GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° M-W D E P DE rAf/K) DE 2004 Acrescenta os arts. 150-A a 150-J, e o art. 176-A, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Considerando ainda o disposto no Protocolo ICMS n.° 18, de 02 de abril de 2004, DECRETA : Art. I o . Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"Art. 150. ... Art. 150-A. As pessoas jurídicas definidas na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador- Revendedor-Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis estabelecidas neste Estado de Sergipe que requererem inscrição estadual no CACESE devem, além dos documentos previstos no art. 150 e das exigências do art art. 176-A, ambos deste Regulamento, manter cópia autenticada dos seguintes documentos para apresentação ao Fisco: I - comprovação do capital social exigido, nos termos do art. 150-B deste Reguh II - comprovação da capacidade financeira exigida, nos termos do art 150-C d^stp Regulamento; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Ti°tíMO 4 9 DE ^faisão DE 2004 DE III - cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura municipal; IV - declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios; V - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; VI - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes. § I o . Os documentos previstos neste artigo também devem ser exigidos na comunicação de alteração da atividade para outra da cadeia de comercialização de combustíveis. § 2 o . A comunicação de alteração no quadro societário com a inclusão de novos sócios será instruída com os documentos previstos nos incisos Vá VI do "caput" deste artigo, sem prejuízo da apresentação daqueles previstos neste Regulamento. § 3 a . Sendo o sócio pessoa jurídico, os documentos previstos nos incisos Vá VI do "caput" deste artigo, devem ser exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no pais, se estrangeiro. § 4 a . Os contribuintes já inscritos no CACESE devem proceder adequação cadastral ou recadastrar-se no prazo de 90(noventa) dias, contados a partir de I o de julho de 2004." "Art. 150-B. Na hipótese do Art 150-A deste Regulamento, a pessoa jurídica interessada na obtenção de inscrição no CACESE deve possuir capital social integralizado de, no mínimo: I- RS 200.000, TRR; II-R$ 1.000. de distribuidor de cont fos mil Reais), caso se trate de ilhão de Reais), caso se trate GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° JULIÃO D E Á 9 DE PvLfS^O DE 2004 § I o . A comprovaçâõao capital social deve ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na JUCESE, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios. § 2 o . A comprovação do capital social deve ser feita semestralmente e sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios." "Art. 150-C. Na hipótese do Art 150-A deste Regulamento, a pessoa jurídica interessada na obtenção de inscrição estadual deve comprovar capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos. § I o . A capacidade financeira exigida podt comprovada por meio da apresentação de patrimônio pr seguro ou carta de fiança bancário. c . ser patrimônio próprio, § 2 o . A comprovação de patrimônio próprio deve ser feita mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação. " "Art. 150-D. Nos pedidos de inscrição, de alteração de uma atividade para outra dentro da cadeia de comercialização de combustíveis, de alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios, estes e as pessoas indicadas no § 3 a do art. 150-A deste Regulamento devem comparecer munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo fisco estadual, para entrevista pessoal, da qual deve ser lavrado termo circunstanciado." "Art. 150-E. A falta documentos referidos no art 176-A, ambos des comparecimento de qua 150-D para entrevista pe. resentação de quaisquer dos dos requisitos exigidos no nto, bem como o não -soas mencionadas no art. no imediato indeferimento 4f GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Jt-UO D E i9 DE -fdV/fO DE 2004 do pedido, ou no cancelamento da inscrição já concedida, conforme o caso." "Art. 150-F. A SEFAZ deve realizar diligência fiscal, a fim de verificar previamente a existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, devendo o auditor tributário lavrar termo circunstanciado." "Art. 150-G. O pedido de inscrição no CACESE em endereço onde outro posto revendedor varejista, distribuidor ou TRR já tenha operado deve ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endereço, e, quando couber, da quitação de divida resultante de penalidade aplicada pela ANP." "Art. 150-H. Não deve ser concedida inscrição no CACESE a posto revendedor varejista, distribuidor de combustíveis ou TRR, quando no quadro de administradores ou sócios, participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais e não tenha cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP." "Art. 150-L A SEFAZ, considerando, especialmente, os anteceden tes fiscais que desabonem as pessoas en volvidas, inclusive de seus sócios, se for o caso, pode exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, para a concessão de inscrição no CACESE." "Art. 150-J. Na hipótese do art. 150-A, tratando-se de contribuinte que ainda não possua registro e autorização de funcionamento para o exercício da atividade, expedida pela ANP, a inscrição no CACESE devéser concedida em caráter provisório, exclusivamente paral possibilitar o atendimento de dispositivos que tratam da qoncessfío de registro para o funcionamento, expedido po% GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^,?i/9 D E ér DE t$L"/AO DE 2004 Parágrafo ünicoTTf^mscrição concedida nos termos do "caput" deste artigo deve ser cancelada, caso o contribuinte no prazo definido para obtenção de registro e autorização na ANP não apresente ao fisco deste Estado a comprovação de obtenção dos mesmos." II - o art. 176-A: "Art. 176.... Art. 176-A. Somente deve concedida a AIDF aos distribuidores de combustíveis, Transportador Revendedor- Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis, se o contribuinte possuir registro e autorização para exercício da atividade fornecido pela Agência Nacional de Petróleo — ANP, especifico para a atividade a ser exercida; § I o . O Posto Revendedor varejista de Combustível deve dispor de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo; § 2 o . O TRR deve possuir base própria de armazenamento no Estado de Sergipe, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de 45m 3 (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de no mínimo 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, sub-contratados ou arrendados mercantilmen te; § 3 o . A Distribuidora de combustíveis deve possuir base própria de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m 3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), no Estado de Sergipe. § 4 o . O TRRjou Dfálribuidor de Combustíveis deve comprovar sua regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores — SIÇAF." GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°,W-W DE X? DILJO,^O DE 2004 Art. 2 o . Este Decreto entrá^m vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de julh o de 2004. Art. 3 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 4- HP W^ALO 116° da República. de 2004; 183° da Independência e MANUEL PASCOAL NABUCO D Y À VILA GOVERNADORDO ESTADO ÇMEXERCÍCIO Max José Vasconcelos de Arfar adê Sectháriolide Es/aã^da^Fazenda i iicodemosCorreia fUlcão Secretário de Estado de %sovefno ACRESCENTA/062004
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