Legislação
10/08/2004
#261321

Decreto Estadual nº 22.879/2004

Acrescenta o Capítulo III, com os arts. 651-A a 651 -H, ao Título II do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N° M 219
DE AO DE /hsexrrt) DE 2004
Acrescenta o Capítulo III, com os arts.
651-A a 651 -H, ao Título II do Livro III
do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art 1°. Fica acrescentado o Capítulo III, com os artigos 651-A a 651-
H, ao Título II do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"LIVRO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TITULOU
DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES
DO CREDÉ
CAPITULO III
MENTO DAS EMPRESAS DE
TRANSPORTE
"eçâo I
Do Credenciamento
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°A?-Í ?3
DE AO DE faaos-PD DE 2004
Art 651-A. A empresa de transporte que pretenda usufruir dos
benefícios da dispensa provisória de etiquetagem de notas fiscais e
pagamento do imposto devido pelos contribuintes inaptos, nos postos
fiscais de fronteira deste Estado, nos moldes do art 640, V, e art 783,
§ 1°, deste Regulamento, deverá solicitar o credenciamento junto a
SEFAZ, acessando o "site" www.sefaz.se.gov.br, portal
"transportadora", selecionando o link "solicitar credenciamento",
preenchendo os campos exigidos.
Parágrafo único. A solicitação será submetida à homologação e
após verificado pela SEFAZ o atendimento das condições
estabelecidas neste Capítulo será credenciada a transportadora que
estiver apta junto a SEFAZ.
Art 651-B. A transportadora credenciada reconhece e aceita
como juridicamente válido o "Termo de Apreensão e Termo de
Depósito" emitido de modo automático pelo Sistema do Projeto
Fronteira ou outro que o substitua, quando das operações de
circulação de mercadorias por ela transportadas pelos Postos Fiscais
deste Estado e sujeitas a controle através de tal documento.
§1°. Nas operações de circulação de mercadorias transportadas
pela credenciada em que for devido o pagamento de tributo nas
repartições fazendárias por onde as mesmas transitarem, o Sistema
do Projeto Fronteira emitirá uma etiqueta, contendo, no mínimo os
seguintes dados:
I - nome do Posto Fiscal emitente;
II- número identificador da etiqueta;
III - data e hora da emissão;
IV- número do documento fiscal a que ela se refere;
V - número do ÚNPJ ou CPF, nome do emitente do documento
fiscal e Unidade da Federação de. origem das mercadorias;
VI - número fff inscrição çstadual e nome do destinatário das
mercadorias;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° A?-?W
DE ^0 DE /bsos-ro DE 2004
VII - valor total do documento fiscal;
VIII - valor do ICMS destacado no documento fiscal;
IX- valor do ICMS devido na operação;
X - número da inscrição estadual e o nome da credenciada;
XI - mensagem indicativa se as mercadorias constantes do
documento fiscal encontram-se ou não liberadas para entrega ao
destinatário.
§ 2
o
. As informações constantes na etiqueta de que trata o §1°
deste artigo poderão ser substituídas por código de barros, hipótese
em que as informações serão obtidas por meio do Relatório de Notas
Pendentes de Pagamento que deverá ser consultado, por meio da
INTERNET, no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda
"www.sefaz.se.gov. br"
§3°. Havendo indicação na etiqueta ou no Relatório de Notas
Pendentes de Pagamento que as mercadorias somente podem ser
entregues após o recolhimento do imposto devido, o recebimento pelo
transportador de documento fiscal com referida mensagem, terá
natureza jurídica de depósito voluntário, nos termos da Seção I, do
Capítulo IX, Título VI, Livro I da Parte Especial do Código Civil,
instituído pela Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, elidindo-se
desde já a aplicação das disposições dos seus artigos 643 e 644,
passando a credenciada, desde a emissão do documento, à qualidade
de fiel depositário das mercadorias constantes no documento fiscal
respectivo.
§ 4
o
. Na hipótese do § 3
o
deste artigo, a credenciada somente
poderá efetuar a entrega das mercadorias mediante a apresentação
pelo contribuinte do Documento de Arrecadação, comprovando o
pagamento do tributo ãevmojuuQperação, cujo valor encontrar-se-á
grafado na etiqueta aposia no respectivo documento fiscal ou no
Relatório de Notas Pendentes de Pagamento, devendo, ainda
arquivar cópia do respeqtivo Documento de Arrecadação.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° -WWtâ
DE dO DE frGOSTO DE 2004
§ 5
o
. Para efeito do disposto no § 4
o
deste artigo a credenciada
deverá entregar ao destinatário da mercadoria apreendida cópia da
respectiva nota fiscal com a etiqueta do Projeto Fronteira ou os dados
do Relatório de Notas Pendentes de Pagamento, para que este possa
efetuar o pagamento ou liberação junto à Repartição fazendário,
§ 6
o
. O pagamento dos tributos devidos põe fim ao contrato de
depósito constituído através da aposição da etiqueta, ficando a
credenciada autorizada a entregar as mercadorias a quem de direito.
§ 7°. A credenciada obriga-se a apresentar à Coordenadoria do
Projeto Fronteira ou outro que o substitua, mensalmente, até o dia 10
(dez) de cada mês:
I - relação em papel timbrado contendo o número do documento
fiscal e número da respectiva etiqueta nele aposto, referente às
mercadorias que ainda se encontram depositadas em seu
estabelecimento;
II - relação contendo o número do documento fiscal e número da
respectiva etiqueta nele aposta, referente às mercadorias que tiverem
sido entregues a quem de direito, sem que tenha havido pagamento
dos tributos devidos na operação, por força do previsto nos incisos I a
IV do §l°do art 651-E, especificando os respectivos motivos.
Art 651-G Os Postos Fiscais Antônio Manoel de Carvalho
Dantas, localizado no Município de Cristinápolis(SE), e Propriá-
Frouteiro, situado no Município de Própria(SE), terão a faculdade de
dispensar a digitação e aposição de etiquetas nas Notas Fiscais de
entrada nas seguintes situaçõi
I - quando no Motim esto Ite Cargas apresentado constar
quantidade de notas fiscais acima de sO(trinta);
II - quando estas d^ejm entradq em nosso Estado nos dias de
segunda às quintas-feiri
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°-V-2^
DE / O DE f^eos-rO DE 2004
§ 1°. Mesmo com a dispensa de que trata o parágrafo anterior os
Postos Fiscais supracitados ficam obrigados a etiquetar e reter a 2
a
via do Manifesto de Cargas.
§ 2°. Os Postos Fiscais enumerados no "caput" deste artigo ficam
obrigados a digitar e etiquetar todas as Notas Fiscais relativas à
carga, não podendo usar da faculdade de dispensar a digitação e
conseqüente aposição de etiquetas nos citados documentos fiscais,
quando estiverem sob ação fiscal as respectivas notas, bem como as
mercadorias transportadas pela credenciada no momento de sua
passagem pela referida repartição fazendário.
§ 3
o
. Ocorrendo a dispensa da digitação e etiquetagem nos Postos
de que trata o "caput" deste artigo, as notas fiscais da referida carga
devem ser digitadas e etiquetadas no Cento de Atendimento ao
Contribuinte - CEAC, localizado no município de Aracaju, hipótese
em que deve ser dada a baixa no Termo de Responsabilidade - TR
emitido por ocasião da dispensa da etiquetagem na entrada das
mercadorias neste Estado.
§4°. Na hipótese da entrada de mercadorias ocorrer após as
12:00h do último dia útil da semana e até o mesmo horário do dia
anterior ao primeiro dia útil da semana seguinte, os Postos Fiscais
referidos no § 2
o
deste artigo devem proceder à digitação e
etiquetagem das Notas Fiscais apresentadas em suas próprias
instalações, independentemente de quantidade, e havendo sobrecarga
de trânsito nestes Postos durante o período descrito, poderá o
supervisor da equipe de fiscalização transferir o processo de
digitação e etiquetagem para o Posto Fiscal Osvaldo Nabuco,
localizado no Município sergipano de Nossa Senhora do Socorro.
Art 651-D. À excet
"caput" do art 651-C,(ps demais
faculdade de dispensarn)figitação
momento da entrada dei
.os Fiscais especificados no
fatos não poderão usar da
uetagem de Notas Fiscais no
te Estado.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° °2^ 3
DE 40 DE fréQSrO DE 2004
§1°. Excepcionalmente^ com a autorização do Gerente Especial
de Ações no Trânsito, supervisor e subgerente de postos fiscais, estes
Postos poderão efetuar a dispensa da etiquetagem e digitação em suas
instalações, para que sejam feitas nas repartições fazendárias de que
tratam os §§ 3
o
ou 4
o
do art 651-C, a depender do período que as
Notas fiscais deram entrada território Sergipano, procedendo da
mesma forma estabelecida no §l°do art 651-C.
§ 2
o
. A dispensa de que trata os parágrafos anteriores somente
abrange as Notas Fiscais apresentadas ao Posto fiscal por
transportadora credenciada que apresente o Manifesto de Cargas
para ser visado, contendo as indicações e destinações estabelecidas no
art 262 deste Regulamento,
§ 3° A credenciada que tiver o seu manifesto visado pelo Posto
Fiscal e que tenha sido dispensada provisoriamente da digitação de
suas notas fiscais fica obrigada a entregar no horário de
funcionamento normal do Centro de Atendimento ao Contribuinte-
CEAC, localizado no Município de Aracaju(SE), ou no Posto Fiscal
Osvaldo Nabuco, conforme prescreve o §3° do art 651-C, as notas
fiscais para serem digitadas por esta repartição fiscal, antes da
entrega da mercadoria ao destinatário, como também entregará na
citada repartição fazendário cópia do Certificado de Registro de
Licenciamento de Veículo - CRLV, da habilitação e identidade do
motorista responsável pelo transporte da carga que teve as notas
fiscais dispensadas da digitação.
Art 651-E. A entrega das mercadorias sem que tenha havido o
recolhimento dos tributos implicará a responsabilidade solidária da
credenciada pelos valores devidos na operação, bem como às sanções
administrativas previstas npjartrT%inciso IX, alínea "b" da Lei n
3.796/96, além das demaisrque possant vir a ser apuradas através de
procedimento administrativo próprio.
V
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°^tfW
DE AO DE AéOs-vO DE 2004
§1°. As mercadorias poderão ser entregues pela credenciada a
quem de direito nos seguintes casos:
I - seja depositado administrativa ou judicialmente o valor do
débito, hipótese em que deverá ser arquivada cópia do comprovante
de depósito para exibição ao Fisco;
II - seja expedida ordem judicial determinando a liberação dos
bens depositados e a sua entrega a quem de direito, hipótese em que
deverá ser arquivada cópia da respectiva ordem ou despacho para
exibição ao Fisco;
III - as mercadorias depositadas sejam de rápida e fácil
deterioração e a credenciada não disponha de instalações adequadas
para armazená-las sem risco de perecimento, durante o prazo para
pagamento do débito;
IV- sempre que a Administração Tributária Estadual autorizar
por escrito a liberação e entrega dos bens a quem de direito, hipótese
em que a autorização referida deverá ser arquivada para exibição ao
Fisco.
§2°. Na hipótese do inciso III do § I
o
deste artigo, a
responsabilidade solidária da credenciada, prevista no "caput" deste
artigo, subsistirá até que seja efetuado o pagamento do débito pelo
devedor principal
Seção II
Da Suspensão
Art 651-F. O credenciamento da empresa de transporte será
suspenso, automaticamente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas
seguintes hipóteses:
I -for considerado inqjftf peronina SEFAZ, na forma do art 782
deste Regulamento;
II - quando da entruja de
A
mercadorias sem o recolhimento do
imposto.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° -tó 112
BE AO DE Aeos-rü DE 2004
Parágrafo único. Caso a credenciada regularize sua situação no
prazo de que trata o
u
caput" deste artigo, seu credenciamento será
reativado automaticamente.
Seção III
Da inabililtação
Art 65I-G. A empresa de transporte será considerada inabilitada,
pelo prazo de 03 (três) meses, se não resolver a pendência junto a
SEFAZ, no prazo estabelecido no "caput" do artigo anterior, hipótese
em que perderá os benefícios decorrentes do credenciamento.
Parágrafo único. Uma vez inabilitada, mesmo resolvendo suas
pendências, a transportadora somente voltará a usufruir dos
benefícios do credenciamento, após o cumprimento do prazo
estabelecido no "caput" deste artigo.
Seção IV
Do Descredenciamento
Art 651-H. A empresa de transporte será ãescredenciada caso
não regularize suas pendências no prazo estabelecido no "caput" do
art 651-G, ou na hipótese de reincidência do disposto no inciso II do
artigo 6S1-F deste Regulamento.
Parágrafo único. Uma vez ãescredenciada, a transportadora
poderá voltar a solicitar novo credenciamento na forma estabelecida
no art 651-A deste Regulamento, após decorrido o prazo de 06 (seis)
meses contados da data do seu descredenciamento."
Art 2°. Ficam revogado/toâos os Termos de Acordo celebrados entre
a SEFAZ e as Empresas de Transportes, que) tratem do assunto disciplinado
neste Decreto.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° „%? %
DE AO DE fl-GCsrO DE 2004
Parágrafo único. A SEF AZ deve emitir notificação para os
contribuintes, comunicando a revogação dos Termos, a que se refere o "caput"
deste artigo, e a nova forma de credenciamento, para os que desejarem fazer a
solicitação, nos termos deste Decreto.
Art 3°. Este Decreto entra na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 01 de setembro de 2004.
Aracaju, AO de
116° da República.
de 2004; 183° da Independência e
ACkhSCbNLA/OB20O4

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