Legislação
28/01/2004
#261473

Lei Estadual nº 5.278/2004

Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 8o, 11, 18, 20, 27, 27-A, 35, 46, 58 e 72 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS.

GOVERNO DE SERGIPE
LEINJS2W
DE M Y)J^Jtff^riO DE 2004
Altera e acrescenta dispositivos dos
artigos 8
o
, 11, 18, 20, 27, 27-A, 35, 46,

dezembro de 1996, que dispõe quanto
ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação- ICMS.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
. Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados da
Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, que passam a ter a seguinte
redação:

o
:
"Art 8
o
. ...
/ ...
§i:...
§ 6
o
. A falta de comprovação, por parte do proprietário,
do condutor do veiculo ou do transportador, perante
qualquer repartição fazendária localizada, nos portos ou
aeroportos do Estado de Sergipe, ou na fronteira com outra
Unidade Federativa, da saída de mercadoria, guando esta
AÀJ^I
DEofcS DE DE 2004
transitar neste Estaa^/^ãcompanhada de Termo de
Responsabilidade ou de Passe Fiscal Interestadual, autoriza
a presunção de que tenha ocorrido sua comercialização no
território sergipano. (NR)
II - o inciso XI do "caput" do art. 11
"Art 11. ...
/ ...
Xl - na hipótese do inciso XV do "caput" do art. 48
desta lei, a base de cálculo será o valor da média aritmética
do período fiscalizado; (NR)
III - os itens 1.1.; 1.2.; 4.1 e 4.3 da alínea "a", todos do inciso I
do "caput" do art. 18:
"Art 18. ...
a)...;
1. ...:
1.1. consumo até SÓ Kwh
1.2. consumo acima de SOKwh.
..0%;(NR)
25%;(NR)
2. ...
4. rural:
4.1. consumo até 1.000 Kwh 0%; (NR)
4.3. consumo acima 1.000 Kwh .....17%; (NR)
u^ rn
GOVERNO DE SERGIPE
DE oM DE^fF/^4%7 DE 2004
IV - o inciso V do "caput" f35:
"Art 35. ...
V-for beneficiada com redução da base de cálculo ou
com alíquota inferior a da aquisição, ou for objeto de saída
com preço inferior ao da aquisição,, hipóteses em que o
estorno será proporcional ao valor reduzido, exceto nos casos
previstos em regulamento; (NR)
V- o §4° do art. 46:
"Art 46. ...
$ 4
o
. Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo
decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de 15
(quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno
dos créditos lançados, devidamente atualizados, com o
pagamento dos acréscimos legais cabíveis." (NR)
VI- o art. 58:
"Art 58. Os Funcionários do Fisco Estadual? no
exercício de suas funções inerentes aos respectivos cargos,
poderão apreender mercadorias, livros, documentos,
programas, arquivos magnéticos e ópticos, como prova
material de infração, lavrando termo de apreensão e de
depósito." (NR)
Ar t 2
o
. Ficam acrescentados os seguintes dispb
3.796, de 26 de dezembro de 1996, com a redação a seg
à Lei n°
GOVERNO DE SERGIPE
DE $% D E J?HfeiLo DE 2004
I - os incisos XIX e XX do o § 4°, ao art. 20:
"Art 20....
/-.. .
XIX - a pessoa natural ou jurídica de direito privado,
nas circunstâncias previstas nos arts. 131 a 138 do Código
Tributário Nacional;
XX - o contribuinte substituído que realizar operação
interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com
álcool etílico anidro combustível - AEAC, se o imposto não
tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer
motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao
responsável pelo repasse, na forma estabelecida em
Regulamento.
§ I
o
..-
§ 4
o
. O responsável sub-roga-se nos direitos e
obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua
responsabilidade à punibilidade por infração tributária,
ressalvado, quanto ao síndico e ao comissário, o disposto no
parágrafo único do art 134 do Código Tributário Nacional
9J
II - o art. 27-A.:
"Art 27. ...
Art 27-A. Para efeito de aplicação do disposto nos
artigos 25 e 26 desta Lei, por empresas beneficiadas pelo
Programa Sergipano de Desenvolvimento Infyustrialy- PSD1,
os débitos e créditos
estabelecimento."
ser apu
cada
GOVERNO DE SERGIPE
DE °23 DE $fifono DE 2004
III - o parágrafo único ao art. 58:
a
Art 58. ...
Parágrafo único. Será considerada fiel depositário,
para todos os efeitos legais decorrentes, toda pessoa física ou
jurídica indicada no Termo de que trata o "caput" deste
artigo. "
IV - as alíneas " f e "g" ao inciso TI do "caput" do art. 72:
"Art. 72. ...
/-.. .
II -...
a)...
f) transferir saldo credor ou devedor para o
estabelecimento centralizador responsável pela compensação
de créditos e débitos, em valor maior ou menor,
respectivamente, que o apurado no livro de apuração do
ICMS: multa equivalente a 30?4 (trinta por cento) do valor do
crédito excedente ou do débito transferido a menor, conforme
o caso;
g) utilizar crédito a maior ou débito a menor, na
hipótese prevista na alínea anterior: multa equivalente a (01)
uma vez o valor do crédito ou do débito utilizado a maior ou
-anca do
raza^ de sua
menor, conforme o caso, sem prejuízo
imposto que deixou de set recolhido e
utilização;
GOVERNO DE SERGIPE
DE 2$ DE JS^^TKO
D
E 2004
///-.. .

V - a alínea "p" ao inciso III do "caput" do art. 72
"Art 72 ...
/-.. .
III-
a)...
p) deixar de escriturar o Livro de Movimentação de
Produtos - LMP: multa equivalente a 2 vezes o valor da
UFP/SE, por dia de atraso.
IV-...

Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o item 20 da alínea "d" do inciso I do art. IS, passando^ a
respectiva operação, a ficar incluída nas operações não especificadas a
que se refere a alínea "j " do mesmo inciso I do art. IS
?
desta Lei.
Art. 4
o
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de l
n
de janeiro de 2004.
Aracaju,
e 116° da República.
3T-
ANTÔNIO PASSOS SOBRINHO
-s GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO
3
o
da Independência
Jfc
GOVERNO DE SERGIPE
fSF%%? DE 2004
Max José Vasconcelos de Andrade
Secretário/de Estado da-^azenda
Anti
Secreti
fda
o Carlos
de/Estado
ência
hcottemos^Cor$eiay t meão
Secretario de Estado de Governo
etito,
FTDM ALTER A/0 2200 4

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