Legislação
06/07/2005
#260777

Lei Estadual nº 5.666/2005

Institui o Programa de Recuperação de Crédito Tributário, relativo ao ICM e ICMS, com redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI 7V"d%6
DE Ofa DE^J^UW DE 2005
Institui o Programa de Recuperação de
Crédito Tributário, relativo ao ICM e
ICMS, com redução da multa fiscal, da
multa de mora e dos juros, e dá
providências correlatas.

Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou
e que eu sanciono a seguinte lei:
Art. I
o
. Fica instituído o Programa de Recuperação de
Crédito Tributário, destinado a promover a regularização de créditos do
Estado de Sergipe decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas,
relativos ao ICM e ICMS
Ar t 2
o
. A adesão ao Programa referido no art I
o
desta Lei
implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, assim
como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa,
recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário.
Art. 3
o
. Fica o contribuinte, inscrito ou não no CACESE,
dispensado, na forma e nos prazos a seguir, do pagamento de determinados
percentuais dos juros , da multa fiscal e da multa de mora, relacionados com
débitos fiscais do ICM e do ICMS, apurados através de auto de infração
lavrados até 30 de maio de 2005, ou denunciados espontaneamente, ou
mesmo notificados, decorrentes de ratos geradores ocorridos até 30 de maio
de 2005, desde que o pagamento do débito fiscal seja efetuado, à vista, ou
em até 90 (noventa) parcelas:

pagamento à vista até 29 de dezembro de 2005;
II = de 90% (noventa por cento), se paga a primeira parcela
até 31 de agosto de 2005;
III - de 80% (oitenta por cento), se paga a primeira parcela
entre I
o
de setembro e 31 de outubro de 2005;
IV - de 70% (setenta por cento), se paga a primeira parcela
entre I
o
de novembro e 29 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por
débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária e dos
acréscimos moratórios.
GOVERNO DE SERGIPE
LEI N
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Art. 4
o
. Aplica-se também o disposto nesta Lei:
I - aos débitos inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, ou
que tenham sido objeto de parcelamento anterior;
II - aos débitos fiscais decorrentes de descumprimento
exclusivamente de obrigações acessórias, cujos autos de infração tenham
sido lavrados até 30 de maio de 2005.
Art. 5
o
. O valor das parcelas deve ser obtido mediante
divisão da soma do imposto atualizado, acrescido dos juros e das multas
não dispensáveis, conforme indicado nos incisos II, III e IV, do "caput" do
art. 3
o
, pel o número de parcelas concedidas.
§ I
o
. Somente será considerado extinto o valor relativo ao
montante dispensável quando quitado integralmente o crédito tributário
objeto do parcelamento
§ 2
o
. A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas,
além de determinar o vencimento das parcelas vincendas, acarreta a
inscrição na dívida ativa do Estado do saldo devedor atualizado, acrescido
do valor do montante dispensável, hipótese em que fica o contribuinte
automaticamente excluído do programa de que trata esta lei.
Art. 6
o
. As parcelas de que trata o artigo anterior podem ter o
seu pagamento flexibilizado, nos termos estabelecidos em ato do Poder
Executivo.
Art. 7
o
. O descumprimento do prazo na liquidação de
qualquer parcela, implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por
cento) ao dia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze
por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) por mês, ou fração, de
atraso.
Art. 8
o
. O valor mínimo de cada parcela não pode ser
inferior a 05 (cinco) UFP/SE.
Art. 9
o
. Não são concedidos os benefícios de que trata esta
lei:
I - aos débitos oriundos de Substituição Tributária ou de
Antecipação Tributária, com ou sem encerramento da fase de tributação,
ainda que apurados através de auto de infração;
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GOVERNO DE SERGIPE
LEI N
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II -= ao débito fiscal oriundo de auto de infração julgado
procedente em decisão administrativa irrecorrível, lavrado em decorrência
de constatação de fraude, dolo ou m á fé.
Ar t 10. O débito fiscal objeto do parcelamento de que trata
esta lei fica sujeito:
I - aos acréscimos previstos na legislação do ICMS, até a
data da formalização do acordo;
II - a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de
Juros de Longo Prazo - TJLP, sobre o saldo devedor, após a formalização
do acordo, ou outro índice que venha a ser instituído pelo Governo Federal
para o mesmo fim.
Art. 11. Em relação aos débitos pagos com o benefício
previsto nesta lei, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da
dívida ativa tributária executada incidem sobre o valor efetivamente pago.
Art. 12. A concessão do parcelamento não dispensa o
pagamento das custas e emolumentos judiciais.
Ar t 13. A fruição dos benefícios contemplados nesta Lei
não confere direito à restituição ou compensação de importâncias j á pagas a
qualquer título.
Ar t 14. Os débitos beneficiados por este Programa podem
ser pagos em moeda corrente ou através de Dação em Pagamento em bens
móveis novos e imóveis ou serviços.
§ I
o
. Na hipótese de ser utilizada a Dação em pagamento,
esta não pode ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do débito,
devendo os 40% (quarenta por cento) restantes serem pagos em espécie,
parcelado ou à vista.
§ 2
o
. Pode ser aceito bem em valor superior ao limite
estabelecido no parágrafo anterior, implicando, pelo simples oferecimento
do bem para Dação, renúncia do devedor ao valor excedente.
§ 3
o
. Fica vedada a Dação em Pagamento de títulos da dívida
pública.
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DE Ofa DE^A^^O DE 2005
§ 4
o
. Ficam a cargo do devedor as despesas provenientes da
dação em pagamento.
§ 5
o
, Pará os efeitos deste artigo considera-se devedor o
contribuinte, o solidário, o responsável e o sucessor.
Art. 15. A proposta de Dação em Pagamento nos termos
desta Lei.
I - não cria direito à suspensão do processo administrativo;
II - induz suspensão do processo judicial por até 90 (noventa)
dias, desde que não fixada data para a praça ou leilão.
Art. 16. Para efeito de pagamento através de dação o
contribuinte deve:
I =- apresentar proposta, mediante requerimento dirigido ao
Secretário da Fazenda, até o dia 30 de novembro de 2005,
II = recolher, quando for o caso, os honorários advocatícios,
custas e despesas judiciais;
III - desistir de eventual ação judicial sobre o crédito
tributário
Parágrafo único. É irrecorrível a decisão sobre o pedido de
dação em pagamento
Art. 17. Somente concorre à Dação em Pagamento:
I - o bem imóvel:
a) localizado no Estado de Sergipe;
b) matriculado no Registro de Imóveis;
c) livre, desembaraçado de qualquer ônus e desocupado;
II - o bem móvel novo:
a) de propriedade do contribuinte, provada através de
documento hábil;
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DE Qb DEJX^^O DE2005
b) de propriedade de terceiro, desde que provado o domínio
deste e a cessão do mesmo ao contribuinte, mediante instrumento próprio;
c) livre e desembaraçado.
III - o serviço avaliado por comissão de avaliação.
Parágrafo único. Fica vedada a aceitação de imóvel na
categoria de bem de família.
Ar t 18. Fica vedada a extinção de créditos tributários
mediante Dação em Pagamento com Títulos da Dívida Pública.
Art. 19. A avaliação do bem ou serviço objeto de Dação em
Pagamento fica a cargo de comissão especial constituída pelo Poder
Executivo, da qual deve fazer parte, pelo menos, um integrante da
Procuradoria Geral do Estado - PGE.
bem.
Art. 20. A Dação em Pagamento se conclui em relação ao
I - imóvel, no ato da matricula no Registro de Imóveis;
fi - móvel, no momento da tradição;
III - serviço, quando atestada a sua conclusão.
Art. 21 Caracteriza desistência da Dação em Pagamento,
quando o devedor:
I - recusa o valor de avaliação;
II - não promova os atos e diligências que lhe competir, por
mais de 30 (trinta) dias.
Art. 22. Os bens recebidos em Dação em Pagamento
integram o patrimônio do Estado, como dominicais.
Art. 23. O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer
normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do
disposto nesta Lei.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de julho de 2005.
GOVERNO DE SERGIPE
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DE Ob DE^ff^HO DE 2005
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, % de^-^QLo de 2005; 184° da Independência e
117
o
da República
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MARÍUA/CAR VALHOfoíANDARLNO
GgvéRNADORÁyDO ESTADO,
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Gilmar de Melo Mendes
Secretar
Secretário de Estado
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