Legislação
23/12/2004
#260708

Lei Estadual nº 5.500/2004

Dispõe sobre o parcelamento de débitos de multas de trânsito, de competência do Estado, e dá outras providências.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI N° XSW
DE^D E âegevAév DE 2004
Dispõe sobre o parcelamento de débitos
de multas de trânsito, de competência do
Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
. Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar os débitos
decorrentes de multas de trânsito, de competência dos órgãos do Estado, não
?agas no vencimento, em até 10 (dez) parcelas iguais, a requerimento do
proprietário do veículo automotor ou de seu procurador devidamente
labilitado.
Parágrafo único. A operacionalização do parcelamento dos
valores de multas será efetivada pelo Departamento Estadual de Trânsito —
DETRAN-SE.
Art. 2
o
. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5%
(cinco por cento) do valor das multas devidas.
§ I
o
. No valor das parcelas, estarão incluídas as despesas
operacionais relativas aos custos administrativos e às tarifas bancárias.
§ 2
o
. O percentual referido no "caput" deste artigo será
depositado, mensalmente, na forma do parágrafo único do art. 320 do CTB -
Código de Trânsito Brasileiro.
§ 3
o
. A s parcelas terão data de vencimento acordada no Termo de
Adesão ao Parcelamento de Multas.
Art. 3
o
. O não-pagamento de qualquer parcela, na data de
vencimento, implicará o cancelamento do benefício e a antecipação do
vencimento de todas as parcelas vincendas, a serem pagas em quota única, no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da inadimplência, retroagindo os
efeitos financeiros das multas, à data de vencimento de seus respectivos
pagamentos.
Art. 4
o
. Havendo inadimplência^ também , na execução do
E
arcelamento, as multas, a este relativasyf)ao ser^o objeto da aplicação desta
ei.
Art. 5
o
. Para fins de registo/da transferência de propriedade do
veículo automotor, será exigido o pagar^nto^ integral das multas parceladas.
GOVERNO DE SERGIPE
LEI N°J37%?
DE J3 DE àe^eMS^o DE 2004
Art. 6
o
. Quitada a primeira parcela e satisfeitas as demais
exigências legais, previstas no art. 131, § 2% da Lei n° 9.503, de 23.09.97 -
Código de Transito Brasileiro - CTB, será expedido o Certificado de Registro
e Licenciamento Anual - CRLV.
Art. 7
o
. Do parcelamento de que trata esta Lei, os demais órgãos
de trânsito poderão participar, quanto às multas de sua competência, mediante
convênio a ser celebrado com o DETRAN-SE.
Art. 8
o
. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, fixando, para
tanto, os critérios para a operacionalização do parcelamento.
Parágrafo único. O DETRAN-SE expedirá, no prazo de 60
(sessenta) dias, as instruções necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 9
o
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, JS te(MfwdtW^ de 2004; 183° da Independência e 116° da
República.
7OVERMAJD0R DO,ÉSTADO
Luiz Antônio Araújo Mendonça
Secretarial di Estado da l$egurança-púlflica
rumar de Melo?
Secretária de Estafàjtáfàizeni
nco-Én^to)r^
Secretário de Estado de Gói
JJtNC.
Dispõel82004

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