Legislação
27/12/2004
#260271

Decreto Estadual nº 23.066/2004

Altera e acrescenta dispositivos dos arts. 216, 218, 286, 287, 290 e 293 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Wâd.OGQ
DE í ^ DEJ?^e/Htotd? DE 2004
Altera e acrescenta dispositivos dos
arts. 216, 218, 286, 287, 290 e 293 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n.° 21.400, 10 de dezembro
de 2002.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando ainda o disposto no Ajuste SINIEF n.° 10, de 24
setembro de 2004,
DECRETA :
Art. I
o
. Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro
de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

o
do art. 216:
"Art 216....
§ I
o
As indicações! dos incisos /, //, XIII e XIV do "caput"
deste artigo serão impressas tipugraficamente quando não emitidas
por processamento de dpé^s(Ajuste^INIEF 10/04). (NR)
§2°..."
II-o art. 218:
/
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°J3.0(6
DE rf? DE J)erztTM^KO DE 2004
"Art 218. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ,
poderá dispensar a emissão da 2
a
(segunda) via da Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica de que trata o art 217 deste
Regulamento, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em
arquivo eletrônico, os dados relativos à Nota Fiscal/Conta de
Energia Elétrica (Ajuste SIN1EF10/04)." (NR)
III - o inciso III do "caput" do art. 286:
"Art 286....
// / - a natureza da prestação do serviço, acrescida do
respectivo código fiscal (Convênio SINIEF 06/89); (NR)
IV-...
IV - o parágrafo único do art. 293:
"Art 293...
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda -
SEFAZ, poderá dispensar a emissão da 2
a
(segunda) via da Nota
Fiscal de que trata este artigo, desde que o estabelecimento emitente
obedeça ao disposto nos arts. 294-A a 294-G deste Regulamento
(Ajuste SINIEF 10/04)." (NR)
Art. 2
o
. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro
de 2002, com a seguinte redação:
I - os incisos XIV e XV dojkaput^p s §§ 3
o
e 4
o
, ao art. 216:
"Art 216....
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°.%-0%
DE Pt DE$TBenMC? DE 2004
/-.. .
XIV - o número de ordem, a série e a subsérie (Ajuste
SINIEF10/04);
XV - quando emitida nos termos dos arts. 294-A a 294-G
deste Regulamento, a chave de codificação digital prevista no inciso
IV do art 294-B (Ajuste SINIEF 10/04).
§1°-
§ 3
o
Os documentos fiscais deverão ser numerados em
ordem crescente e consecutivo, de 1 a 999.999.999, reiniciada a
numeração quando atingido este limite (Ajuste SINIEF 10/04).
§4°A chave de codificação digital prevista no inciso XV
deste artigo, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma
clara e legível, com a formatação
"XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo
ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima
de 12 cm
2
, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco"
(Ajuste SINIEF 10/04)."
II - o inciso XIV ao "caput" e os §§ 6
o
e 7
o
, ao art. 286:
"Art 286....
XIV - quando emitida nos termos dos arts. 294-A a 294-G
deste Regulamento, a cham de codificação digital prevista no inciso
IV do art 294-B tamb$m^deste Regulamento (Ajuste SINIEF
10/04).
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°JÜ(%b
DE $r IfEJ?tte-MMO DE 2004
§ 6
o
Os documentos fiscais deverão ser numerados em
ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciada a
numeração quando atingido este limite (Ajuste SINIEF10/04).
§7°A chave de codificação digital prevista no inciso XIV,
deverá ser impressa, no sentido horizontal, deforma clara e legível,
com a formatação
"XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo
ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima

2
, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco" (Ajuste
SINIEF 10/04)."
III - o parágrafo único ao art. 287:
"Art 287....
I-...
Parágrafo único. Fica a dispensada 2
a
via, desde que o
estabelecimento emitente obedeça ao disposto nos art 294-A a 294-
G deste Regulamento (Ajuste SINIEF 10/04)".
IV - o inciso XIV ao "caput" e os §§ 4
o
e 5
o
, ao art. 290:
"Art 290....
/-.. .
XIV - quando emitida nos termos do disposto nos art 294-
A a 294-G deste Regulamento, a chave de codificação digital
prevista no inciso Ilfdojirt 294-B também deste Regulamento
(Ajuste SINIEF 10/0^
§r
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°i3 -06Q
DE ^ DEj)a^fmc^ DE 2004
§ 4
o
Os documentos fiscais deverão ser numerados em
ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciada a
numeração quando atingido este limite (Ajuste SINÍEF10/04).
§5°A chave de codificação digital prevista no inciso XIV
deste artigo, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma
clara e legível, com a formatação
"XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo
ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima

SINIEF10/04)."
Art. 3
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2005.
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
tr"
Aracaju, 2í de Jj^^L ^ / de 2004; 183° da Independência e 116"
da República.
feSFILHi
TOVERNAÍfOR DO BSTADO
filmar de Melo
Sejbriàtárici)de Esta
Nicodemos Cox
orreta WBCÍ
Secretário de Estado de Governo
ALTERA/ 532004

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