Legislação
27/12/2004
#261500

Decreto Estadual nº 23.067/2004

Acrescenta os artigos 294-A a 294-G, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400/2002, dispondo sobre a uniformização e disciplina da emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°$ZOíf-
DE^ ? UEJ^^^^^O DE 2004
Acrescenta os artigos 294-A a 294-G, ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400/2002, dispondo sobre a
uniformização e disciplina da emissão,
escrituração, manutenção e prestação das
informações dos documentos fiscais emitidos
em via única por sistema eletrônico de
processamento de dados, para contribuintes
prestadores de serviços de comunicação e
fornecedores de energia elétrica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS;
Considerando o Convênio ICMS n.° 115, de 12 de dezembro
de 2003,
DECRETA :
Art. I
o
. Ficam acrescentados os artigos 294-A a 294-G,
constituindo o Título III-A, com os Capítulos I a IV, do Livro II do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, vigorando com as seguintes redações:
"TÍTULO III-A
DA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E
PRESTAÇÃQttt$JNFORMAÇÕES RELA TIVAS A
DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM UMA ÚNICA
VIA/BOR SISTEMA ELETRÔNICO DE
iMENTO DE DADOS
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° fiBJ%r
DE 23 Tlfà$enmwo DE 2004
CAPÍTULO I
DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DAS
INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS
FISCAIS COM EMISSÃO EM UMA ÚNICA VIA POR
SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE
DADOS
Art 294-A. A emissão, escrituração, manutenção e
prestação das informações relativas aos documentos fiscais
a seguir enumerados, com emissão em uma única via por
sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão
ao disposto neste Titulo III-A:
I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Modelo
6;
II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação,
Modelo 21;
III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações,
modelo 22;
IV-qualquer outro documento fiscal relativo à
prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento
de energia elétrico.
Art 294-B. Para a emissão dos documentos fiscais
enumerados no art 294-A deste Regulamento, além dos
demais requisitos, deverão ser observadas as seguintes
disposições:
I— não será necessária a obtenção de Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais — AIDF;
II - em substituição à segunda via do documento
fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações
constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser
gravadas dentro dpperfo$lo de apuração em meio eletrônico
não regravável;
III — osidocumentps fiscais deverão ser numerados
em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999,
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°teO(,?
DE 2 i DE^ííws ^ DE 2004
reiniciando-se a numeração a cada novo período de
apuração ou dentro do próprio período de apuração,
quando alcançado o número 999.999.999;
IV—deverá ser realizado cálculo de chave de
codificação digital gerada por programa de informática
desenvolvido especificamente para a autenticação de dados
informatizados.
Parágrafo único A chave de codificação digital
referida no inciso IV do "caput" deste artigo será:
I - gerada com base nos seguintes dados constantes
do documento fiscal:
a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador
do serviço;
b) número do documento fiscal;
c) valor total da nota;
d) base de cálculo do ICMS;
e) valor do ICMS;
II - obtida com a aplicação do algoritmo MDS -
"Message Digest" 5, de domínio público;
III - impressa na primeira via do documento fiscal,
conforme instruções contidas no Manual de Orientação,
aprovado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
CAPITULOU
DA INTEGRIDADE DAS INFORMAÇÕES DO
DOCUMENTO FISCAL GRAVADO EMMEIO
ATRÔNICO
Art 2^4-k2. A integridade das informações do
documento fiscaf gravadp em meio eletrônico será
garantida por me
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°J3.Cé?
D E o%9- DEjZ"?z^-sx ^ DE 2004
I — gravação das informações do documento fiscal
em uma das seguintes mídias (disco óptico não regravável):
a) CD-R - "Compact Disc Recordable" - com
capacidade de 650 MB (megabytes), para contribuintes com
volume de emissão mensal de até 1 (hum) milhão de
documentos fiscais;
b) DVD-R - "Digital Versatile Disc" - com
capacidade de 4,7 GB (gigabytes), pará contribuintes com
volume de emissão mensal superior a 1 (hum) milhão de
documentos fiscais;
II— vinculação do documento fiscal com as
informações gravadas em meio eletrônico por meio das
seguintes chaves de codificação digital:
a)chave de codificação digital do documento fiscal
definida no inciso IV do "caput" do art 294-B deste
Regulamento;
b) chave de codificação digital calculada com base
em todas as informações do documento fiscal gravadas em
meio eletrônico;
Parágrafo único. A via do documento fiscal,
representada pelo registro fiscal com os dados constantes
do documento fiscal, gravados em meio óptico não
regravável e com chaves de codificação digital vinculadas,
se equipara à via impressa do documento fiscal para todos
os fins legais.
CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO EM MEIO ÓTICO, DAS
INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS DOCUMENTOS
FISQÁIS EMIÚDOS EM VIA ÚNICA.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ofâífc?
D E o^?-DE ZxaxrtntoKO DE 2004
Art 294-D. A manutenção, em meio óptico, das
informações constantes nos documentos fiscais emitidos em
via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:
I - "Mestre de Documento Fiscal" - com
informações básicas do documento fiscal;
II - "Item de Documento Fiscal" — com
detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;
III - "Dados Cadastrais do Destinatário do
Documento Fiscal" - com as informações cadastrais do
destinatário do documento fiscal;
IV - "Identificação e Controle" - com a
identificação do contribuinte, resumo das quantidades de
registros e somatório dos valores constantes dos arquivos
de que tratam os incisos I a III do "caput" deste artigo.
§ I
o
. Os arquivos referidos no "caput" deste artigo
deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos
e definições constantes no Manual de Orientação,
aprovado em ato do Secretário de Estado da Fazenda,
devendo os mesmos ser conservados pelo prazo
prescricional do crédito tributário.
§2°. Os arquivos serão gerados com a mesma
periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte,
devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do
período de apuração.
§3°. Será gerado um conjunto de arquivos,
descritos no "caput" deste artigo, distinto para cada modelo
e série de documekto fiscal emitidos em via único.
§ 4
o
. O conjunto de arquivos será dividido em
volumes sempre guê a^quantidade de documentos fiscais
alcançar:
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DECRETO NV^ 7
DE ^?DEj)cw/Ka,%P DE 2004
1-100 (cem) mil documentos fiscais, para os
contribuintes com volume mensal de emissão de até 1
(hum) milhão de documentos fiscais;
II - 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os
contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1
(hum) milhão de documentos fiscais.
§ 5
a
. Os limites estabelecidos no § 4
o
deste artigo
poderão ser modificados a critério do Secretário de Estado
da Fazenda.
§ 6°. A integridade dos arquivos será garantida
pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas
com base em todas as informações contidas em cada
arquivo, e que constarão do arquivo de controle e
identificação, bem como do recibo de entrega do volume.
Art 294-E. Os documentos fiscais referidos no art
294-A deste Regulamento devem ser escriturados deforma
resumida no Livro Registro de Saídas, registrando-se a
soma dos valores contidos no arquivo "Mestre de
Documento Fiscal", e agrupados de acordo com o previsto
no § 4
o
do art 294-D deste Regulamento, conforme segue:
I - nas colunas sob o título
ft
Documento Fiscal": o
modelo, a série, os números de ordem inicial e final, e a
data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais;
II - na coluna "Valor Contábil": a soma do valor
total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo
Mestre de Documento Fiscal;
III - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores
Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do
Imposto " :
a) na ccjíuna "Base de Cálculo "; a soma do valor
sobre o qual incutir o imposto destacado nos documentos
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O WJBJ)f?
DE %t DE Z%r%fMe,eO DE 2004
fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de
Documento Fiscal;
b) na coluna "Imposto Debitado": a soma do
valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos
no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
IV - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores
Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do
Imposto ":
a) na coluna "Isenta ou Não Tributada": a soma
do valor das operações ou prestações relativas aos
documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre
de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos
federais ou municipais, se consignada no documento fiscal,
quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja salda ou
prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada
por nâo-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o
valor da parcela correspondente à redução da base de
cálculo;
b) na coluna "Outras": a soma dos outros
valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo
Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros
tributos federais ou municipais, se consignada no
documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou
serviço cuja salda ou prestação tiver sido efetivada sem
lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra
pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
V - na coluna "Observações": o nome do volume
do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva
chave de codificação digital calculada com base em todas
as informações das documentos fiscais contidos no volume.
Parágrafo
escrituradas no Li
único. W validação das informações
kro Registro de Saídas será realizada:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETON°^ ^
DE Srt DE %x%",e,w? DE 2004
l-pela validação da chave de codificação digital
vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento
Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais;
II-pela comparação das somatórias escrituradas
com as somatórias obtidas no volume de arquivo Mestre de
Documento Fiscal onde estão contidos os documentos
fiscais.
CAPÍTULO IV
DA ENTREGA DOS ARQUIVOS MANTIDOS EM
MEIO ÓPTICO
Art 294-F. O contribuinte deve entregar os
arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art 294-
D deste Regulamento:
I — até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao
da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo do acesso
imediato às instalações, equipamentos e demais
informações mantidas em meio eletrônico;
II - mediante a entrega das cópias dos arquivos
solicitados, devidamente identificados, conservando-se os
originais, que poderão ser novamente exigidos durante o
prazo prescricional do crédito tributário;
III— acompanhada de duas vias do Recibo de
Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de
formulário constante no Manual de Orientação, aprovado
em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
a
§ I
o
. O Recibo de Entrega referido no inciso III do
caput" deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I - idennjfipação^ dos dados cadastrais do
contribuinte;
II - ifântificaçâp do responsável pelas
informações;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N°nOG?
DE ÉW DE Jtwrmvito DE 2004
III - assinatura do responsável pela entrega das
informações;
IV - identificação do arquivo Mestre de
Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo,
chave de codificação digital vinculada ao volume de
arquivo, quantidade de documentos fiscais, quantidade de
documentos fiscais cancelados, data de emissão e número
do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do
último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de
Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou
Não Tributadas e Outros Valores;
V - identificação do arquivo Item de Documento
Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de
codificação digital vinculada ao volume de arquivo, a
quantidade de registros, quantidade de documentos fiscais
cancelados, data de emissão e número do primeiro
documento fiscal, data de emissão e número do último
documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de
Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou
Não Tributadas e Outros Valores;
VI - identificação do arquivo Dados Cadastrais do
Destinatário do Documento Fiscal, contendo: o nome do
volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada
ao volume de arquivo e a quantidade de registros.
§2°. As informações serão prestadas sob
responsabilidade de representante legal do contribuinte ou
por procurador com poderes específicos, devendo ser
apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o
instrumento de mandato.
§ 3
o
. O controle de integridade dos arquivos
recebidos será realizado por meio da comparação da chave
de codificação digital dos volumes dos arquivos
apresentados com Ytt^chave de codificação digital
consignada no respectivo ReÇibo de Entrega, no momento
da recepção dos arquivos.
Í

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°-fâflS?
DE^DE^^^rt( ? DE 2004
§ 4
o
. Confirmado que o Recibo de Entrega contém
chave de codificação digital sem divergências, uma de suas
vias será retida e a outra visada pela autoridade fiscal
responsável e devolvida ao contribuinte,
§ 51 Caso seja constatada divergência na chave de
codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao
contribuinte no próprio ato da apresentação, emitindo-se
notificação para que os reapresente à Secretaria da
Fazenda, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 6
o
. A falta de atendimento à notificação para
reapresentação dos arquivos devolvidos por divergência nas
chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias, ou
a entrega de arquivos com nova divergência na chave de
codificação digital sujeitará o contribuinte às sanções
administrativas cabíveis, inclusive lavratura de Auto de
Infração e Imposição de Muito.
§ 7°. O Recibo de Entrega, contendo as chaves de
codificação digital individual dos arquivos entregues,
garante a autoria, autenticidade e integridade, permitindo a
sua utilização como meio de prova para todos os fins.
Art 294-G. A criação de arquivos para
substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já
escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos
procedimentos descritos nos artigos 294—A a 294-G deste
Regulamento, devendo ser registrada no Livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, Modelo 6, mediante lavratura de termo
circunstanciado contendo as seguintes informações:
I - a data pe—ocorrência da substituição ou
retificação;
II-os mo/tivtys da substituição ou retificação do
arquivo óptico;
/

GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N°23.C%?
DE cM- D E l)wmeeo DE 2004
III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de
codificação digital vinculada;
IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave
de codificação digital vinculada.
Parágrafo único Os arquivos substituídos deverão
ser conservados pelo prazo prescricional do crédito
tributário".
Art. 2
o
. Fica recepcionado e validado o procedimento
previsto no Manual de Orientação estabelecido na Portaria n.°
929/2004-SEFAZ, de 11 de junho de 2004, contendo instruções
operacionais complementares relativas as normas de que tratam os
dispositivos acrescentados, de acordo com o art. I
o
deste Decreto, ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400/2002.
Art- 3
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2005.
Art. 4
o
- Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, A^de ci^^L o de 2004; 183° da Independência
e 116° da República. O?
FlhffÕ
R DO ESTADO
de Mel
loWde Est
Secretário de Estado de Governo
ACRESCENTA/122004

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