Legislação
19/05/2004
#261511

Decreto Estadual nº 22.797/2004

Altera o Capítulo III do Título I do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, 10 de dezembro de 2002, que trata das Operações com Telecomunicações e Comunicações.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° $l 737
DE ÁS DE ^^ 0 DE 2004
Altera o Capítulo III do Título I do
Livro III do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, 10
de dezembro de 2002, que trata das
Operações com Telecomunicações e
Comunicações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS;
Considerando o Art. 11, § 6
o
, da Lei Complementar n° 87 de

Considerando o disposto no Protocolo n° 25, de 12 de
dezembro de 2003, e no Protocolo de n° 10, de 02 de abril de 2004,
DECRETA :
Art. I
o
. Fica alterado o Capítulo III do Título I do Livro III do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com os arts. 484 a 494 constituindo a Seção I, e
passando a ter uma Seção II, com os arts. 494-A a 494-F, vigorando
com seguinte redação:
"LIVRO III
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°fà?f?
DEÍ/ 3 DE /nttC? DE 2004
CAPÍTULO III
DAS PRESTA ÇÕES DE SER VIÇOS PÚBLICOS DE
TELECOMUNICAÇÕES E COMUNICAÇÕES
Seção I
Das Prestações de Serviços Públicos de Telecomunicações
Seção II
Das Prestações de Serviços de Televisão por
Assinatura - Via Satélite
Art, 494-A. Na prestação de serviços não medidos de
televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço
seja cobrado por períodos definidos, quando o tomador ou
prestador do serviço estiver localizado entre os Estados de
Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe, a base
de cálculo do ICMS devido a cada Estado corresponde a
50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante
(Protocolos n°s 25/03 e 10/04).
§ I
o
. Serviço de televisão por assinatura via satélite é
aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao
assinante sem passarem por equipamento terrestre de
recepção e distribuição.
§ 2
o
. O disposto no "caput
rr
deste artigo não prejudica
a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do
serviço objeto deste protocolo em substituição ao
aproveitamento de quaisquer créditos.
Art. 494-B. Sobre a base de cálculo prevista no art
494-A deste Regulamento, para kfeJfo de tributação, aplica-
se a alíquota prevista no Estado prestadvr e a alíquota
prevista no Estado tomador do serviço.
ri-
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°àf-?fr
DE i9 DE /% -ét%O DE 2004
Art. 494-C. O valor do crédito a ser compensado na
prestação será rateado na mesma proporção da base de
cálculo prevista no "caput" do art 494-A deste
Regulamento.
Art 494-D. O prestador de serviço que possuir
assinante neste Estado de Sergipe fica obrigado a se
inscrever no CACESE, na foram disposta neste
Regulamento.
Art. 494-E. A emissão dos documentos fiscais é
efetuada no Estado de localização do contribuinte prestador
do serviço, e em relação à escrituração deve ser observado o
disposto nos parágrafos deste artigo.
§1°. Relativamente à escrituração fiscal das prestações
de serviços realizadas a tomadores localizados no Estado em
que o prestador do serviço não estiver situado, este deverá:
I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno
da parcela do crédito a ser compensado com o imposto
devido ao Estado do tomador do serviço, segundo o Art 494-
C deste Regulamento;
II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação no livro Registro de Saldas, registrando, nas
colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma
prevista na legislação do Estado do prestador do serviço e
consignando, na coluna "Observações", a sigla do Estado
do tomador do serviço;
III - no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) efetuar o creditamento devido cintra o Estado de
localização do tomador do serviço, tendo em vista o disposto
no Art 494-C deste Reguldpnfento, sob! o título "Outros
Créditos";
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° áll^9
DEÍ 9 DE MSteO DE 2004
b) apurar o imposto devido em folha subseqüente à da
apuração referente ao Estado de sua localização, utilizando,
os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e
"Apuração dos Saldos".
§2°. Aplicam-se no que não conflitar com as regras
estabelecidas nesta Seção, as demais normas estabelecidas
na Legislação Tributária Estadual
A rt. 494-F. A fiscalização do estabelecimento
prestador do serviço é exercida, conjunta ou isoladamente,
pela Unidade Federada prestadora e/ou pela tomadora do
serviço, condicionando-se o Fisco da Unidade da Federação
do tomador do serviço ao credenciamento prévio na
Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da Unidade
Federada do estabelecimento Prestador."
Art. 2
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos para os fatos geradores ocorridos a
partir de I
o
de maio de 2004.
Aracaju, 4 9de
e 116° da República.
de 2004; 183° da Independência
ALTERA/242004

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