Legislação
26/10/2004
#260291

Decreto Estadual nº 22.976/2004

Altera o inciso XV do "caput" do art. 60 e o Item 19 da Tabela II do Anexo I, ambos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400 de 10 de dezembro de 2002, no tocante a veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAB), especialmente adaptado pará ser dirigido por motorista portador de deficiência física.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N° 3ã
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%%
DE AS DE CHtfíuswQ DE 2004
Altera o inciso XV do "caput" do art. 60 e o
Item 19 da Tabela II do Anexo I, ambos do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
21.400 de 10 de dezembro de 2002, no tocante
a veículo automotor novo com até 127 HP de
potência bruta (SAB), especialmente adaptado
pará ser dirigido por motorista portador de
deficiência física.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS n.° 77, de 24 de
setembro de 2004,
DECRETA :
Art. I
o
. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que
passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art 60....
/-.. .
XV - às saídas internas é interestaduais de veículo
automotor novo, que se destinar aí uso exclusivo do adquirente,
^possibilitado de
da Tabela II do
e 85/00 e 77/04);
paraplégico ou portador de deficiência física,
utilizar o modelo comum, observado o item 19
Anexo I deste Regulamento, (ICMSyy99, 93/99
(NR)
( ^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N°ctf.9^
DE oty? DE OUILÍ^VLO DE 2004
XVI -...
II - o item 19 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM 1. ...
ITEM 19. As saídas internas e interestaduais de veículo
automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE),
especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de
deficiência física, incapacitado de dirigir veículo convencional
(normal), desde que as respectivas operações de saída sejam
amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI, nos termos da legislação federal vigente (Conv ICMS 77/04).
Nota 1. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as
exigências a serem cumpridas, para efeito de fruição de benefício de
que trata este item.
Nota 2. O benefício correspondente deverá ser transferido
ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
Nota 3. O benefício previsto neste Item somente se
aplicará se o adquirente do veículo não tiver débitos para com a
Fazenda Pública Estadual.
Nota 4. O adquirente deverá recolher o imposto, com
atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da
aquisição constante no documento fiscal de venda, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis, na hipótese
I - transmissão do veículo! a qualquer título, dentro do
prazo de 3 (três) anos da data dà,aflfiisição, i pessoa que não faça
jus ao mesmo tratamento fiscal;
( ^
GOVERNO DE SERGIPE
DECREJ O N°A?-9^
DE âJp D E üü^fu^v^o DE 2004
/ / - modificação das características do veículo, para
retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
III - emprego do veiculo em finalidade que não seja a que
justificou a isenção.
Nota 5. Para efeito do disposto na Nota 4 deste Item,
excetuam-se da hipótese prevista no inciso I os casos de alienação
fiduciário em garantia.
Nota 6. O estabelecimento que efetuar a operação isenta
referida neste Item deverá fazer constar no documento fiscal de
venda do veículo:
I - o número de inscrição do adquirente do veículo no
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
II- o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Item 19 da
Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de
Sergipe;
b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da
aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do
Fisco.
Nota 7. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra
a destruição completa do veículo, ou o seu desaparecimento, o
benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período
previsto no inciso I da Nota 4 deste Item.
Nota 8. O adquirente do veículo deverá entregar, no local
determinado pela Secretaria de Estado da Fazenda, até o décimo
quinto dia útil contado da data da aquisiçãàfcóplü^reprográfica da
primeira via do respectivo documento fiscal
Nota 9. O disposto neste Item apfkur-será a partir de I
o
de
novembro de 2004, produzindo seus efeitosym rabação aos pedidos
^ M
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°AW^é
DE(^p DE Ottju^^o DE 2004
protocolados a partir de I
o
de novembro de 2004, cuja saída do
veículo ocorrer até 31 de dezembro de 2006.
Art. 2
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de novembro de 2004.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, afa de c?áfcfelo de 2004; 183° da Independência e 116°
da República.
MARILIA CARVAEHOMANDARIM)
GÇ/ERNADOÇ/ÍDO
EXERCÍCIA
rumar de Melo
Seéríetârio ié Estad
trreía
Secretário de Estado de
ALTERA/442004

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