Legislação
13/02/2004
#261368

Decreto Estadual nº 22.697/2004

Acrescenta o inciso XXVII ao "capuf do art. 60, e os Itens 61 e 62 à Tabela I do Anexo I, e revoga o item 10 da alínea "b" do inciso Vil do art. 40, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO NSJlWf
ÜEÍ3 DE f%vátwB? DE 2004
Acrescenta o inciso XXVII ao
"capuf do art. 60, e os Itens 61 e

revoga o item 10 da alínea "b"
do inciso Vil do art. 40, todos do
Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.°
21.400, de 10 de dezembro de
2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art, 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n.°s 105 e 122, todos
de 12 de dezembro de 2003,
DECRETA :
Art. P Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro
de 2002, com a seguinte redação:
I - o inciso XXVII ao art, 60;
"Art 60....
XXVII - a ponfo de 02.01104, às operações de aquisição
de veículos pelo Deparmnfento aé Polícia Rodoviária Federal
1t.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.
Ú
JU9?
DE/3 DE fZrWémeo DE 2004
amparadas pelo beneficio da isenção previsto no Item 62 da
Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 122/03)."
II - os Itens 61 e 62 à Tabela I do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
DAS ISENÇÕES POR PRAZO ^DETERMINADO
ITEM /....
ITEM 61. As saldas internas de produtos vegetais
destinados à produção de biodiesel (Conv. ICMS 105/03).
Nota 1. A fruição do beneficio de que trata este Item
fica condicionada à comprovação do efetivo emprego na
produção de biodiesel, observadas as regras estabelecidas na
legislação estadual
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a parar de
02.0104.
ITEM 62. As operações de aquisição de veículos pelo
Departamento de Polícia Rodoviária Federal que,
cumulativamente, estejam contempladas (Conv. ICMS 122/03):
I - nos processos de licitação n. ° 08650.001237/2003-16
(aquisição de veículos caracterizados), n,° 08650.001894/2003-63
(aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), n. °
08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo
camioneta), n.° 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas
caracterizadas) en.
9
08650.001982/2003-65 (aquisição de
veículos caracterizados apo mkro-inibus);
II - com isenção ou mfapota zero dos Impostos de
Importação ou sobre Produtos Jtwustriafízados - IPI;
III - com a desoneração daslcontribuições para os
Programas de Integração SofUU e ffe Firmação do Patrimônio
GOVERNO DE SERGPE
DECRETO KSM49?
DE;/JDE rfrtàftzHe DE 2004
do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Sociais (COFINS) incidentes
sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste
Item.
Nota L O vaiar correspondente à presente desoneração
do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos veículos,
contidos nas propostas vencedoras dos processos ticitatórios
indicados no inciso I deste Item
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de
02/01/04, produzindo seus efeitos durante a vigência do
Convênio ICMS 112/03, que trata da cooperação mútua entre as
Secretarias aa Fazenda, Tributação, Economia, Finanças ou
Gerências de Receitas dos Estados e do Distrito Federal e o
Departamento de Policia Rodoviária Federal - DPRE "
Art. 2° Fica revogado, a partir de I
o
de fevereiro de 2004, o item 10
da alínea "b" do inciso VII do "capuf d o art. 40 do Regulamento do ICMS,
passando a respectiva operação a ter a alíquota estabelecida no inciso I do
mesmo "capuf do referido art. 40.
Art 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 2004.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, X3 de mfc^AC de/2004; 183° da Independência e
116
o
da República. U ,
ACRESCENTA02/1004

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