Legislação
05/09/2003
#261443

Lei Estadual nº 4.940/2003

Dispõe sobre o pagamento à vista ou parcelado de débitos fiscais decorrentes de ICM e/ou ICMS, com redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, e dá providências correlatas.

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LEI N° Y MO
DE O5T DE fe^Mwo DE 2003
Dispõe sobre o pagamento à vista
ou parcelado de débitos fiscais
decorrentes de ICM e/ou ICMS,
com redução da multa fiscal, da
multa de mora e dos juros, e dá
providências correlatas.

Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado
aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
, Fica o contribuinte, inscrito ou não no CACESE,
dispensado do pagamento de determinados percentuais dos juros e das
multas relacionados com débitos fiscais do ICM e do ICMS, apurados
através de auto de infração, denunciados espontaneamente ou mesmo
notificados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho
de 2003, desde que o pagamento do valor atualizado do débito do
imposto seja requerido até 30 de dezembro de 2003, conforme abaixo
indicado:

fiscal, da multa de mora e dos juros, no caso de pagamento à vista;
II - com até 55% (cinqüenta e cinco por cento) de redução
da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, no caso do pagamento
ser efetuado de forma parcelada.
Parágrafo único. Aplica-se também o disposto neste
artigo aos débitos inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, ou que
tenham sido objeto de parcelamento anterior.
Art. 2
o
. Os débitos fiscai^decorrentes de descumprimento
exclusivamente de obrigações acessórias, cujos autos de infração
tenham sido lavrados até 30 de juntto de 2003, podem ser liquidados,
GOVERNO DE SERGIPE/ ,
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DE ^DEJ^eieí ? DE 2003
com redução de 60 % (sessenta por cento) do seu valor atualizado até
a data do efetivo recolhimento, desde que sejam pagos à vista.
Art. 3
o
. O Poder Executivo fica autorizado a parcelar o
pagamento dos débitos fiscais de que trata o inciso II do "caput" do
art. I
o
desta Lei, em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas.
Art. 4
o
. O débito fiscal objeto do parcelamento de que trata
esta Lei fica sujeito:
I - aos acréscimos previstos na legislação do ICMS, até a
data da formalização do acordo;
II - a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de
Juros de Longo Prazo - TJLP, após a formalização do acordo, ou
outro índice que venha a ser instituído pelo Governo Federal para o
mesmo fim.
Art. 5
o
. Em relação aos débitos pagos com o benefício
previsto nesta Lei, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança
da dívida ativa tributária executada incidem sobre o valor
efetivamente pago.
Art. 6
o
. A fruição dos benefícios contemplados nesta Lei
não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já
pagas a qualquer título.
Art. 7
o
. Fica o Poder Executivo autorizado a Limitar a
aplicação dos benefícios definidos nesta Lei, estabelecer condições, e
reduzir os prazos previstos para a sua fruição, e, ainda, expedir atos
regulamentares que se fizerem necessários à aplicação ou execução
também desta Lei.
Art. 8
o
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9
o
. Revogam-se as/msposiçõea em contrário.
à
GOVERNO DE SERGIPE,
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LEI N° i.9W
DE OS DE ^^^%^ 7 DE 2003
Aracaju, í?S"de ^t^
1
de 2003; 182° da Independência
e 115° da República.
tentos correia numo
Secretário de Estado de Governo
DISPÕE142003

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