Legislação
20/05/2005
#260610

Decreto Estadual nº 23.223/2005

Altera o § 3o do art. 484, a Nota 5 do Item 2 da Tabela I do Anexo I, e acrescenta, o inciso XXIX ao "caput" do art. 14, o § 6o, do art. 484 e o Capítulo XXV-A ao Título I do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°J%2t3
BE iú BE WfcO DE 2005
Altera o § 3
o
do art. 484, a Nota 5 do Item 2
da Tabela I do Anexo I, e acrescenta, o inciso
XXIX ao "caput" do art. 14, o § 6
o
, do art.

III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de
2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VU e XXI,
da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n.°s 113 e 131, ambos
de 10 de dezembro de 2004,
DECRETA :
Art. I
o
, Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do
ICMS, que passam a ter a seguinte redação:
I-o§3°doart. 484:
"Art. 484....
§l
m
...
§ 3
a
Os prestadores
modalidades abaixo relacionád
destinatários localizados no Estad
Cadastro de Contribuintes doxEs
ICMS 113/04): (NR)
/
Serviços de. telecomunicação, nas
quando prestarem serviços a
de SergipeAdevem inscrever-se no
ido de Sergipe - CACESE (Conv.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°23.á23
DE cfO DE Mfi?V DE 2005
/ - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;
II - Serviço Móvel Pessoal - SMP;
III - Serviço Móvel Celular - SMC;
IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;
V- Serviço Móvel Especializado - SME;
VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;
VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de
Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;
VIII - Serviço Limitado Especializado - SLE;
IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações -
SRTT;
X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.
f.. .
II - a Nota 5 do Item 2 da Tabela I do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELAI
DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
ITEML...
ITEM1...
Nota 5. O disposto na Nota 1 apjiica-se as empresas (Conv.
ICMS 131/04): (^U)
I - CHÉPBRASIL LTDA, Ruakvestruz nY 150 - CEP 06280-

CNPJ: 39.021041/0001-14, Co^ajos
,f
paletesf
f
e "contentores":
Azul, Marca Distintiva: "CHEP";
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N°o^ Â23
DEofc? DE nteO DE 2005

Itaquaquecetuba, SP, CEP 08586-150 - Inscrição Estadual:
379.048.578.116, CNPJ: 45.361.615/0001-62, Cor dos "paletes" e
"contentores": palha. Marca Distintiva: "PBR";
III - SANTA CLARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA, Rua Santa Clara, 100 - Parque Santa Clara -
CEP: 61760-000 - Eusébio - Ceará, Inscrição Estadual: 06864509-0,
CNPJ: 63.310.411/0001-01, Cor dos "paletes" e "contentores":
Amarela.
Nota 6...."
Art. 2
o
. Ficam acrescentados os dispositivos abaixo indicados ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de
2002, com a seguinte redação:
I - o inciso XXIX ao "caput" do art. 14:
"Art 14....
XXIX-nas saídas internas de crustáceos, inclusive camarão
e lagosta, com destino à industrialização, para o momento em que
ocorrer a saída dos produtos industrializados"
w
II - o § 6° ao Art. 484:
"Art 484....
§1°-
§ 6
o
O imposto devido rela
3
o
deve ser efetuado por meio da G,
es de que trata o §
f
e Recolhimento de
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°d3.M3
DE gO DE /nfc?O DE 2005
Tributos Estaduais - GNRE, no prazo estabelecido em ato do
Secretário de Estado da Fazenda (Conv. ICMS 113/96)."
III - o Capítulo XXV-A, ao Título I do Livro EI:
"LIVRO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO I
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DAS MERCADORIAS REMETIDAS PARA A ZONA FRANCA DE
MANAUS E PARA AS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
CAPÍTULO XXV-A
DA DISPENSA DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL RELATIVA À
COLETA, ARMAZENAGEME REMESSA DE BATERIAS
USADAS DE TELEFONE CELULAR
Art. 613. ...
Art 613-A. Fica dispensada a partir de 15.12.2004, a emissão
de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para
armazenagem e a remessa de baterias usadas de telefone celular,
considerada como lixo tóxico e sem valor comercial, dos lojistas até os
destinatários finais, fabricantes ou importadores, quando promovidas
por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e
Educação Ambiental, com base em seu "Programa de Recolhimento
de Baterias Usadas de Celular", sediada no município de Curitiba, na
Rua Gutemberg n° 296, inscrita no CNPJ sob o n° 78.696.242/0001-
59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que
atenda os padrões da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - e daABNTNBR 7504/fornecidobela SPVS - Sociedade
de Pesquisa de Vida Selvagem e Equipação Ambiental, com porte pago
(Ajuste SINIEF12/04).
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O W°J3.2JÜ
DEo%? DE MhcO DE 2005
§ I
o
O envelope de que trata o "caput" deve conter a seguinte
expressão: "Procedimento Autorizado - Ajuste SINIEF12/04 ".
§ 2
o
A SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e
Educação Ambiental - deve remeter às Secretarias de Fazenda dos
Estados, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação de controle e
movimentação de materiais coletados em conformidade com este
Ajuste, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e
encaminhada aos destinatários.
§ 3
o
Na relação de que trata o §2°, a beneficiária deve informar
também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes
na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular."
Art, 3
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 15 de dezembro de 2004, exceto em relação ao
inciso I do art. 2
o
, que acrescenta o inciso XXIX ao "caput" do art. 14, que entra
em vigor na data da publicação deste Decreto.
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ãO de Ç^OLLG / de 2005, 184° da Independência e 117
(
da República.
ALTERA/062005

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