Legislação
01/06/2004
#260565

Decreto Estadual nº 22.809/2004

Dispõe sobre o parcelamento de débito do ICMS devido por contribuinte enquadrado no SIMFAZ, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N°ott-M$
DE 4 ? DE^rP""W DE 2004
Dispõe sobre o parcelamento de
débito do ICMS devido por
contribuinte enquadrado no SIMFAZ,
e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no
uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84,
incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 45 da Lei n.° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS;
Considerando as possíveis dificuldades financeiras por que
passam muitos pequenos contribuintes do Estado de Sergipe,
DECRETA :
Art. i°. O contribuinte enquadrado no Regime de
Apuração Simplificado do ICMS - SIMFAZ, que possuir débito do
ICMS, proveniente ou não de auto de infração, pode requerer o
pagamento desses débitos em até 60 (sessenta) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, observadas as condições e forma previstas neste
Decreto.
§ I
o
. Podem ser objeto do parcelamento de que trata este
Decreto os débitos decorrentes dos fatos geradores ocorridos até 30
de abril de 2004.
§ 2
o
. O valor de cada parcela, a ser paga mensalmente até o
dia 15 (quinze), não pode ser inferior a 5 (cinco) vezes a UFP/SE
(Unidade Fiscal Padrão do Estajd$"cte^Sergipe).
Art. 2
o
. O pedi
Decreto, deve ser encaminh
elamento, na forma deste
a 31 de agosto de 2004, ao
.- 1
GOVERNO DE SERGIPE
DE
DECRET O N° AMfif
fé DEJ^ ^ DE 2004
Centro de Atendimento ao Contribuinte - CEAC/SEFAZ/AJU, onde
deve ser feito o levantamento do débito.
Art. 3
o
. Não pode ser concedido parcelamento, na forma
deste Decreto, ao contribuinte que possuir outro(s) parcelamento(s)
em atraso e/ou pendência de cheque devolvido.
Art. 4
o
. No que não conflitar com este Decreto, devem ser
observadas as disposições do Decreto n° 22.050, de 25 de julho de
2003.
Art. 5
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de I
o
de junho de 2004.
Art. 6
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, féáe^x^-^-o de 2004; 183° da Independência
e 116° da República.
MANUEL PASCOAL NABUj
GOVERNADOR Di
EXERi
Secretário de Estado de Governo
DISPÕE/102004

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.