Legislação
01/06/2004
#261344

Decreto Estadual nº 22.810/2004

Acrescenta os arts. 150-A a 150-J, e o art. 176-A, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° M-W
D E P DE rAf/K) DE 2004
Acrescenta os arts. 150-A a 150-J, e o
art. 176-A, ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de


atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS,
Considerando ainda o disposto no Protocolo ICMS n.° 18, de 02 de abril de
2004,
DECRETA :
Art. I
o
. Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro
de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 150. ...
Art. 150-A. As pessoas jurídicas definidas na legislação
específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador-
Revendedor-Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de
Combustíveis estabelecidas neste Estado de Sergipe que
requererem inscrição estadual no CACESE devem, além dos
documentos previstos no art. 150 e das exigências do art art.
176-A, ambos deste Regulamento, manter cópia autenticada dos
seguintes documentos para apresentação ao Fisco:
I - comprovação do capital social exigido, nos termos do
art. 150-B deste Reguh
II - comprovação da capacidade financeira exigida, nos
termos do art 150-C d^stp Regulamento;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Ti°tíMO
4
9
DE ^faisão DE 2004
DE
III - cópia autenticada do alvará de funcionamento
expedido pela prefeitura municipal;
IV - declaração de imposto de renda dos sócios nos 03
(três) últimos exercícios;
V - documentos comprobatórios das atividades
exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
VI - certidões de cartórios de distribuição civil e
criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de
registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas
filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes.
§ I
o
. Os documentos previstos neste artigo também
devem ser exigidos na comunicação de alteração da atividade
para outra da cadeia de comercialização de combustíveis.
§ 2
o
. A comunicação de alteração no quadro societário
com a inclusão de novos sócios será instruída com os
documentos previstos nos incisos Vá VI do "caput" deste artigo,
sem prejuízo da apresentação daqueles previstos neste
Regulamento.
§ 3
a
. Sendo o sócio pessoa jurídico, os documentos
previstos nos incisos Vá VI do "caput" deste artigo, devem ser
exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a
seu representante legal no pais, se estrangeiro.
§ 4
a
. Os contribuintes já inscritos no CACESE devem
proceder adequação cadastral ou recadastrar-se no prazo de
90(noventa) dias, contados a partir de I
o
de julho de 2004."
"Art. 150-B. Na hipótese do Art 150-A deste
Regulamento, a pessoa jurídica interessada na obtenção de
inscrição no CACESE deve possuir capital social integralizado
de, no mínimo:
I- RS 200.000,
TRR;
II-R$ 1.000.
de distribuidor de cont
fos mil Reais), caso se trate de
ilhão de Reais), caso se trate
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° JULIÃO
D E Á
9
DE PvLfS^O DE 2004
§ I
o
. A comprovaçâõao capital social deve ser feita
mediante a apresentação do estatuto ou contrato social,
registrado na JUCESE, acompanhado de Certidão Simplificada
na qual conste o capital social e a composição do quadro de
acionistas ou de sócios.
§ 2
o
. A comprovação do capital social deve ser feita
semestralmente e sempre que houver alteração do capital social,
do quadro de acionistas ou de sócios."
"Art. 150-C. Na hipótese do Art 150-A deste
Regulamento, a pessoa jurídica interessada na obtenção de
inscrição estadual deve comprovar capacidade financeira
correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura
das operações de compra e venda de produtos, inclusive os
tributos envolvidos.
§ I
o
. A capacidade financeira exigida podt
comprovada por meio da apresentação de patrimônio pr
seguro ou carta de fiança bancário.
c .
ser
patrimônio próprio,
§ 2
o
. A comprovação de patrimônio próprio deve ser
feita mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda
da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão
de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação. "
"Art. 150-D. Nos pedidos de inscrição, de alteração de
uma atividade para outra dentro da cadeia de comercialização de
combustíveis, de alteração do quadro societário com a inclusão
de novos sócios, estes e as pessoas indicadas no § 3
a
do art. 150-A
deste Regulamento devem comparecer munidos dos originais de
seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados
pelo fisco estadual, para entrevista pessoal, da qual deve ser
lavrado termo circunstanciado."
"Art. 150-E. A falta
documentos referidos no
art 176-A, ambos des
comparecimento de qua
150-D para entrevista pe.
resentação de quaisquer dos
dos requisitos exigidos no
nto, bem como o não
-soas mencionadas no art.
no imediato indeferimento
4f
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°Jt-UO
D E i9 DE -fdV/fO DE 2004
do pedido, ou no cancelamento da inscrição já concedida,
conforme o caso."
"Art. 150-F. A SEFAZ deve realizar diligência fiscal, a
fim de verificar previamente a existência da regularidade e da
compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real
existência dos sócios e de seus endereços residenciais, devendo o
auditor tributário lavrar termo circunstanciado."
"Art. 150-G. O pedido de inscrição no CACESE em
endereço onde outro posto revendedor varejista, distribuidor ou
TRR já tenha operado deve ser instruído, adicionalmente, por
cópia autenticada do contrato social que comprove o
encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido
endereço, e, quando couber, da quitação de divida resultante de
penalidade aplicada pela ANP."
"Art. 150-H. Não deve ser concedida inscrição no
CACESE a posto revendedor varejista, distribuidor de
combustíveis ou TRR, quando no quadro de administradores ou
sócios, participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos
que antecederam à data do pedido de inscrição, tenha sido
administrador de empresa que não tenha liquidado débitos
estaduais e não tenha cumprido obrigações decorrentes do
exercício de atividade regulamentada pela ANP."
"Art. 150-L A SEFAZ, considerando, especialmente, os
anteceden tes fiscais que desabonem as pessoas en volvidas,
inclusive de seus sócios, se for o caso, pode exigir a prestação de
garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, para a
concessão de inscrição no CACESE."
"Art. 150-J. Na hipótese do art. 150-A, tratando-se de
contribuinte que ainda não possua registro e autorização de
funcionamento para o exercício da atividade, expedida pela ANP,
a inscrição no CACESE devéser concedida em caráter
provisório, exclusivamente paral possibilitar o atendimento de
dispositivos que tratam da qoncessfío de registro para o
funcionamento, expedido po%
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°^,?i/9
D E ér DE t$L"/AO DE 2004
Parágrafo ünicoTTf^mscrição concedida nos termos do
"caput" deste artigo deve ser cancelada, caso o contribuinte no
prazo definido para obtenção de registro e autorização na ANP
não apresente ao fisco deste Estado a comprovação de obtenção
dos mesmos."
II - o art. 176-A:
"Art. 176....
Art. 176-A. Somente deve concedida a AIDF aos
distribuidores de combustíveis, Transportador Revendedor-
Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis,
se o contribuinte possuir registro e autorização para exercício da
atividade fornecido pela Agência Nacional de Petróleo — ANP,
especifico para a atividade a ser exercida;
§ I
o
. O Posto Revendedor varejista de Combustível deve
dispor de instalações com tancagem para armazenamento e
equipamento medidor de combustível automotivo;
§ 2
o
. O TRR deve possuir base própria de
armazenamento no Estado de Sergipe, aprovada pela ANP, com
capacidade mínima de 45m
3
(quarenta e cinco metros cúbicos) e
dispor de no mínimo 3 (três) caminhões-tanque, próprios,
afretados, contratados, sub-contratados ou arrendados
mercantilmen te;
§ 3
o
. A Distribuidora de combustíveis deve possuir base
própria de armazenamento e distribuição de combustíveis
líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros
combustíveis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade
mínima de armazenamento de 750 m
3
(setecentos e cinqüenta
metros cúbicos), no Estado de Sergipe.
§ 4
o
. O TRRjou Dfálribuidor de Combustíveis deve
comprovar sua regularidade perante o Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores — SIÇAF."
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N°,W-W
DE X? DILJO,^O DE 2004
Art. 2
o
. Este Decreto entrá^m vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de julh o de 2004.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 4- HP W^ALO
116° da República.
de 2004; 183° da Independência e
MANUEL PASCOAL NABUCO D
Y
À VILA
GOVERNADORDO ESTADO
ÇMEXERCÍCIO
Max José Vasconcelos de Arfar adê
Sectháriolide Es/aã^da^Fazenda
i
iicodemosCorreia fUlcão
Secretário de Estado de %sovefno
ACRESCENTA/062004

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