Altera os §§ Io e 2o do art. 692, e o art. 695, e acrescenta os arts. 616-A e 676-B, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N.° Ãt. Í35? DE ât DE /úsf^tzo DE 2003 Altera os §§ I o e 2 o do art. 692, e o art. 695, e acrescenta os arts. 616-A e 676-B, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. $4, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA: Art. I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação: l-os§§ L°e 2° do art. 692: "Art 692.... § I o Na hipótese deste artigo, para efeito de ressarcimento do imposto, deverão ser observadas as regras estabelecidas nos artigos 118 a 129 deste Regulamento (Conv. ICMS 81/93). (NR) § 2 o O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado de Sergipe, a parcela do imposto contida na Nota Fiscal de que trata o art
11-o art. 695: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K.°M-fàf DE S.4 DE Se(fcmGKO DE 2003 "Art 695. No caso de desfazimento do negócio, antes da entrega do veiculo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no art 118 deste Regulamento." (NR) Art. 2 o . Ficam acrescentados os arts. 676-A e 676-B à Seção I do Capítulo I do Título IV do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "Art 676-A. Quando o ICMS for cobrado sob a modalidade de substituição tributária, a restituição do mencionado imposto se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subsequentes à cobrança daquele, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária (Conv. ICMS 13/97). Art 676-B. Não caberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subseqüente à cobrança do imposto, sob a modalidade de substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base nos dispositivos deste Regulamento que estabelecem a base de cálculo da substituição tributária (Conv. ICMS 13/97). " Art. 3 o . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de I o de novembro de 2003. Art. 4 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de A^ü^ZL o de 2003; 182° da Independência e 115 ( da República. ALTERA/482003
Temas
Este artefato ainda não tem temas.
Itens vinculados
Nenhum item vinculado a este artefato.
Nenhum fluxo público.
Fluxos e tarefas aparecem aqui quando forem públicos.
🔐 Login necessário
Entre para exportar este normativo
Faça login para exportar este normativo em PDF e manter o arquivo disponível para análise, compartilhamento ou evidência interna.
Seu plano atingiu o limite de exportações deste mês. Para continuar exportando listas regulatórias, veja opções de upgrade ou aguarde a renovação do ciclo.
Você atingiu o limite de buscas sem login. Crie uma conta gratuita para continuar pesquisando normas, notícias, consultas públicas e outros conteúdos da Okai.