Legislação
12/08/2004
#261361

Decreto Estadual nº 22.881/2004

Altera o art. 736-C, os incisos I e III do art. 736-D, os arts. 736-E, 736-F, 736-G, 736-H, 736-1, 736-J, 736-K e 736-L,e o item 35 e subitem 40.2 da Tabela I do Anexo IX, bem como acrescenta os arts. 736-M e 736-N, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N.° °KZ%f
DE Ai DE HGOSTO DE 2004
Altera o art. 736-C, os incisos I e III do
art. 736-D, os arts. 736-E, 736-F, 736-G,
736-H, 736-1, 736-J, 736-K e 736-L,e o
item 35 e subitem 40.2 da Tabela I do
Anexo IX, bem como acrescenta os arts.
736-M e 736-N, todos do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n.°
21.400, de 10 de dezembro de 2002.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando ainda o disposto no Protocolo ICMS n.° 25, de 18 de
junho de 2004,
DECRETA :
Art. 1°. Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro
de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art 736-C, Os estabelecimentos industriais e
importadores devem destacar a base de cálculo e o ICMS devido
sobre operação propriá, bem corno o devido por substituição
tributária, incidentes na operaçãi, relativamente à quantidade
proporcional de GLP derivado de GpyNutural (Prol ICMS 25/04).
(NR)"
II - os incisos I e III do art. 736-D:
"Art 736-D. ...
736-L:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°ÜSSÍ
DE eU DE APOSTO DE 2004
/ - identificar proporcionalmente a participação de cada
produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades
adquiridas tendo como referência o mês imediatamente anterior,
preenchendo o relatório constante do Anexo I do Protocolo ICMS
33/03 e suas alterações (Prol ICMS 25/04); (NR)
// / - indicar no campo "informações complementares
rt
da
nota fiscal de saída os valores da base de cálculo, do ICMS normal e
do devido por substituição tributária, incidentes na operação,
relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás
Natural (Prol ICMS 25/04). (NR)
Parágrafo único...."
III - os arts. 736-E, 736-F, 736-G, 736-H, 736-1, 736-J, 736-K e
"Art 736-E. A Distribuidora de GLP derivado de Gás
Natural estabelecida neste Estado de Sergipe deve (Prol ICMS
25/04): (NR)
/ - informar a movimentação com o produto, preenchendo
o Anexo I do Protocolo ICMS 33/03 e suas alterações;
II - informar as operações interestaduais com o produto,
preenchendo o Anexo II do mesmo Protocolo ICMS;
III - informar o resumo das operações interestaduais com
o produto, preenchendo o Anexo III do citado Protocolo ICMS."
"Art 736-F. O contribuinte substituído que tiver recebido
GLP derivado de Gás Naturali diretamente do sujeito passivo por
substituição tributária ou (de
relação à operação inten
25/04): (NR)
outro contribuinte substituído, em
ai que realizar, deve (Prol ICMS
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°JSlMi
DE ÂZ DE APOSTO DE 2004
I - elaborar relatório da movimentação do produto
realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo
constante no Anexo I do Protocolo ICMS 33/03 e suas alterações;
II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em

modelo constante no Anexo II do citado Protocolo ICMS;
III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas
no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e
fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III do
mesmo Protocolo ICMS;
IV - protocolar os referidos relatórios na Gerência
Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo
Combustíveis, da SEFAZ, até o quinto dia de cada mês, referentes
ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias,
sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o
sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do
inciso IV deste artigo, à refinaria de petróleo ou suas bases, do
relatório identificado como Anexo III do Protocolo ICMS 33/03 e
suas alterações;
VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias
protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, à unidade
federada de destino do GLP de gás natural, dos relatórios
identificados como Anexos II e III do Protocolo ICMS 33/03 e suas
alterações, bem como cópia aa via protocolada do relatório
identificado como Anexo I do mesmo Protocolo ICMS,
§ I
o
. Os procedimentos
deste artigo devem ser adotados
tenha realizado operação
interestadual realizada por
§ 2
o
. Relativam
referidos neste artigo e no
• referidos nos incisos do "caput"
nados pelo contribuinte, ainda que não
interestadual, em relação a operação
seus clientes."
,L^ „ L? fá
en
trega dos relatórios
e 736-G deste Regulament
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.° ttfU
DE i ^ DE AGOSTO DE 2004
se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega deve ser efetuada
no dia útil imediatamente anterior,
"Art 736-G. A refinaria de petróleo ou suas bases, de
posse dos relatórios mencionados nos arts. 736-E e 736-F deste
Regulamento, devidamente protocolados pelo Grupo Combustíveis,
da SEFAZ, e com base em suas próprias operações, deve (Prot.
ICMS 25/04): (NR)
/ - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do
ICMS devido a este Estado de Sergipe, relativo ao GLP derivado de
Gás Natural, no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo
constante no Anexo IV do Protocolo ICMS 33/03 e suas alterações;
II - remeter uma via do relatório referido no inciso I deste
artigo à Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais -
GERGRUP, Grupo Combustíveis, da SEFAZ, até o décimo quinto
dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em
seu poder para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o
contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e
Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no
inciso II do art 769 deste Regulamento."
"Art 736-K O contribuinte responderá pelo recolhimento
dos acréscimos legais previstos neste Regulamento, nas hipóteses de
(Prot ICMS 25/04): (NR)
/ - entrega das informações previstas nos arts. 736-E, 736-
F e 736-G deste Regulamento fora do prazo estabelecido;
II - omissão ou apresentação de informações falsas ou
inexatas.
Parágrafo único. Na Hipótese dounciso II deste artigo, o
Estado de Sergipe poderá efygtKdirefàmênte do estabelecimento
responsável, o imposto devido op^rãmulestinada ao mesmo."
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.° Üt-fU
DE Aí DE MoOsmD DE 2004
"Art 736-1. A refinaria de petróleo ou suas bases, após a
elaboração do Anexo IV do Protocolo ICMS 33/03 e suas alterações,
deve (Prol ICMS 25/04): (NR)
/ - apurar o valor do imposto a ser repassado a esse Estado
de Sergipe;
II - efetuar o repasse do valor do imposto devido a esse
Estado de Sergipe, limitado ao valor da carga tributária incidente
sobre a operação de aquisição, deduzido o ICMS da operação
própria interestadual subseqüente, até o 10° (décimo) dia do mês
subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais.
§ I
o
, A refinaria de petróleo ou suas bases deve deduzir,
até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto
cobrado em favor da Unidade Federada de origem da mercadoria,
abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação
própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que
efetuar em favor dessa Unidade Federada.
§ 2
o
. Para efeito do disposto no inciso II do "caput" deste
artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à
operação interestadual, deve identificar o sujeito passivo por
substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na
proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das
quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
§ 3°. Se o imposto retido for insuficiente para comportar a
dedução do valor a ser repassado a esse Estado de Sergipe, poderá a
referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito
passivo por substituição tributária indicado no "caput" deste artigo,
ainda que localizado em outra Unidpde da Federação.
§ 4
o
. Na hipótese de dilaçpó, a qualquer título, do prazo de
pagamento do ICMS pela unidadelfederada de origem, a parcela do
imposto cabível a esse Estado q$ Sergipe, tleve ser recolhida no
prazo fixado nesta Subseção III-,
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.° ML Wi
DE ÍL DE fl-ecrrv DE 2004
"Art 736-J. Para efeito desta Subseção HUA (Prol ICMS
25/04): (NR)
I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais
definidas e autorizadas pela ANP;
II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases,
as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais
de matéria-prima petroquímica - CPQ,"
"Art. 736-K. A base de cálculo e respectiva alíquota do
GLP derivado de Gás Natural e de GLP derivado do petróleo, serão
idênticas na mesma operação." (NR)
"Art 736-L. Os índices de proporcionalidade previstos no
§ I
o
do art 736-B e no inciso I do art 736-D, devem ser apurados
nos seguintes períodos: (NR)
/ - pelo estabelecimento industrial ou importador, a partir
de I
o
de janeiro de 2004, relativamente à produção ou importação,
sem levar em consideração o estoque inicial deste mês de janeiro,
para informação no documento fiscal a partir do dia I
o
do mês
subseqüente (Prot ICMS 02/04); (NR)
// - pelos contribuintes substituídos, a partir do dia I
o
de
fevereiro de 2004, relativamente as aquisições efetuadas do
contribuinte substituto, sem levar em consideração o estoque inicial
deste mês de fevereiro, para informação no documento fiscal a
partir do dia 04 (quatro) do mês subseqüente (Prot ICMS 02/04);
(NR)
/// - pelos contribuintes substituídos, a partir do dia I
o
de
março de 2004, relativamente àsjaqmsições efetuadas de outro
contribuinte substituído, sem levar em consideração o estoque
inicial deste mês de março, para tnjformação)no documento fiscal a
partir do dia 04 (quatro) do mê^bseqüent^ (Prot ICMS 02/04)."
(NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Ji.°dt-Wd
DE Ai DE fcôosrO DE 2004
IV - o item 35 e o subitem 40.2, ambos da Tabela I do Anexo IX:
"ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA
TABELA I
MERCADORIAS E SER VIÇOS
MERCADORIAS E SERVIÇOS


refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix (Prof. ICMS
11/91): (NR)
55.7 - quando o remetente for industrial, importador ou
35.2 - quando o remetente for distribuidor, depósito ou
40.2 - em outras embalagens: (NR)
40.2.1-...
40.2.2-...
MV A +
"——
140%
100%
yi
Art. 2
o
. Ficam acrescentados os arts. 736-M e 736-N ao Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a
seguinte redação:
"Art 736-M. A cobrança do imposto nas operações
interestaduais com GLP derivado de Gás Natural, bem como o seu
respectivo destaque no documento fiscal, na forma prevista nesta
Subseção III-A, serão exigidos a partir de (Prol ICMS 33/03 e
02/04):

o
de abril de 20
industriais e importadores;
II - 04 de abril de 20
substituídos."
os estabelecimentos
demais contribuintes
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO K.°JS.nd
DE i ^ DE rYeosrV DE 2004
"Art 736-N. Aplica-se a esta Subseção III-A, no que
couber, as normas gerais pertinentes à substituição tributária (Prol
ICMS 33/03)."
Art. 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de julho de 2004.
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^ ^ de o^^Sfe de 2004; 183° da Independência e 116°
da República.
AL
,
lhRA/3620Ü4

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.