Legislação
10/01/2005
#261356

Decreto Estadual nº 23.082/2005

Altera o inciso VI do § Io, e acrescenta o inciso XVI ao "caput", o inciso VIII ao § 2o e o § 16, do art. 681, e os §§ 4°-A e 4°-B ao art. 684, e a Tabela VI ao Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N.° fíÜZl
DE AO DE %rtmo DE 2005
o inciso VI do § I
o
, e acrescenta o
inciso XVI ao "caput", o inciso VIII ao § 2
o
e
o § 16, do art. 681, e os §§ 4°-A e 4°-B ao art.
684, e a Tabela VI ao Anexo IX, todos do
Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunícipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, ainda, o disposto nos Protocolos ICMS n.°s 36, de 24 de
setembro de 2004, e 49, de 10 de dezembro de 2004,
DECRETA :
Art. I
o
. Fica alterada a redação do inciso VI do § I
o
do art. 681, do
Regulamento do ICMS, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 681....
i -
VI -fabricante de veículo:
a) na hipótese indicada no inciso III do "caput" deste
artigo, em relação às suas saídas, quando o produto por ele recebido
não for aplicado no veículo;
b) que tiver recebido, por força do inciso VIII do § 2
o
,
deste artigo, peças, componentes, acessórios e demais produtos
indicados na Tabela VI do Anexo IX, deste Regulamento, sem
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO fi.°^QSl
DE AO DEJ^n ^ DE 2005
substituição tributária; não sendo estas aplicados no produto
autopropulsados, caberá ao estabelecimento fabricante a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido
nas operações subseqüentes, observado o disposto nos §§ 4°-A e 4°-B
do art 684, também deste Regulamento (Prol ICMS 36/04 e 49/04).
fi
Art 2
o
. Ficam acrescentados os dispositivos abaixo indicados ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de
2002, com a seguinte redação:
I - o inciso XVI ao "caput", o inciso VIII ao § 2
o
e o § 16, do art. 681:
"Art 681....
XVI - ao estabelecimento industrial ou importador
localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito
Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins,
em relação às operações com peças, componentes, acessórios e
demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH
listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, para
utilização em autopropulsados e outros fins, destinadas a
estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado
de Sergipe, ainda que destinadas à integração no ativo permanente
ou ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto
nos incisos VI do § I
o
; VIII do § 2
o
e no § 16 deste artigo (Prol
ICMS 36/04 e 49/04).
§1°...
§2° ...
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO K°ctfX)n
DE 10 DE $SexKO DE 2005
^
VIII - nas saídas dos produtos indicados na Tabela VI do
Anexo IX, deste regulamento, quando destinadas a industria
fabricante dos produtos autopropulsados, para serem utilizadas em
processo de industrialização;
§?
§ 16. O disposto no inciso XVI do "caput" deste artigo
aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à
aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de
peças, componentes, acessórios e demais produtos listados na Tabela
VI do Anexo IX deste Regulamento (Prot ICMS 36/04 e 49/04)."
II - os §§ 4°-A e 4°-B ao art. 684:
"Art 684. ...
§ 4°-A Nas saídas das mercadorias listadas na Tabela VI
do Anexo IX, deste Regulamento do estabelecimento fabricante de
veículos automotores, para atender o índice de fidelidade de compra
de que trata o art 8° da Lei Federal n
ó
6.729, de 28 de novembro de
1979, fica facultado, ao fabricante, adotar como base de cálculo o
preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou
carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas
cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros,
adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço
do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis
inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
§ 4°-B O disposto no § 4°-A deste artigo aplica-se, também,
ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos
cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante
contrato de fidelidade.
§r...
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°J3D$2
DE dO DEjfa"t?Ko DE 2005
III - a Tabela VI ao Anexo IX:
"ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I
MERCADORIAS E SER VIÇOS
TABELA VI
PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS, PARA
AUTOPROPULSADOS (PROT ICMS36/04)
Item












PRODUTOS/DESCRIÇÃO
Mo no filamentos de Polímeros de Cloreto de Vinilo
Protetores de caçamba de uso automotivo
Reservatório de óleo para veículos automotores
Frisos
f
decalques, molduras e acabamentos para
veículos automotores
Correias de Transmissão
Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85
ou 90
Juntas, Gaxetas e Semelhantes
Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos
ou estratificados, com plástico (exceto os da posição
5902) para uso automotivo
Jogo de tapetes soltos para uso automotivo
Encerados e toldos de uso automotivo
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção
(para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores)
Juntas e Outros elementos (de amianto) com função
semelhante de vedação, para veículos automotores
NBM/SH
3916.20.0
3918.10.00
3923.30.00
3926.30.00
4010.3
4016.10.10
4016.93.00
5903.90.00
5705.00.00
6306.1
6506.10.00
6812.90.10
+MVA
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
"MVA
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N."oKÜ%
DE AO DELJ%"fxO DE 2005
D^A^
















GuarniçÕes de fricção (por exemplo: placas, rolos,
tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não
montadas, para freios (trovões), embreagens ou
qualquer outro mecanismo de fricção, a base de
amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou
de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou
outras matérias
Vidros temperados de dimensões e formatos que
permitam a sua aplicação em automóveis ou outros
veículos
Vidros formados de folhas contra coladas de
dimensões e formatos que permitam a sua aplicação
em automóveis ou outros veículos
Espelhos retrovisores para veículos automotores
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
Reservatório de ar comprimido para veículos
automotores
Motas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso
automotivo
Hadiadores e suas partes de uso automotivo
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou
aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00)
Peso para balanceamento de roda de uso automotivo
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios
de estanho
Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos
automotores
Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes
pará veículos automotores
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados
para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição
por centelha)
Motores dos tipos utilizados para propulsão de
veículos do capitulo 87 (ignição por compressão)
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos motores das posições


7007.11.00
7007.2100
7009.10.00
7014.00.0
7311.00.00

7322.1

7806.00.0
8007.00.00
8301.20.00
8302.30.00
8407.3
8408.20

40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
Uf
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.V3D%2
DE AO DE^^^fto DE 2005















Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos
de arrefecimento, próprias para motores de ignição
por centelha (faísca) ou por compressão
Partes das bombas do código 8413.30
Bombas de vácuo
Turbo compressores de arpara uso automotivo
Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo
dos utilizados para o conforto do passageiro nos
veículos automotores
Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de
ignição por centelha (faísca) ou por compressão
Outros (exclusivamentefiltros a vácuo)
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por
centelha (faísca) ou por compressão
Depuradores por conversão catalítica de gases de
escape de veículos
Macacos hidráulicos para uso automotivo
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas
(ProL ICMS 49/04)
Arvores (veios) de transmissão (incluídas as árvores
de excêntricos (carnes) e virabrequins (cambotas)J e
manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes";
engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou
de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de
transmissão e variadores de velocidade, incluídos os
conversores de torque (binários); volantes e polias,
incluídas as polias para cadernais; embreagens e
dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de
articulação
Juntas metaloptásticas; jogos ou sortidos de juntas
de composições diferentes, apresentados em bolsas,
envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de
vedação, mecânicas
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado
vara o arranque de motores de pistão (baterias)
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de
arranque para motores de ignição por centelha
(faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos,
8413.30
8413.9L00
8414.10.00
8414.80.2
8415.20
8421.23.00
8421.29.90
8421.31.00
8421.39.20
8425.42.00



8507.10.00

40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
J^
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N.°43 OU
DEÍO DEjfiSttU? DE2005














i
dínamos-magnetos, bobinas de ignição, vetos de
ignição ou de aquecimento, motores de arranque);
geradores (dinamos e alternadores, por exemplo) e
conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização
visual
Aparelhos de sinalização acústica
Limpadores de pára-brisas, degeladores e
úesembaçadores
Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de
sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores
de pára-brisas, degeladores e desembaçudores
elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis)
Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo
montados nos seus receptáculos, fones de ouvido
(auscultadores), mesmo combinados com microfone;
amptificadores elétricos de audiofreqüência,
aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso
em veículos automotores)
Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de
cassete) e outros aparelhas de reprodução de som,
sem dispositivo de gravação de som (de uso em
veículos automotores)
Aparelhos transmissores (emissores) de
radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio
receptor/transmissor)
Aparelhos receptores de radio difusão que só
funcionam com fonte externa de energia, dos tipos
utilizados nos veículos automotores
Outras (antena para veículos automotores)
Selecionadores e interruptores não automáticos para
uso automotivo
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso
automotivo
Disjuntores para uso automotivo
Reles para uso automotivo
Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso
automotivo
8512.20
8512.30.00
8512.40
8512.90


8525.10.10
8527.2
8529.10.90
8535.30.11
8536.10.00
85.36.20.00
8536.4
8539.10
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
.1/9
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N/-Ü-OW
DE AO DE^fi^rtO DE 2005













^ 3
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto
de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto:
8539.29)
fogos de fios para velas de ignição e outros jogos de
fios utilizados em quaisquer veículos
Carroçarias para os veículos automóveis das
posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
Partes e acessórios dos veículos automóveis das
posições 8701 a 8705
Partes e acessórios para veículos da posição 8711
Reboques e senú-reboques, para quaisquer veículos
(engate traseiro)
Contadores (por exemplo; contadores de voltas,
contadores de produção, taxímetros, totauzodores de
caminho percorrido, podõmetros); indicadores de
velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014
ou 9015
Relógios para painéis de instrumentos e relógios
semelhantes, pará uso automotivo (exceto veículos
aéreos, embarcações ou outros veículos)
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em
veículos automotores
Medidores de nível
Manómetros
Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em
veículos automóveis
8539.2
8544.30.00


8714.1
8716.90.90

9104.00.09
9401.20.00
9401.90
9026.10.19
9026.20.10
9032.89.2
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
26^0%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
26,50%
+MVA - Margem de Valor Agregado a ser aplicada nas operações internas e
interestaduais relativamente às saídas promovidas pelos fabricantes de peças,
componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos
da NBM/SH, listados nesta Tabela.
++MVA - Margem de Valor Agregado a ser aplicada, opcionalmente, nas
operações internas e interestaduais quando a venda for efetuada de forma
exclusiva, mediante contrato de fidelidade."
Art, 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
indo seus efeitos a partir de I
o
de fevereiro de 2005.
/ ;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO HSá3ü22
DEáO Vüjkf6w0 DE 2005
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
de 2005; 184° da Independência e Aracaju, éP de ro—^A-O
117° da República.
S FILHO
DO ESTADO
Gilmar de Melo Mendes
Secretário-de Estadpjda Fazem
^eib^écto^vieíralÉUho
Secretário de Estado fé Governo,
Em Exercício
ALTERA/012005

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.