Altera o art. 738, o "caput" do art. 750 e os seus incisos, e o § 2o do art. 834, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NVa 351 DE^O DEjfí^W? DE 2005 Altera o art. 738, o "caput" do art.
o do art. 834, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando, ainda, o disposto no Protocolo ICMS n.° 06 e no Convênio ICMS n.° 33, ambos de I o de abril de 2005, DECRETA : Art. I o . Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art 738. Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, e com álcool para fins não-combustíveis realizadas entre o Estado de Sergipe e os Estados do, Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato i Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de JajneirOjRio Grande do Norte, Rondônia e Roraima, devem s^observadas as disposições contidas nesta Subseção V(flrotocolos)fCMS 17/07, 43/04, 50/04 e 06/05). (NR) " / GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°33 Í52 Ui: JÓ DEjf^ W DE 2005 II - o "caput" e os incisosdo art. 750: "Art. 750. As informações de que cuida esta Subseção VI, relativamente ao mês imediatamente anterior, devem ser entregues, por transmissão eletrônica de dados, pelos contribuintes indicados abaixo, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE (Conv. ICMS 138/01, 107/03, 37/04 e 33/05): (NR) / - Transportador Revendedor Retalhista - TRR; II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído; III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto; IV - importador; V - refinaria de petróleo ou suas bases: a) na hipótese prevista no item "a" do inciso III do art 736 deste Regulamento; b) na hipótese prevista no item "b" do inciso III do art 736 deste Regulamento. Parágrafo único...." Art. 2 o . Fica alterado o § 2 o do art. 834, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinteje^ação: "Art 834../. § l°- - GOVERNO DE SERGIPE DE C DEc 0 D T O N°J3.252, tStiQ DE 2005 § 2 o . O Regime Especial de Fiscalização deve ser aplicado ao contribuinte que, praticar qualquer alto tipificado como infração no art 831 ou, quando julgado necessário pela Administração Tributária, e deve consistir em: (NR) /-.. .
Art. 3 o . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 05 de abril de 2005, exceto em relação ao inciso I do art. I o , que altera o art. 738 do RICMS, que entra em vigor a partir de I o de maio de 2005. Art. 4 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Â0 Ú^^^SLD de 2005; 184° da Independe e 117° da República. ene ia AL TER A/0 4 200 í
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