GOVERNO DE SERGIPE uuvcMMU ue acKtairc / DECRETO Wàlttf DE $t DE^?LL%-t^ DE 2004 Altera e acrescenta dispositivos dos arts. 57, 484, 486, 487 e 701do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400,
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto nos Convênios n°s 34, 35 e 36, todos de 18 dejunhode2004, DECRETA: Art. I o . Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com seguinte redação:
"Art 57.... XX- a)... b) o beneficio limitado a R$ 1.500, ue trata este inciso fica m mil e quinhentos reais) por GOVERNO DE SERGIPE DECRETO ^SiMf DE ^ Ym K A^° DE 2004 Equipamento ECF, e R$ 2.180,00 (dois mil cento e oitenta reais) por solução TEF, e até, no máximo 04 (quatro), para ambos os casos, por estabelecimento, e aos seguintes acessórios: (NR) 7-... c) na hipótese do valor de aquisição dos equipamentos ser inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e R$ R$ 2.180,00 (dois mil cento e oitenta reais), respectivamente, o valor do crédito permitido limitar-se-á ao preço da respectiva aquisição. (NR) d)... II - o "caput" do art. 484: "Art 484. Fica concedido às empresas de serviços de telecomunicações, ALBRA Telecomunicações S/A, BRASIL TELECOM S/A, CTBC Telecom, Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRA TEL, 1NTELIG Telecomunicações Ltda, Globalstar do Brasil S.A., MAXITEL S/A, STEMAR Telecomunicações LTDA, TELASA Celular S/A, TELECEARÁ Celular S/A, Telemar Norte Leste S/A, TELEPISA Celular S/A, Telergipe Celular S/A, TELERN Celular S/A, TELPA Celular S/A, TELPE Celular S/A, TIM CELULAR S/A, TIM SUL S/A, TNL PCS S/A, Telecomunicações de São Paulo SÁ - TELESP e a VÉSPER S/A, a seguir denominadas, simplesmente, empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Reiativasà Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de ServiaístdeSTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação XlCMS, nos termos deste GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ctSJéf DE fí DE^aZ.HO DE 2004 Capítulo (Conv. ICMS 04/89, 03/98, 126/98, 30/99, 74/99, 88/99, 31/01, 86/01, 73/02, 77/03, 117/03, 08/04 e 35/04). (NR) §1°. .. w III- o "capuf do art. 486: "Art 486. Fica o estabelecimento centralizador indicado no art 484 deste Regulamento, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) e Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos artigos 295 a 326 deste Regulamento e no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no Estado de Sergipe (Conv. ICMS 30/99 e 36/04). (NR) §1°.... IV - o inciso I do caput" do art. 487: Art 487.... I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no art 486 deste Regulamento e demais disposições específicas (Conv. ICMS 36/04); (1 //-.. . a GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^ié / DE fà DE^Uv O DE 2004 Art. 2 o . Ficam acrescentados dispositivos aos artigos abaixo indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a redação a seguir: I - o § 4 o ao art. 486: "Ari 486.... §r.... § 4 o . As empresas que atenderem as disposições do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ l°e 2 o deste artigo (Com, ICMS 36/04)." II - as alíneas "p" e "q" ao inciso I, e "p" e "q" ao inciso II, do parágrafo único do art. 701: "Art 701. ... Parágrafo único.... a)... 34/04); 34/04). p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35% (Conv. ICMS q) com alíquota do 37,71% (Conv. ICMS GOVERNO DE SERGIPE uuvcnn u ue ocnuir c y DECRETO N° dâ^iáf DEoW DE^^Lt(O DE 2004
a)... 54/04; /i) com alíquota do IPI de 8%, 76,39% (Conv. ICMS q) com alíquota do IPI de 18%, 67,69% (Conv. ICMS 34/04)." Art. 3 o . Fica revogado o inciso V do §2° do art. 785 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. Art. 4 o . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 24 de junho de 2004, exceto em relação ao inciso I do seu art. I o e ao seu art. 3 o , que produzem seus efeitos a partir de I o de julho de 2004. Art. 5 o , Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ deV^-QÍLo de 2004; 183° da Independência e 116° da República. ALTERA/312004
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