Legislação
19/04/2004
#261405

Decreto Estadual nº 22.764/2004

Altera e acrescenta dispositivos dos arts. 40, 116, 141, 747 e 831, e acrescenta os arts. 98-A e 807-A, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N° Ji ^4
DE JS DE AS/2/0 DE 2004
Altera e acrescenta dispositivos dos
arts. 40, 116, 141, 747 e 831, e
acrescenta os arts. 98-A e 807-A,
todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de


atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII
e XXI, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n.° 01, de 29 de
janeiro de 2004, e na Lei n.° 5.278, de 28 de dezembro de 2003,
DECRETA :
Art. I
o
. Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

inciso IV do "caput" do art. 40:
"Art 40....
(NR)
ara consunto até 50 Kwh;
tJ
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° Jtt. 164
DE 7 ^ DE ASa/JÜ DE 2004
2. 25% (vinte e cinco por cento) para consumo
acima de 50 Kwh; (NR)
b)...
d)...
1. 0% (zero por cento) no consumo até 1.000 Kwh;
2....
3. 17% no consumo acima L000 Kwh. (NR)
e)...
(NR)

II- o art. 116:
"Art 116. Na hipótese do art 115 deste
Regulamento, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o
contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva
notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados,
devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos
legais cabíveis." (NR)
III - o inciso II do § 5
o
do art. 747, já alterado pelo Decreto n°
22.669, de 28 de janeiro de 2004:
"Art 747....
§r..„
ulamento. (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N° JI %h
DE J9 DE AêUtb DE 2004
Art. 2
o
- Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados
ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
I - o art. 98-A:
"Art 98. ...
Art 98-A. O disposto nesta Subseção V não se
aplica às empresas beneficiadas pelo Programa Sergipano
de Desenvolvimento Industrial - PSDI, casos em que os
débitos e créditos devem ser apurados em cada
estabelecimento."
II - os incisos XXII e XXIII do "caput", e o § 4
o
, ao art. 141:
"Art 141. ...
XXII - a pessoa natural ou jurídica de direito
privado, nas circunstâncias previstas nos arts. 131 a 138 do
Código Tributário Nacional;
XXIII - o contribuinte substituído que realizar
operação interestadual com combustíveis derivados do
petróleo e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, se
o imposto não tiver sido objeto de retenção e recolhimento,
por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido
informada ao responsável pelo repasse, na forma
estabelecida na Subseção iVI da Seção XI do Capitulo I do
Título IV do Livro III deste Regulamento.
$/"... .
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETON°W?^
BE JS DE $êti/ÁJ DE 2004
§ 4°. O responsável sub-roga-se nos direitos e
obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua
responsabilidade à punibilidade por infração tributária,
ressalvado, quanto ao síndico e ao comissário, o disposto no
parágrafo único do art 134 do Código Tributário
Nacional"
III - o art. 807-A:
"Art 807....
Art 807-A. Será considerada fiel depositário, para
todos os efeitos legais decorrentes, toda pessoa física ou
jurídica indicada no "Termo de Apreensão e Termo de
Depósito" lavrado pelos servidores da carreira de Auditor
Técnico de Tributos."
IV - as alíneas "f" e "g" ao inciso II e a alínea "p" ao inciso III,
do "capuf do art. 831:
"Art 831. ...
77-...
a)...
f) transferir saldo credor ou devedor para o
estabelecimento centralizador responsável pela
compensação de créditos e débitos, em valor maior ou
menor, respectivamente, que!o apurado no livro de apuração
do ICMS: multa equivalente a 3u% (trinta por cento) do
valor do crédito excedente fu do débito transferido a menor,
conforme o caso;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO WM.tt4
DE/ 4 DE A$JIHJ DE 2004
g) utilizar crédito a maior ou débito a menor, na
hipótese prevista na alínea anterior: multa equivalente a
(01) uma vez o valor do crédito ou do débito utilizado a
maior ou menor, conforme o caso, sem prejuízo da cobrança
do imposto que deixou de ser recolhido em razão de sua
utilização;
III-...
a) ...
p) deixar de escriturar o Livro de Movimentação de
Produtos - LMP: multa equivalente a 2 vezes o valor da
UFP/SE, por dia de atraso;
JF-...
a) ...
9$
Art. 3
o
. Fica revogado, a partir de 18 de fevereiro de 2004, o
inciso III do Item 62 da Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo Decreto
n.° 22.697, de 13 de fevereiro de 2004, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 4
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2004,
ressalvado o disposto no seu art. 3
o
.
Art. 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, JQ de aé-üf de 2004; 183° da MdependêÀcia
e 116° da República. s iK, "
FILHO
m DOESTADO
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N°Ji.^4
DE / 0 DE fi6Mlj DE 2004
Max José
Secreta
ALTERA/16-2004

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