Legislação
10/06/2005
#260706

Decreto Estadual nº 23.252/2005

Altera o art. 738, o "caput" do art. 750 e os seus incisos, e o § 2o do art. 834, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO NVa 351
DE^O DEjfí^W? DE 2005
Altera o art. 738, o "caput" do art.

o
do art.
834, todos do Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto 21.400, de 10
de dezembro de 2002.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, ainda, o disposto no Protocolo ICMS n.° 06 e no
Convênio ICMS n.° 33, ambos de I
o
de abril de 2005,
DECRETA :
Art. I
o
. Ficam alterados os seguintes dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art 738. Nas operações com Álcool Etílico
Hidratado Combustível - AEHC, e com álcool para fins
não-combustíveis realizadas entre o Estado de Sergipe e os
Estados do, Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,
Ceará, Maranhão, Mato i Grosso, Pará, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio de JajneirOjRio Grande do Norte,
Rondônia e Roraima, devem s^observadas as disposições
contidas nesta Subseção V(flrotocolos)fCMS 17/07, 43/04,
50/04 e 06/05). (NR) "
/
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N°33 Í52
Ui: JÓ DEjf^ W DE 2005
II - o "caput" e os incisosdo art. 750:
"Art. 750. As informações de que cuida esta
Subseção VI, relativamente ao mês imediatamente anterior,
devem ser entregues, por transmissão eletrônica de dados,
pelos contribuintes indicados abaixo, nos prazos
estabelecidos em Ato COTEPE (Conv. ICMS 138/01,
107/03, 37/04 e 33/05): (NR)
/ - Transportador Revendedor Retalhista - TRR;
II - contribuinte que tiver recebido o combustível
de outro contribuinte substituído;
III - contribuinte que tiver recebido combustível
exclusivamente de contribuinte substituto;
IV - importador;
V - refinaria de petróleo ou suas bases:
a) na hipótese prevista no item "a" do inciso III do
art 736 deste Regulamento;
b) na hipótese prevista no item "b" do inciso III do
art 736 deste Regulamento.
Parágrafo único...."
Art. 2
o
. Fica alterado o § 2
o
do art. 834, do Regulamento do
ICMS aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
passando a vigorar com a seguinteje^ação:
"Art 834../.
§ l°- -
GOVERNO DE SERGIPE
DE C
DEc 0 D
T O N°J3.252,
tStiQ DE 2005
§ 2
o
. O Regime Especial de Fiscalização deve ser
aplicado ao contribuinte que, praticar qualquer alto
tipificado como infração no art 831 ou, quando julgado
necessário pela Administração Tributária, e deve consistir
em: (NR)
/-.. .

Art. 3
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 05 de abril de 2005,
exceto em relação ao inciso I do art. I
o
, que altera o art. 738 do
RICMS, que entra em vigor a partir de I
o
de maio de 2005.
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, Â0 Ú^^^SLD de 2005; 184° da Independe
e 117° da República.
ene ia
AL TER A/0 4 200 í

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.