°
DE^DE fâosr$ DE 2003
contados a partir da data de emissão da Portaria da Secretaria
de Estado da Fazenda que estabeleça o prazo de duração e
fruição do beneficio fiscal.
§ 14. O pagamento do ICMS diferido, previsto no
parágrafo 13, se dará com a observância dos prazos,
percentuais e destinos estabelecidos no parágrafo 5
o
, deste
artigo.
§ 15. São assegurados, às filiais industriais dos
empreendimentos beneficiados com o apoio fiscal previsto nesta
Lei, no prazo definido no parágrafo 6
o
ou no parágrafo 9°deste
artigo, conforme o caso, instalados no Estado de Sergipe, os
mesmo benefícios concedidos ao estabelecimento matriz, pelo
prazo remanescente, para todos os produtos abrangidos pelo
mesmo apoio fiscal.
§ 16. O Apoio Fiscal previsto no parágrafo 5
o
deste
artigo será registrado, na contabilidade da empresa
beneficiada, diretamente em conta criada especificamente para
este fim, com a denominação de "Apoio Fiscal - PSDÍ -
Governo do Estado de Sergipe ", dentro do sub-grupo "Reserva
de Capital" do grupo "Patrimônio Liquido ".
§17. Os benefícios fiscais previstos nesta Lei não se
aplicam concomitantemente às empresas que estejam
enquadradas em regime simplificado de apuração do ICMS.
yy
III - do art. 4
o
;
"Art. 4
o
. Para os fins desta Lei, considerar-se-á
empreendimento novo aquele cujo início das operações tenha
ocorrido há menos de 01 (um) ano, contado da formalização do
pleito de estímulos ou incentivos junto à Secretaria de Estado da
Indústria e do Comércio - SEIC " (NR)
IV - do art. 6
o
:
"Art 6
o
. O prazo de concessâa do Beneficio Financeiro e
do Creditício não poderão tdtrapaàsar de 05 icinco) anos e de
GOVERNO DE SERGIPE
DEÍ:TD E AGOSTO DE 2003

liberações, e a forma de recompra de ações e/ou de debêntures
adquiridas, e os critérios de remuneração e/ou amortização de
financiamento, serão definidos e disciplinados em
Regulamento. " (NR)
V - do art. 8
o
:
"Art 8
o
. Perderá o direito aos benefícios concedidos nos
termos desta Lei, a empresa que: (NR)
I - não efetuar o recolhimento do ICMS devido,sem
justificativa prévia à Secretária de Estado da Fazenda - SEF AZ:
II - alterar a linha de produção que tenha fundamentado
a concessão do benefício, ressalvada prévia e expressa
aprovação da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de
Recursos Minerais de Sergipe — CODISE, após apreciação e
manifestação favorável do Conselho de Desenvolvimento
Industrial - CDI;
III - não iniciar, a implantação do projeto, no prazo
máximo de 12 (doze) meses, contado do ato concessivo do
beneficio:
IV - praticar crime contra a ordem tributária depois de
transitada em julgado a correspondente sentença;
V - reduzir o nível de emprego em relação àquele
contido no projeto, ressalvada prévia e expressa aprovação da
CODISE, após apreciação e manifestação favorável do
Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI:
VI - não apresentar o Balanço Patrimonial, bem como
toda e qualquer documentação solicitada pela CODISE e/ou
SEFAZ.
Parágrafo único - A perdftdo direito ao beneficio, de
que trata o inciso IV do "caput" cf es te artigo, por crime contra a
ordem tributária, implicará no
da empresa beneficiada, do v
ediato pagamento, por parte
total dci ICMS até então
GOVERNO DE SERGIPE/ , 9
LEI N° 4-9$
DEc%fD E /? cOsrç DE 2003
incentivado, além de ficar obrigada a indenizar o Estado pelas
despesas que este tenha tido na execução das obras e serviços
na área industrial a ela destinada."
VI - do art. 10:
"Art. 10. O Fundo de Apoio à Industrialização - FAI,
tem por finalidade incrementar as atividades das empresas que
promovam o desenvolvimento sócio-econômico do Estado,
dentro do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial
-PSDI."(NR)
VII-d o art. 11:
"Art 11. Os recursos do FAI serão aplicados, nos
termos desta Lei, exclusivamente na concessão do Apoio
Financeiro, do Apoio Creditício, do Apoio Locacional, do Apoio
Fiscal e do Apoio de Infra-Estrutura, como também na
aquisição de imóveis para implantação de áreas industriais, na
realização de obras de infra-estrutura e em ações de apoio e
suporte a atividades de desenvolvimento no âmbito da
Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC, e aa
Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos
Minerais de Sergipe - CODISE. (NR)
Parágrafo único. O ICMS resultante do respectivo
estímulo será recolhido quando da liberação, pelo FAI, dos
correspondentes recursos em decorrência do Apoio Creditício,
obedecidos os prazos e percentuais estabelecidos na Resolução
de Enquadramento da empresa ou empreendimento no PSDI e
no FAI." (NR)
VIII-d o art. 12;
"Art. 12....
I - Os recursos alocados do Orçamento do Estado, que
lhes forem destinados, a partir de recomendação ou anuência do
Conselho de Desenvolvimento. Industrial - CD/; (NR)
GOVERNO DE SERGIPE/ ,
LEI N° 1.3/j
TSE,$Í T$ü/re0ST0 DE 2003

///-.. .
/ y -...
K-...
VI-...
VI-A - As ações e/ou debêntures do Estado de Sergipe,
adquiridas através da Companhia de Desenvolvimento
Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE,
decorrentes das aplicações nas empresas;
VII - O produto de dividendos, bonificações,
amortizações e encargos financeiros resultantes das aplicações
do FAI, bem como o da venda, do resgate ou da recompra de
participação acionária e de debêntures conversíveis ou não em
ações; (NR)
VII-A - Recursos pagos pelas empresas industriais
existentes e em funcionamento, beneficiárias do Apoio Fiscal, na
forma do disposto no art. 3
o
, "caput" e seu inciso IV, e § 5
o
e
seu inciso IV;
VIlI-.„
IX- ...
X- (REVOGADO)
XI- ...
XII-,,.
§1°.„.
§2°....
GOVERNO DE SERGIPE/ i
LEIN° íw
TmJfVE/rG$sfV DE 2003

§ 3
o
. Os recursos orçamentários serão liberados,
mensalmente, em favor do FAI, em montante a ser calculado
pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ." (NR)
Art. 2
o
. Fica revogado o artigo 3°-A da Lei n° 3.140, de 23 de
dezembro de 1991, passando a constar do texto da mesma Lei com a
seguinte forma:
"Art 3°-A. (REVOGADO). "
Art. 3
o
. A empresa atualmente beneficiada pelo Programa
Sergipano de Desenvolvimento Industrial — PSDI, no prazo máximo de
até 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da publicação da presente Lei,
pode requerer à Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC,
sujeita a aprovação do Conselho de Desenvolvimento Industrial — CDI, a
revisão do seu enquadramento no referido Programa, com base na nova
redação de disposições da Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, em
decorrência das alterações, modificações e revogações feitas pela mesma
presente Lei.
Art. 4
o
. O Poder Executivo deve fazer publicar novamente, no
Diário Oficial do Estado, o texto da Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de
1991, devidamente consolidado e atualizado, com as alterações,
modificações e revogações feitas por Leis posteriores e pela presente Lei.
Art. 5
o
. A presente Lei entra jém vigor na data de sua publicação.
Art. 6
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 3f de v^^áo de ^903; 182^a Independência e
115
o
da República.
GOVERNO DE SERGIPE/ y 12
LEI N° 4MY
DE ,WD E fr GOSTO DE 2003
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento e da
Ciência e Tecnologia
Max José Vasconcelos de Andrade
Secretário de Estado da Fazenda
ALTERA/072003B

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

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