Legislação
27/12/2004
#260521

Decreto Estadual nº 23.068/2004

Acrescenta o Capítulo XIII-A ao Título I do Livro III, com os arts. 544-G a 544-1, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão de conexão de energia elétrica no ambiente de rede básica.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N.° JL3.0(X
DE^? DE J)e?en$KO DE 2004
Acrescenta o Capítulo XIII-A ao Título I
do Livro III, com os arts. 544-G a 544-1,
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de
2002, sobre o cumprimento de obrigações
tributárias em operações de transmissão
de conexão de energia elétrica no
ambiente de rede básica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS n.° 117, de 10 de
dezembro de 2004,
DECRETA :
Art. I
o
. Fica acrescentado o Capítulo XIII-A ao Título I do Livro III,
com os arts. 544-G a 544-1, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"LIVRO UI
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO I
DAS OPEJLAÇÍtES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°^0P2
DE^DE^^nne^É ? DE 2004
CAPÍTULO XIII-A
DA ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO DO ICMS DEVIDO PELA CONEXÃO E USO DE
SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Art 544-G. Fica atribuída ao consumidor livre conectado à
rede básica, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido pela
conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica (Conv.
ICMS 117/04).
Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das
obrigações principal e acessórias, previstas neste Regulamento, o
consumidor livre deve:
I - emitir mensalmente Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A,
relativamente à entrada de energia elétrica, onde deverão constar,
entre os demais requisitos:
a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as
empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas
de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o
montante do próprio imposto;
b) a alíquota aplicável;
c) o destaque do ICMS;
II - elaborar, até o primeiro dia do segundo mês subsequente,
relatório em que deverá constar:
a) a sua identificação com CNPJ e o, número de inscrição no
Cadastro de Contribuintes;
b) o valor pago a cada transmissora;
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a
fiscalização do ICMS.
Art 544
dispensado da
recebimento de
transmissão, des,
divulgue, até
relatório conte
H. O agente transmissor de energia elétrica fica
^missão de documentos fiscais, relativamente ao
ypfbres^ou encargos pelo uso dos sistemas de
e que o Operador Nacional do Sistema elabore e
íltimo dia Wo mês subsequente ao das operações,
valores devidos pela conexão e uso doi lo Oi
UY
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO n.°JfrOtt
DE,Z? DEjpes%^aa%? DE 2004
sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a
apuração do imposto devido por todos os consumidores livres (Conv.
ICMS 117/04).
§ I
o
. Na hipótese da não divulgação do relatório a que se
refere o "caput" deste artigo, o agente transmissor terá o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da data limite para divulgação daquele
relatório, para emissão dos respectivos documentos fiscais.
§ 2
a
. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, a qualquer
tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema informações
relativas às operações de que trata este Capítulo.
Art 544-L Para os efeitos deste Capitulo, o autoprodutor
equipara-se ao consumidor livre sempre que retirar energia elétrica
da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as
obrigações previstas no art 544-G deste Regulamento (Conv. ICMS
117/04)."
Art. 2
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de I
o
de
janeiro de 2005.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, $% de cWXo/d e 2004; 183° da Independência e 116° da
República. ° / /
nu
SOff/DO ESTADO
Ulmar de MeloMeii
Séd/retárlp de Estaao^d^fdzenda
lemos CorreuNNdcao
Secretário de Estado de Governo
ACRESCENTA/142004

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