Legislação
16/09/2003
#261364

Decreto Estadual nº 22.167/2003

Dispõe sobre a dispensa de percentuais de juros e multas e sobre a concessão de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM ou ICMS, conforme a Lei n° 4.940, de 05 de setembro de 2003.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°StM?
DE Afa DE Jrre-mwto DE 2003
Dispõe sobre a dispensa de
percentuais de juros e multas e sobre a
concessão de parcelamento de débitos
fiscais relacionados com o ICM ou
ICMS, conforme a Lei n° 4.940, de 0 5
de setembro de 2003.

das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V,
VII e XXI , da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos artigos 82 e 83 da Lei n.°
3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS, alterada pela Lei n.° 4.341, de 29 dezembro
de 2000;
Considerando o que consta da Lei n° 4.940, de 05 de
setembro de 2003,
DECRETA:
Art. I
o
. Fica o contribuinte, inscrito ou não no CACESE,
dispensado do pagamento dos percentuais abaixo indicados de juros e
multas, relacionados com débitos fiscais do ICM e do ICMS, apurados
através de auto de infração, denunciados espontaneamente ou mesmo
notificados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho
de 2003, desde que o pagamento do valor atualizado do débito do
imposto seja requerido até 30 de dezembro de 2003:

multa de mora e dos juros, no ceíso^de pagamento à vista, desde que o
pagamento seja efetuado até l(yde outubro de 2003;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO WUJ(ft
DE Afa DE teiZmviW DE 2003
II - 80% (oitenta por cento) de redução da multa fiscal, da
multa de mora e dos juros, no caso de pagamento à vista, desde que o
pagamento seja efetuado de 11 a 31 de outubro de 2003;
III - 70% (setenta por cento) de redução da multa fiscal, da
multa de mora e dos juros, no caso de pagamento à vista, desde que o
pagamento seja efetuado de I
o
a 28 de novembro de 2003;
IV - 60% (setenta por cento) de redução da multa fiscal, da
multa de mora e dos juros, no caso de pagamento à vista, desde que o
pagamento seja efetuado de I
o
a 30 de dezembro de 2003;
V - em até 55% (cinqüenta e cinco por cento), no caso do
pagamento ser efetuado de forma parcelada, na forma estabelecida no
art. 4
o
deste Decreto.
§ I
o
. O disposto neste artigo aplica-se também:
I - aos débitos inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados
ou não mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada;
II — ao processo objeto de parcelamento anterior, não
integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2°. Para efeito deste Decreto, considera-se débito fiscal a
soma do imposto, da multa, da atualização monetária e dos acréscimos
moratórios previstos na legislação estadual.
§ 3
o
. A fruição dos benefícios contemplados neste Decreto
não confere direito a restituição ou compensação de importâncias já
pagas a qualquer título.
Art. 2
o
. Os débitos fiscais decorrentes de descumprimento
exclusivamente de obrigações / acessórias, cujos autos de infração
tenham sido lavrados até 30 de/junjiQde 2003, podem ser liquidados,
com redução de 60 % (sessentaIpçfr cênio) do seu valor atualizado até a
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRET O N° JttJGf
DE ÁÇ; DE Seilr^uO DE 2003
data do efetivo recolhimento, desde que sejam pagos à vista, e o
pagamento seja efetuado até 30 de dezembro de 2003.
Art. 3
o
. O benefício de que trata este Decreto não se aplica
aos débitos decorrentes de atos qualificados em lei como crime contra
a ordem tributária, e aqueles praticados em conluio, fraude ou
simulação pelo contribuinte ou por terceiro em benefício daquele.
Art. 4
o
. Os débitos fiscais relacionados com o ICM e/ou
ICMS, de que trata o inciso V do art. I
o
deste Decreto, inclusive os
decorrentes de âescumprimento exclusivamente de obrigações
acessórias têm, a depender do número de parcelas, dispensa do
pagamento de percentuais da multa fiscal, da multa de mora e dos
juros, conforme indicado na tabela abaixo:
N° de parcelas
Até 12
de 13 até 24
de 25 até 36
de 37 até 48
De 49 até 60
Se parcelado até 31 de
outubro de 2003,
dispensa de
55%

40%
30%

Se parcelados a partir de
1° de novembro até 30
de dezembro de 2003,
dispensa de
50%
40%


20%
Art. 5
o
. A concessão do parcelamento não dispensa o
pagamento das custas e emolumentos judiciais e dos honorários
advocatícios, se existirem.
Art. 6
o
. Em relação aos débitos pagos com o benefício
previsto neste Decreto, os honorários advocatícios decorrentes da
cobrança da dívida ativa tributária executada incidem sobre o valor
efetivamente pago.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N°a(/6?
DE ^ 6 DE"í^^ ^ DE 2003
Art. 7
o
. O débito fiscal objeto do parcelamento de que trata
o art. I
o
deste Decreto fica sujeito:
I - até a data da formalização do acordo, aos acréscimos
previstos na Legislação Tributária Estadual;
II - após a formalização do acordo, a juros correspondentes
à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo — TJLP.
Art. 8
o
. O parcelamento concedido na forma deste Decreto
fica automaticamente considerado revogado quando ocorrer
inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos, do pagamento das
parcelas.
§ I
o
. A revogação do parcelamento importa em exigência do
débito fiscal, hipótese em que o saldo devedor deve ser recomposto,
acrescentando-se os valores dispensados a título de multa fiscal, de
multa de mora e de juros, prevalecendo os benefícios do art. I
o
deste
Decreto apenas, proporcionalmente, aos valores das parcelas pagas.
§ 2
o
. Após a recomposição de que trata o § I
o
deste artigo, o
débito deve ser inscrito na dívida ativa, para cobrança judicial.
Art. 9
o
. A adesão ao programa de pagamento de débitos
Fiscais com redução de multas e juros, de que trata este Decreto,
implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, assim
como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer
defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do
crédito tributário.
Art. 10. No que não conflitar com este Decreto, aplicam-se,
na sua execução, as disposições doj^ecf^to n° 22.050 de 25 de julho de
2003.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°oW-46?
DE/ ^ DE^^^ ^ DE 2003
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 08 de setembro de
2003.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^d e Sfc^C^? de 2003; 182° da Independência
e 115
o
da República.
Nicodemos Correi
Secretário de Estado de Galerno
DISPÕE/212003

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