Legislação
16/12/2004
#261365

Decreto Estadual nº 23.043/2004

Dispõe quanto ao parcelamento de débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá providências correlatas

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.° 13 0i3
DE XG DEjXttwn,w? DE 2004
Dispõe quanto ao parcelamento de
débito do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores - IPVA, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 17 e 24 da Lei n°. 3.287, de 21 de
dezembro de 1992, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,
DECRETA:
Art. I
o
. O proprietário de veículo automotor terrestre, aquático ou
aéreo, que, por dificuldade financeira, não puder liquidar, de uma só vez, débito
de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do exercício
de 2004 e/ou de exercícios anteriores, pode requerer o respectivo pagamento em
até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.
§ I
o
. O pagamento da primeira parcela do parcelamento do IPVA, de
que trata o "caput" deste artigo, deve ser realizado através do Documento de
Arrecadação Estadual - DAR, no ato do requerimento, sendo que o vencimento
da última parcela tem que ocorrer ainda no exercício de 2005.
§ 2
o
. O débito do IPVA, objeto do parcelamento de que cuida este
artigo, fica sujeito aos acréscimos previstos na legislação, até a data da
formalização do pedido, não se aplicando, porém, acréscimo referente à Taxa
Referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC, de que trata o § 4
o
do art. I
o
do Decreto n°. 22.050, de 25 de julho de^2063, salvo no caso de
parcelas em atraso, nas quais deve ser aplicada a re^írida tax^, tendo como base
o índice do mês anterior ao do vencimento.
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N.° J3.0Í3
DE fó DE?X^"AKO DE 2004
§ 3
o
. O valor de cada parcela, a ser paga mensalmente, não pode ser
inferior a duas vezes a UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe).
Art. 2
o
. O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe -
DETRAN/SE, somente pode autorizar a Transferência de Registro de Veículos,
no caso de veículo com débito do IPVA, quando da quitação total do mesmo
débito.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no "caput" deste
artigo implica responsabilidade do DETRAN/SE pelo pagamento das parcelas
não quitadas.
Art. 3
o
. O pedido de parcelamento do débito do IPVA, na forma deste
Decreto, deve ser entregue na repartição fazendária do domicílio fiscal do
requerente.
Art. 4
o
. No que não conflitar com este Decreto, devem ser aplicadas,
em sua execução, as disposições do Decreto n°. 22.050, de 25 de julho de 2003.
Art. 5
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, Jfc de (kv^L^c, de 2004; 183° da Independência e 116°
da República. ^
DISPÕE/212004

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