Altera e acrescenta dispositivos dos arts. 216, 218, 286, 287, 290 e 293 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, 10 de dezembro de 2002.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Wâd.OGQ DE í ^ DEJ?^e/Htotd? DE 2004 Altera e acrescenta dispositivos dos arts. 216, 218, 286, 287, 290 e 293 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, 10 de dezembro de 2002.
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando ainda o disposto no Ajuste SINIEF n.° 10, de 24 setembro de 2004, DECRETA : Art. I o . Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
o do art. 216: "Art 216.... § I o As indicações! dos incisos /, //, XIII e XIV do "caput" deste artigo serão impressas tipugraficamente quando não emitidas por processamento de dpé^s(Ajuste^INIEF 10/04). (NR) §2°..." II-o art. 218: / GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°J3.0(6 DE rf? DE J)erztTM^KO DE 2004 "Art 218. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ, poderá dispensar a emissão da 2 a (segunda) via da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica de que trata o art 217 deste Regulamento, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (Ajuste SIN1EF10/04)." (NR) III - o inciso III do "caput" do art. 286: "Art 286.... // / - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal (Convênio SINIEF 06/89); (NR) IV-... IV - o parágrafo único do art. 293: "Art 293... Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, poderá dispensar a emissão da 2 a (segunda) via da Nota Fiscal de que trata este artigo, desde que o estabelecimento emitente obedeça ao disposto nos arts. 294-A a 294-G deste Regulamento (Ajuste SINIEF 10/04)." (NR) Art. 2 o . Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: I - os incisos XIV e XV dojkaput^p s §§ 3 o e 4 o , ao art. 216: "Art 216.... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°.%-0% DE Pt DE$TBenMC? DE 2004 /-.. . XIV - o número de ordem, a série e a subsérie (Ajuste SINIEF10/04); XV - quando emitida nos termos dos arts. 294-A a 294-G deste Regulamento, a chave de codificação digital prevista no inciso IV do art 294-B (Ajuste SINIEF 10/04). §1°- § 3 o Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutivo, de 1 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite (Ajuste SINIEF 10/04). §4°A chave de codificação digital prevista no inciso XV deste artigo, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima de 12 cm 2 , identificado com a expressão "Reservado ao Fisco" (Ajuste SINIEF 10/04)." II - o inciso XIV ao "caput" e os §§ 6 o e 7 o , ao art. 286: "Art 286.... XIV - quando emitida nos termos dos arts. 294-A a 294-G deste Regulamento, a cham de codificação digital prevista no inciso IV do art 294-B tamb$m^deste Regulamento (Ajuste SINIEF 10/04). GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°JÜ(%b DE $r IfEJ?tte-MMO DE 2004 § 6 o Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite (Ajuste SINIEF10/04). §7°A chave de codificação digital prevista no inciso XIV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, deforma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima
2 , identificado com a expressão "Reservado ao Fisco" (Ajuste SINIEF 10/04)." III - o parágrafo único ao art. 287: "Art 287.... I-... Parágrafo único. Fica a dispensada 2 a via, desde que o estabelecimento emitente obedeça ao disposto nos art 294-A a 294- G deste Regulamento (Ajuste SINIEF 10/04)". IV - o inciso XIV ao "caput" e os §§ 4 o e 5 o , ao art. 290: "Art 290.... /-.. . XIV - quando emitida nos termos do disposto nos art 294- A a 294-G deste Regulamento, a chave de codificação digital prevista no inciso Ilfdojirt 294-B também deste Regulamento (Ajuste SINIEF 10/0^ §r GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°i3 -06Q DE ^ DEj)a^fmc^ DE 2004 § 4 o Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite (Ajuste SINÍEF10/04). §5°A chave de codificação digital prevista no inciso XIV deste artigo, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima
SINIEF10/04)." Art. 3 o . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2005. Art. 4 o . Revogam-se as disposições em contrário. tr" Aracaju, 2í de Jj^^L ^ / de 2004; 183° da Independência e 116" da República. feSFILHi TOVERNAÍfOR DO BSTADO filmar de Melo Sejbriàtárici)de Esta Nicodemos Cox orreta WBCÍ Secretário de Estado de Governo ALTERA/ 532004
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