Legislação
28/04/2004
#260528

Decreto Estadual nº 22.780/2004

Altera a Nota 3 do item 60 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2003, no tocante a isenção nas aquisições de bens, mercadorias e serviços por órgãos da administração pública direta, suas fundações e autarquias. REP NO DOE DO DIA 10/05/2004.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°-fó?%?
DE ^ DE AM^U DE 2004
Altera a Nota 3 do item 60 da Tabela
I do Anexo I do Regulamento do
ICMS aprovado pelo Decreto 21.400,
de 10 de dezembro de 2003, no
tocante a isenção nas aquisições de
bens, mercadorias e serviços por
órgãos da administração pública
direta, suas fundações e autarquias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no
uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84,
incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS,
DECRETA:
Art. I
o
. Fica alterada a Nota 3 do item 60 da Tabela I do
Anexo I, acrescentado pelo Decreto n° 22.700, de 18 de fevereiro de
2004, ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10
de dezembro de 2003, que passa a ter a seguinte redação:
"ANEXO I
TABELA I
DAS ISENÇÕES POR TEMPO INDETERMINADO
ITEML...
ITEM60....
Nota L ...
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° ^- W
DE ^ DE /f^x c DE 2004
7V(9/a 3. O benefício de que trata este item não se
aplica:
I - às operações ou prestações com mercadorias ou
serviços sujeitos ao regime de substituição tributária,
exceto nas saídas de veículos de concessionária, hipótese
em que fica autorizado o ressarcimento do imposto retido
pela indústria na forma que dispuser a legislação
estadual;
II - às aquisições efetuadas junto a empresa
enquadrada como SIMFAZ Comércio;
III - às aquisições efetuadas com pronto
pagamento, quando não haja emissão de Nota de
Empenho;
IV — às aquisições de produtos da cesta básica,
assim considerados os elencados na alínea "b" do inciso
VIII do "caput" do art 40 deste Regulamento." (NR)
Art. 2
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de I
o
de maio de 2004.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, =%% de 0^ 1 V de 2004; 183° da Independência
e 116° da República.
FU
ESTADO
Max José Vasconcelos de/átdrdde
Sect/e/tário/de Estpdp p$fazet/da
Nicodemos Corretã^Falcão
Secretário de Estado de Governo
Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no
ALTERA/182004 Diário Oficial do dia 29 de abril de 2004

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