Legislação
10/08/2004
#261522

Decreto Estadual nº 22.878/2004

Acrescenta a Seção III ao Capítulo XIII do Título I do Livro III, com arts. 544-A a 544-F, e a Nota 3 ao Item 20 da Tabela I do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002

GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N.° tlFft
DE ^0 DE fiGQsrV DE 2004
Acrescenta a Seção III ao Capítulo
XIII do Título I do Livro III, com
arts. 544-A a 544-F, e a Nota 3 ao
Item 20 da Tabela I do Anexo I, do
Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos
tributários nas operações com energia elétrica, especialmente aquelas
transacionadas no âmbito do Mercado Atacadista de Energia - MAE;
Considerando, ainda, o disposto nos Convênios ICMS n.°s 06 e 12,
todos de 02 de abril de 2004,
DECRETA :
Art. I
o
. Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro
de 2002, com a seguinte redação:

544-A a 544-F:
rLI fRO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N.°-W-m
DE AO DE flràosno DE 2004
TÍTULO 1
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
CAPITULO XIII
DAS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Seção I
Da Centralização da Escrita Fiscal
Seção III
Do Agente do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE
(Conv. ICMS 06/04)
Art 544-A. O Agente do Mercado Atacadista de Energia -
MÃE, ou de sua sucessora, a Câmara de Comercialização de
Energia, que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica a
adquirente localizado neste Estado de Sergipe deve, relativamente a
cada contrato bilateral, para cada estabelecimento destinatário:
I - emitir mensalmente Nota Fiscal, Modelo 1 ou I-A;
II - lançar e recolher o imposto devido, em caso de
fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor,
§ I
o
. O Agente localizado em outra unidade federada, que
pretender assumir a posição de fornecedor de energia elétrica em
relação a adquirente localizado em território sergipano, deve
solicitar inscrição no Cadastro/ de Contribuintes do Estado de
Sergipe - CACESE.
§2°. Em caso de contrato globalizado por submercado, o
Agente fornecedor deverá emitir as potas Fiscais, referidas no
inciso I, de acordo comxaXdmribuiçap de cargas, ainda que não
identificada no contrato, jq$vistq pona os pontos de consumo de
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.° MIM
DE JÓ DE fríos-ro DE 2004
cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer
redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de
sua titularidade.
§ 3
o
. O adquirente deve informar ao fornecedor a sua real
distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas
alterações.
§ 4
o
. Na hipótese prevista no inciso II do "caput" deste
artigo, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao
qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o
respectivo destaque mera indicação para fins de controle."
"Art 544-B. Relativamente às liquidações no Mercado de
Curto Prazo do MAE ou na Câmara de Comercialização de Energia,
o Agente de mercado, seja da categoria de produção ou de consumo,
deve emitir Nota Fiscal, Modelo I ou 1-A, relativamente às
diferenças apuradas:
I - pela saída de energia elétrica, em caso de posição
credora;
II - pela entrada de energia elétrica, em caso de posição
devedora.
§ I
o
. Pará determinação da posição credora ou devedora,
excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que
já tenham sido tributadas em liquidações anteriores.
§ 2
o
. É obrigatória a emissão de Nota Fiscal, Modelo I ou
1-A, na data da liquidação, tantojtela saída como pela entrada de
energia elétrica, que:
I - deve ter destdqud do ICMÁ quando for emitida por
consumidor livre ou por waoprodutor lenquadrado na hipótese
prevista no inciso II do "qfuit" deste prtigo, observado o § I
o
,
também deste artigo;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°Aà?W
DE c(O DE frGOsrrV DE 2004
II - não deve ter destaque do imposto nas demais
situações;
III - deve conter o seguinte:
a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de
Curto Prazo", no quadro "Destinatário/Remetente" e as inscrições
no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do emitente;
b) os dados da liquidação no MAE, no quadro "Dados
Adicionais", no campo "Informações Complementares".
§3°. Devem ser arquivadas todas as vias das notas fiscais,
juntamente com as pré-faturas, emitidas pelo MAE ou pela Câmara
de Comercialização de Energia, que lhes tenham dado origem."
"Art 544-C. Cada estabelecimento de consumidor livre ou
de autoprodutor que se enquadrar na hipótese prevista no inciso II
do art 544-B deste Regulamento, observado seu § 1°, é responsável
pelo pagamento do imposto e deve, ao emitir a nota fiscal relativa à
entrada, calcular a base de cálculo da operação, integrando o
montante do próprio imposto ao valor da liquidação financeira
contabilizada.
Parágrafo único. O contribuinte deve observar o rateio
proporcional do resultado da liquidação, de acordo com as medições
verificadas nos pontos de consumo, para a apuração da base de
cálculo, na hipótese de a liquidação ser relativa a mais de um
estabelecimento."
"Art 544-D. O pagamento do imposto devido por fatos
geradores ocorridos conforme os arts. 544-A e 544-B, ambos deste
Regulamento, deve ser efetuada com base na Nota Fiscal emitida
nos termos do art 544-C, tand$Snlte$ie Regulamento, através de
Documento de Arrecadação/Estadual -yAE, que pode ser emitido
através da Internet no ("ate" wwwisefaz.se.gov.br no prazo
estabelecido em ato do Secretario de Estado da Fazenda.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°fM-?72
DE AO DE AGOSTO DE 2004
Parágrafo único. O crédito do imposto, nos termos
admitidos pela legislação, somente pode ser efetuado no mês em que
o imposto tiver sido recolhido."
"Art 544-E. O Mercado Atacadista de Energia - MÃE, ou
a Câmara de Comercialização de Energia deve elaborar relatório
fiscal a cada liquidação, que deve conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I - o preço do MAE, ou seu equivalente na Câmara de
Comercialização de Energia, para cada submercado e patamar de
carga, em relação ao período abrangido pela liquidação;
II - a identificação dos consumidores livres e dos
autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no
CNPJ, o resultado financeiro da liquidação, com as parcelas que o
compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas
respectivas quantidades medidas;
III - notas explicativas de interesse para o Fisco.
§ I
o
. Os dados do relatório fiscal devem ser enviados ao
Grupo de Energia Elétrica da SEF AZ, por meio eletrônico, no prazo
de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.
§ 2
o
. O Fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar dados
constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos
agentes que especificar, que deverão ser entregues no prazo de 10
(dez) dias, contados da requisição."
II - a Nota 3 ao Item 20 da Tabela I do Anexo I:
NEXOI
ÕES
DAS ISENÇOESWÚR PRAZO INDETERMINADO
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.° JtWi
DE AO DE frGQsrO DE 2004
ITEM 1....
ITEM 20....
Nota 1....
Nota 2....
Nota 3. A isenção prevista neste Item aplica-se também ao
animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir
(Conv. ICMS 12/04)."
Art. 2
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 08 de abril de 2004, exceto em relação ao
inciso II do art. I
o
, que acrescenta a Nota 3 ao Item 20 da Tabela I do Anexo I
do Regulamento do ICMS, que produz seus efeitos a partir de 28 de abril de
2004.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, AO de QL^SZO de 2004; 183° da Independência e
116° da República.
ACKkSCh,N IA/072004

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