Legislação
08/10/2004
#261392

Decreto Estadual nº 22.958/2004

Dispõe sobre tratamento tributário especial, nas operações por contribuintes inscritos sob atividade econômica principal de comércio atacadista, e da providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°^BLSJy
DE0Í DE O^e,%(? DE 2004
Dispõe sobre tratamento tributário
especial, nas operações por
contribuintes inscritos sob atividade
econômica principal de comércio
atacadista, e da providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos artigos 52 a 56, e 82, todos da Lei n°
3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre
Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando a necessidade de tornar mais competitivo o setor
atacadista sergipano, frente ao mercado nacional, tendo em vista os benefícios
fiscais concedidos ao mesmo setor em outras Unidades da Federação,
DECRETA:
Art, I
o
. Fica concedido regime especial de tributação, relativamente
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), em substituição à sistemática normal de apuração, aos
contribuintes cuja atividade econômica principal seja o comércio atacadista,
devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado.
§ I
o
O regime especia l de que trata o "caput" deste artigo consiste no
pagamento dos seguintes percentuais sobre o valor das entradas:
1-5% (cinco por cento) do total das entradas do período, quando as
mercadorias forem oriundas das regiões Sul e Sudi
II - 2% (dois por cento) do total das entradas do período, quando as
mercadorias forem oriundas das regiões Nprte,/NordesteJ e Centro-oeste, bem
como adquiridas em operações internas.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°-W-2íy
DE0? DE Our^w? DE 2004
§ 2
o
. O benefício de que trata este artigo se aplica aos atacadistas que
destinem 80% (oitenta por cento) do volume das vendas à comercialização,
produção ou industrialização, em cada período de apuração, o que deve estar
condicionado à celebração de Termo de Acordo entre a SEF AZ e o atacadista
interessado.
§ 3
o
. O tratamento tributário disciplinado neste artigo veda o
aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.
Art. 2
o
. Para fins de habilitação ao benefício de que trata o art. I
o
deste Decreto, devem ser obrigatoriamente observadas as seguintes condições:
I - o número mínimo de empregados devidamente registrados no
Ministério do Trabalho pela própria empresa, empresa coligada ou contratada,
para a execução das atividades, guardando relação com o faturamento anual da
empresa, deve obedecer o seguinte critério:
a) faturamento anual de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais),
mínimo de 3 (três) empregados;
b) faturamento anual superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e
de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), mínimo de 6 (seis)
empregados;
c) faturamento anual superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais) e de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mínimo
de 10 (dez) empregados;
d) faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
reais), mínimo de 20 (vinte) empregados.
II - o recolhimento do ICMS, do contribuinte solicitante do benefício,
deve corresponder comprovadamente a, no mínimo, 3,8% (três inteiros e oito
décimos por cento) do seu faturamento dos últimos/6 (seis) meses.
III -o local do estabelecimento do contribuinte tem que ser
compatível com a atividade de atacadista e disjjpf-de-çspaço físico apropriado,
para a estocagem de mercadoria.
Art. 3
o
. Para o fim de renovação de beneficio a que se refere este
Decreto, o contribuinte, no período de vigência do beneficio, deve ter atendido,
GOVERNO DE SERGIPE
DECM:TO I M .95$
DEÍ$ DE P(d^^O DE 2004
comprovadamente, aos percentuais estabelecidos nos parágrafos I
o
e 2°do art. I
o
,
sem prejuízo do estabelecido no art. 4
o
, também deste Decreto.
Art, 4
o
. Ficam vedados os benefícios de que trata este Decreto,
mesmo após o decurso de prazo estabelecido em notificação da SEF AZ, ao
contribuinte incurso em qualquer das seguintes situações:
I - que estiver inapto perante o CACESE;
II - que for participante ou tiver sócio que participe de empresa
inscrita na Dívida Ativa do Estado, ou que tiver ou venha a ter a inscrição
estadual cancelada ou suspensa;
IH - que estiver em débito com suas obrigações previdenciárias.
Art. 5
o
. Não se aplica o disposto neste Decreto às empresas de energia
elétrica, de comunicação, e madeireiras.
Art. 6
o
. Perde o benefício concedido de acordo com este Decreto, o
contribuinte que:
I - receber ou estocar mercadoria desacobertada de documento fiscal;
II - vender mercadorias sem emissão de documentação fiscal;
III - deixar de escriturar Livros e documentos fiscais;
T V - não recolher espontaneamente o imposto acordado;
V - adquirir mercadorias com preço sub-faturado devidamente
comprovado pelo Fisco.
§ I
o
. Na hipótese do "caput" deste artigo, a perda do benefício deve
ocorrer a partir do I
o
(primeiro) dia do mês subseqüente ao da data da ciência da
decisão administrativa irrecorrível.
§ 2°. Havendo o pagamento de auto de infração sem apresentação de
defesa, a manutenção do benefício depende de manifestação da
Superintendência de Gestão Tributária e não/Tributária - SUPERGEST, da
SEFAZ.
§ 3
o
. O cometimento de outra miração que I não das elencadas no
"caput" deste artigo, apurada através de airçoj de infraçãp, não deve implicar na
perda do benefício previsto neste Decreto.
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N° 47-258
DEOíDEOítíü^^O DE 2004
Art. 7
o
. O contribuinte beneficiado nos moldes deste Decreto deve
recolher, além do percentual correspondente às suas entradas, o percentual de
7% (sete por cento) sobre o valor da saída, quando efetuar operações destinadas:
I - a consumidor final, feirante e ambulante;
II - a outro atacadista, não incluído no benefício deste Decreto;
UI - a estabelecimento varejista controlado ou coligado, ou que possua
sócio, com a empresa do contribuinte beneficiado.
Art. 8
o
. Não se aplicam as regras deste Decreto às operações com
mercadorias alcançadas pela substituição tributária ou antecipação tributária
com encerramento da fase de tributação.
Art. 9
o
. A critério da Superintendência de Gestão Tributária e Não-
Tributária - SUPERGEST, da SEF AZ, o benefício concedido na forma deste
Decreto pode ser revogado mediante denúncia do respectivo Termo de Acordo,
com antecedência prévia de 30 (trinta) dias.
Art. 10. O contribuinte beneficiado na forma deste Decreto deve
efetuar o destaque normal do imposto, nas saídas de mercadorias sujeitas à
tributação, apenas para efeito de creditamento do respectivo adquirente.
Art. 11. A apuração do valor do imposto a ser pago pelo contribuinte,
nos termos deste Decreto, deve ser feita através do Mapa de Apuração dos
Atacadistas, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 12. Não devem ser exigidos, do contribuinte beneficiado por este
Decreto, a antecipação tributária, bem como a retenção do ICMS nas vendas
destinadas a barraqueiros feirantes e ambulantes, conforme dispõem,
respectivamente, os artigos 785 e 510 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 13. O Secretário de Estado da Pazenda pode expedir normas
complementares, instruções e orientações para^gárãntu^a fiel observância do
disposto neste Decreto.
Art. 14. Os contribuintes atacadistas/ que tenham Termo de Acordo
firmado que discipline a redução de base de mpsulq.de ICMS, vigentes
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° M-9$l
DEOiDE O(ftawO DE 2004
da publicação deste Decreto, devem ser habilitados automaticamente aos
benefícios estabelecidos neste mesmo Decreto, desde que protocolizem pedido
com esse fim.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1° de setembro de 2004.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o
Decreto n° 19.791, de 25 de junho de 2001, e suas alterações subseqüentes.
Aracaju,^ de eSssfco
República.
183° da Independência e 116° da
DISPÕE/172004
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N° U-9W
DFjOliDE CteftvA^O DE 2004
ANEXO ÚNICO
ICMS
REGIME ESPECIAL
MAPA DE APURAÇÃO DOS ATACADISTAS
Contribuinte
CACESE: CNPJ:
Endereço:
Mês/Ano:
N°NF
Entrada
N°NF
Salda Emitente ICMS
VALOR EX)
ICMS (RS)




ICMS DEVIDO R$ 1.461.00
OBS: a) Devem constar apenas as operações em que
(2% ou 5%) e saída (7%);
b) Valores citados para exemplo.
posto - Ops. de entrada

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