Legislação
17/02/2004
#260247

Decreto Estadual nº 22.698/2004

Altera o Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no que se refere a Lista de Serviços.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° tlL9%
DE ii DE feleme DE 2004
Altera o Anexo XVII do
Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.°
21.400, de 10 de dezembro de
2002, no que se refere a Lista
de Serviços.
O GOVERNADOR DO ESTAD O DE SERGIPE , no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII
e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto na Lei Complementar n.° 116, de 31 de julho
de 2003,
DECRETA :
Art. I
o
Fica alterado o Anexo XVII do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
passando a ter a seguinte redação:
"REGULAMENTO DO ICMS
Anexo XVII
LISTA DE SER VIÇOS

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 — Processamento de dados e congêneres.
1.04 — Elaboração dêf /programas de computadores,
inclusive de jogos eletrônicos.
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRET O N° cM-W8
DE ^7 DE fi?cíeesneo DE 2004
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação.
1.06 — Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive
instalação^ configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas.

qualquer natureza.
2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza.

direito de uso e congêneres.
3.01 - (VETADO)
3.02 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais
de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de
convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas,
estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques
de diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
3.05 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e
outras estruturas de uso temporário.

congêneres.
4.01 - Medicina e biomei
4.02 — Análises clífficas, ^patologia, eletricidade
médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRJITON
0
^ ^
DE i? DE FfiXf%c%w DE 2004
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios
e congêneres.
4.04 — Instrumentação cirúrgica.
4.05 —Acupuntura.
4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e
fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao
tratamento físico, orgânico e mental.
4.10-Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12- Odontologia.
4.13-Ortóptica.
4.14 — Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16- Psicologia.
4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches,
asilos e congêneres.
4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos,
sêmen e congêneres.
4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos
e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congêneres.
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e
convênios para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres.
4.23 — Outros pldnos^^a^K saúde que se cumpram
através de serviços de te
cooperados ou apenas
mediante indicação do ben
ceiros contratados, credenciados,
Ijfagos pe^lo operador do plano
dário.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N° 3A-L32
DE fc DE Frk^OM%, DE 2004

congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-
socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres.
5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos
e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-
veterinária.

Jisicas e congêneres.
6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros
e congêneres.
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e
congêneres.
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e
congêneres.
6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes
marciais e demais atividades físicas.
6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza,
meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura,
arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 — Execução, por
subempreitada, de obras de
ção, empreitada ou
civil, hidráulica ou
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N° âl $Sf%
DE / ? DE fe?átejMo DE 2004
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de
viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados
com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparacão, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento
de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes,
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração
de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques,
jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e
poda de árvores.
7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos à biológicos.
7.13 - Dedetizaçãol desin
r
ecção, desinsetização,
imunização, higienização, ^ f^sr^(izc ção, pulverização e
congêneres.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N%%fd?
DE H DE Perema DE 2004
7.14 (VETADO)
7.15 (VETADO)
7.16 — Florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação e congêneres.
7.17 — Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais,
baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 — Acompanhamento e fiscalização da execução
de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofisicos
e congêneres.
7.21 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho,
perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração
e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos
minerais.
7.22 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e
congêneres.

pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental,
médio e superior.
8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica
e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer
natureza

viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem dejfqualquer natureza em hotéis,
apart-service condominiais, fi fiat,
residência, residence-servicw suite
marítima, motéis, pensões
apart-hotéis, hotéis
service, hotelaria
ocupação por
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N° ^ 6j?
DE Af DE teiénc-rxo DE 2004
temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço aa diária,
fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção,
intermediação e execução de programas de turismo^ passeios^
viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação
de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de
saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação
de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação
de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação
de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de
franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação
de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06- Agenciamento marítimo.
10.07 — Agenciamento de notícias.
10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda,
inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza,
inclusive comercial.
10.10 — Distribuição de bens de terceiros.

armazenamento, vigilância e co
11.01 - Guarda e
terrestres automotores, de aero
11.02 - Vigilância, s
bens e pessoas.
da, estacionamento,
ento de veículos
barcações.
monitoramento de
GOVERNO DE SERGIPE °
DECRET O N°-ffl 608
DE Át DE ftr?éKtmu? DE 2004
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 — Armazenamento, depósito, corga, descarga,
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

congêneres,
12.01 -Espetáculos teatrais.
12.02 — Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e
congêneres.
12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou
não.
12.10 — Corridas e competições de animais.
12.11 — Competições esportivas ou de destreza fisica
ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda
prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.14 — Fornecimento de música para ambientes
fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo.
12.15 — Desfiles de bfocos carnavalescos ou
folclóricos, trios elétricos e congênei
12.16 - Exibição de üíthes, entrevistas, musicais,
espetáculos, shows, concertos, (desfiles, óperas, competições
esportivas, de destreza intelectual elu congêneres.
12.17 — Recreação e apoiação, inclusive em festas e
eventos de qualquer natureza.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°àl.íff?
DE 4? DE fwénes,to DE 2004

cinematografia e reprografia.
13.01-(VETADO)
13.02 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive
trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive
revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres.
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão,
carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto
e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
equipamentos,
(exceto peças
ICMS).
14.02-
14.03
Assistência técnica.
Recondicionamento de motores (exceto peças
e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, fingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos
quaisquer.
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos,
máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial,
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por
ele fornecido.
14.07 — Colocação de mold
14.08 - Encadernação,
livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e ec
fornecido pelo usuário final, exce.c%
jas e congêneres,
"ovação e douração
de
a, quando o material for
tomento.
GOVERNO DE SERGIPE 1"
DECRETO N°flw
DE j ? DE f^Kttco DE 2004
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em
geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.

financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem
de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de
consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-
corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de
poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares,
de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de
bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em
geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral,
renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação
com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução
de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, Rendimento e
consulta a contas em geral, por qualquer mero ou processo,
inclusive por telefone, fac-símile, yinternet e telex, acesso a
GOVERNO DE SERGIPE 11
DECRETO N°JU49i
DE Ál DE frvêndico DE 2004
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento
de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em
geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão,
substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito;
estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de
crédito, para quaisquer fins.
15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de
quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro
de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento
mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças,
recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer,
de contas ou carnes, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de
carnes, fichas de compensação, impressos e documentos em
geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos,
sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação
de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e
valores mobiliários.
15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio
em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e
baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior;
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferêncj^cancelamento e demais serviços
relativos a carta de /éreditoX de importação, exportação e
garantias recebidas; envio e Recebimento de mensagens em
geral relacionadas a operações qe câmbio.
GOVERNO DE SERGIPE 12
DECRETO N° ãt-C9%
DE d? DE fo^e-ss^? DE 2004
75.74 — Fornecimento, emissão, reemissao, renovação
e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão
de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer;
serviços relacionados a depósito, inclusive depósito
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio
ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento.
15. Jó — Emissão, reemissao, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de
crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por
talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário,
avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e
jurídica, emissão, reemissao, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissao do termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito
imobiliário.

16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal.

jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer
natureza, não contida em outros itens desta listã; análise,
exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados
e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e
similares.
17.02 — Datilografia, digitação, estenografia,
expediente, secretaria enrjgerak resposta audível, redação,
edição, interpretação, (revisão, ^tradução, apoio e infra-
estrutura administrativas congêneres.
GOVERNO DE SERGIPE

DECRET O N° -M^ÍV
DE Ai DE f^t^umeo DE 2004
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e
colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço.
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive
promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários.
17.07 (VETADO)
17.08- Franquia (franchising).
17.09 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas.
17.10 — Planejamento, organização e administração
de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê
(exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e
negócios de terceiros.
17.13 — Leilão e congêneres.
17.14- Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive
jurídica.
17.16-A uditoria.
17.17 — Análise de Organização e Métodos.
17.18
natureza.
17.19
auxiliares.
17.20
financeira.
17.21
Atuaria e cálculos técnicos de qualquer
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e
Cônsul
Estatísti
17.22-Cobranç
assessoria econômica ou
GOVERNO DE SERGIPE
l4
DECM:TO N°^^y
DE X? DE Ff^Latt? DE 2004
17.23 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento,
consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações,
administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências,
seminários e congêneres.

contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados
a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.

demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons
de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons
de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.

ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários,
utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de
embarcações, rebocador eSscoteiro, atracação, desatacação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
serviços de apoio marítimo, oe movimentação ao largo,
serviços de armadores^ estivai, conferência, logística e
congêneres. ji
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° ^ ^W
DE i i DE Fe^ett^? DE 2004

20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de
aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de
qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários,
ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres.

notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante
cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança
de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários
e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão
ou de permissão ou em normas oficiais.

desenho industrial e congêneres.
23.01 — Serviços de programação e comunicação
visual, desenho industrial e congêneres.

placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaleiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, bannírSy^adesivos e congêneres.

25.01 - Funerais! inclusive
urna ou esquifes; alugu$lf^de ^capfla; transporte do corpo
fornecimento de caixão,
GOVERNO DE SERGIPE
IU
DECRET O N°^íá ?
DE ÂJ DE fetáe^M0 DE 2004
cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento
de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e
cemitérios.

correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
27- Serviços de assistência social
27.01 — Serviços de assistência social

qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

eletrotécnica, mecânico, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços ílécnicos
eletrotécnica, mecânica, tl/lecomuni
em edificações, eletrônica,
ações e congêneres.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°^é ^
DE fa DE fe^vTsrw DE 2004


32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e congêneres.

e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares,
detetives e congêneres.

jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações públicas.

36.01 — Serviços de meteorologia.

manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins.

38.01 - Serviços de museologia.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o
material for fornecido pelo tomjpdardo serviço).

encomenda.
40.01 - Obras de affasob ena
obras de arte sob
endo."
SJ
•tfsapírM -
GOVERNO DE SERGIPE

DECRETO N°J!J-Í9X
DE Ai DE fe^?xzco DE 2004
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2004.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^7 de á^M^^^o de 2004; 183° da Independência e
116° da República. v)
FIL,
ORDO ESTADO
Max José vasconcelos
Secretám de Estado da
JI i
Méodehtdp" Corn
Secretário de Estado de
ALTERA09/2004

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.