GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° étiUW3 DE J ^ DE /^^c o DE 2004 Dispõe sobre o parcelamento de débito do ICMS Antecipado, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 45 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA: Art. I o . O contribuinte que, por dificuldade financeira, não puder liquidar, de uma só vez, débito do ICMS Antecipado na forma do art. 785 do RICMS/02, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 26 de dezembro de 2002, pode requerer o pagamento desse débito em até 15 (quinze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observadas as condições e forma previstas neste Decreto. § I o . Podem ser objeto do parcelamento de que trata este Decreto os débitos vencidos até 29 de fevereiro de 2004. § 2 o . O pagamento da primeira parcela, de que trata o "caput" deste artigo, deve ser realizado através do Documento de Arrecadação Estadual - DAR ou DAE, após o deferimento do pedido. § 3 o . O débito do ICMS, objeto do parcelamento, fica sujeito aos acréscimos previstos na legislação, até a data da emissão da I o parcela. § 4 o . Na hipótese de atraso, a parcela deve ser corrigida monetariamente, aplicando-se 4% (quatro por cento) de multa de mora, a cada 30 (trinta) dias, e mais 1% (um por cento) de aposia partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao vencimento, este somado ac/já existente. § 5 o . O valor de cada parcela, aÁer paga mensalmente até o dia 15 (quinze), não pode ser inferior a 10 (dez^ ve^es a UíjP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe). GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N° U^IS DE / ^ DE ^^fí ? DE 2004 Art. 2 o . A cada parcela paga na forma deste Decreto, o contribuinte pode deduzir do ICMS apurado no período, o valor nominal da antecipação, excluídos os acréscimos legais. Art. 3 o . O pedido de parcelamento, na forma deste Decreto, deve ser encaminhado, até o dia 31 de maio de 2004, ao Centro de Atendimento ao Contribuinte - CEAC/AJU, cabendo-lhe fazer o levantamento do débito. Parágrafo único. O pedido somente é deferido com a homologação da Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST. Art. 4 o . Não pode ser concedido parcelamento, na forma deste Decreto, ao contribuinte que possuir outro(s) parcelamento(s) em atraso e/ou pendência de cheque devolvido. Art. 5 o . No que não conflitar com este Decreto, devem ser aplicadas, na sua aplicação ou execução, as disposições do Decreto n° 22.050, de 25 de julho de 2003. Art. 6 o . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de março de 2004. Art. 7 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, rU de ç^^e-^/ de 2004; 183° da Independência e 116 c da República. ^ Tum roVBUNAÕQR DO ESTADO Max/JoséVasconcetós^te^ndrfldi Secretário de EstMoXdaFaíenda Nicfaemos^orrêm Falcão Secretário de Estado de Governo DISPÕE/022004
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