Legislação
11/07/2005
#261445

Decreto Estadual nº 23.281/2005

Altera o inciso I do § 3o e acrescenta os incisos V a IX ao § 2o e o inciso II-A ao § 4o, todos do art. 327 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que dispõe sobre emissão simultânea de documentos fiscais.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°fâfH
DE ÁÀ DE S^iHO DE 2005
Altera o inciso I do § 3
o
e acrescenta os
incisos V a IX ao § 2
o
e o inciso II-A
ao § 4
o
, todos do art. 327 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro
de 2002, que dispõe sobre emissão
simultânea de documentos fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no
uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84,
incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS;
2005.
Considerando o Convênio ICMS n° 10, de I
o
de abril de
DECRETA :
Art. I
o
. Fica alterado o inciso I do § 3
o
do art. 327 do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de
dezembro de 2003, passando a ter a seguinte redação:
"Art 327. ...
I - emitir a I
a
(primeira) e 2
a
(segunda) vias dos
documentos fiscais utilizando o formulário de segurança,
conforme definido no parágrafo anterior, em ordem
seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as
^ ^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°diiH
DE ÀÂ DEjfoLUC DE 2005
demais vias em papel comum, vedado o uso de papel-
jornal; (NR)

Art. 2
o
. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de
dezembro de 2003, com a seguinte redação:
I - os incisos V a IX ao § T do art. 327:
"Art. 327. ...
§1°--
§ 2
o
. ...
V - o formulário de segurança pode ser também
utilizado sem a estampa fiscal e os recursos de segurança
impressos previstos nos incisos I e II deste parágrafo,
desde que seja confeccionado com papel de segurança
que tenha as seguintes características:
1. papel de segurança com filigrana produzida
pelo processo "mould made";
2. fibras coloridas e luminescente;
3. papel não fluorescente;
4. microcápsulas de reagente químico;
5. microporos que aumentem a aderência do
toner ao papel;
6. numeração seqüencial de 000.000.001 a
999.999.99% reiniciada a numeração quando atingido
esse limite e seriação de "AA " a "ZZ"
f
que deve suprir o
número de controle do formulário previsto na alínea "c"
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O Ti°d3.áJJ
DE M DE^J?muO DE 2005
do inciso VII do art 19 do Convênio S/N°, de 15 de
dezembro de 1970.
VI - a filigrana de que trata o item 1 do inciso V
f
deve ser formada pelas Armas da República ao lado da
expressão "NOTA FISCAL" com especificações a serem
detalhadas em Ato COTEPE;
VII - as fibras coloridas e lunúnescentes de que
trata o item 2 do inciso V, devem ser invisíveis
fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento
aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa
proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado.
VIII - a numeração seqüencial de que trata o
item 6 do inciso V, deve ser impressa na área reservada
ao Fisco, prevista na alínea "b " do inciso VII do art 194
deste Regulamento, em caráter tipo "leibinger", corpo
12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento
fabricante do formulário de segurança, conforme
definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS -
COTEPE/ICMS.
IX - ao formulário de segurança previsto no
inciso V, não se aplicam as exigências relativas à
estampa fiscal, impressão calcográfica e fundo
numismático previstos no inciso II deste parágrafo.
§3
t
M
II - o inciso II-A ao § 4
o
do art. 327:
"Art 327. ...
§1°--
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°J3-3d
DE ii DEjf^Uo DE 2005
§4°...
II-A - a fabricação do formulário de segurança
de que trata o inciso V do § 2
o
deste artigo, deve ser
obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do
respectivo papel de segurança, devendo os lotes
produzidos serem imediatamente impressos com a
numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o
armazenamento, a comercialização ou o transporte de
papeis de segurança não impressos;
III-.,.
ff
Art- 2
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de I
o
de maio de 2005.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, di delv-$Lo de 2005; 18° da Independência
e 117° da República. ^
CARVAtíHD MANDARINO
RNADOkÁ DO ESTADO
EM EXERCÍCIO
Gilmar de Melo Mendes
SecretártódJ Estadwda Fazdndt
íocíécio PíêTrfuFilho
Secretário de Estadoíde Governo
Em Exercício
AL TER A/172005

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.