Legislação
13/08/2004
#261484

Decreto Estadual nº 22.884/2004

Altera notas explicativas dos códigos 5.109, 5.110, 6.109 e 6.110 da Tabela I do Anexo XV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. pelo

I GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.° Si ?3f
DE 43 DE ftaosrü DE 2004
Altera notas explicativas dos
códigos 5.109, 5.110, 6.109 e
6.110 da Tabela I do Anexo XV,
do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.° 21.400,
de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
2004,
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n.° 09, de 18 de junho de
DECRETA :
Art. l
ü
. Ficam alteradas as Notas Explicativas dos Códigos Fiscais de
Operações ou Prestações 5.109, 5.110, 6.109 e 6.110 da Tabela I do Anexo XV
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO XV
CÓDIGOS FISCAIS
TABELA I
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E/OU DAS
AQUISIÇÕES DESERVIÇOS
1.000 - ENTRADAS 0$ AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO
ESTADO DE SERGIPE
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°^Ê 82 /
DE Í3 DE ftto?w DE 2004
5.109 - VENDA DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO, DESTINADA À ZONA FRANCA DE
MANA US OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos
benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de
fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988,
o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS
37/97, de 23 de maio de 1997 (Ajuste SINIEF 09/04), (NR)
5.770 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA
OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA À ZONA
FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos
benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de
fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988,
o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS
37/97, de 23 de maio de 1997 (Ajuste SINIEF 09/04). (NR)
"6.109 - VENDA DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO, DESTINADA À ZONA FRANCA DE
MANA US OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos
benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de
fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988,
o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS
37/97, de 23 de maio de 1997 (Ajuste SINIEF 09/04). (NR)
6.110 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA
OU RECEBIDA DE TERCEIROSA DESTINADA À ZONA
FRANCA DE MANAUS ÔãMlEAS DE LIVRE COMÉRCIO
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.° U tí4
DE Á3 DE /teosro DE 2004
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos
beneficios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de
fevereiro de 1967, o Convênio ICU 65/88, de 6 de dezembro de 1988,
o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS
37/97, de 23 de maio de 1997 (Ajuste S1NIEF 09/04). (NR)
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 24 de junho de 2004.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, A3 de a^^SS de 2004; 183° da Independência e
116° da República. ^
ALTKR A/342004

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