Legislação
19/04/2004
#261465

Decreto Estadual nº 22.766/2004

Altera os parágrafos Io e 2o do art.616-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

f i
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETON°^Wí
DE lá DE AS4/Ô DE 2004
Altera os parágrafos I
o
e 2
o
do art.
616-G do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII
e XXI, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicípal e de Comunicação —
ICMS,
DECRETA :
Art. I
o
. Os parágrafos I
o
e 2
o
do art. 616-G, acrescido pelo
Decreto n° 21.681, de 20 de fevereiro de 2003, ao Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art 616-G....
§ I
o
. O recolhimento a que se refere o "caput" deste
artigo deverá ser efetuado através de Documento de
Arrecadação Estadual - DAE, que pode ser emitido através
da Internet no "site" www.sefaz.se.gov.br, selecionando-se o
item "CONTRIBUINTE OU CONTADOR", ícone
"RECEITA OUTROS ÓRGÃOS", opção de pagamento
"FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO
DA POBREZA", e o tipo de receita, conforme o caso,
CONTRIB. INSCRITO (código de receita 2712) ou FUNDO
ESTADUAL DE COMBT^TE E ERRADICAÇÃO DA
POBREZA-CONTRIB/NÃO INSCRITO (código de receita
2712). (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N° M. HS
DE JS DE A64IL DE 2004
§ 2°. Os contribuintes substitutos localizados em
outra Unidade da Federação, obrigados ao recolhimento da
parcela adicional de que trata este Capitulo, deverão fazê-lo
no modo estabelecido no § I
o
deste artigo, deforma separada
do imposto normal retido, em banco conveniado com a
SEFAZ/SE." (NR)
Art. 2
o
. Fica revogado o § I
o
do art. 846 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, J$ de OÓVLP / de 2004; 183° da Independência
e 116° da República.
T 7
o açtnovt ortéia matepo -
Secretário de Estado de Governo
ALTERA/J 4-2004

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.