Legislação
11/07/2005
#261435

Decreto Estadual nº 23.284/2005

Dispõe sobre normas regulamentares referentes ao Programa de Recuperação de Crédito Tributário, relativo ao ICM e ICMS, com redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, de que trata a Lei n° 5.666, de 06 de julho de 2005, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE ,
DECRETO N.
m
33Mf
DE U DEjf"-^O DE 2005
Dispõe sobre normas regulamentares
referentes ao Programa de Recuperação de
Crédito Tributário, relativo ao ICM e ICMS,
com redução da multa fiscal, da multa de
mora e dos juros, de que trata a Lei n° 5.666,
de 06 de julho de 2005, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 4.749, de 17 de
janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n.
m
2.608, de 27 de
fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista o que dispõe o
art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, combinado com o art. 23 da
Lei n.° 5.666, de 06 de julho de 2005; e, considerando a necessidade de
estabelecer normas regulamentares referentes ao Programa de Recuperação de
Crédito Tributário, de acordo com a mesma Lei n° 5.666/2005,
DECRETA
Art. I
o
. O Programa de Recuperação de Crédito Tributário,
instituído pela Lei n° 5.666, de 06 de julho de 2005, destinado a promover a
regularização de créditos do Estado de Sergipe decorrentes de débitos de pessoas
físicas ou jurídicas relativos ao ICM e ICMS, fica regulamentado em
conformidade com as normas estabelecidas neste Decreto.
Art 2
o
. A adesão ao Programa a que se refere o art. I
o
deste
Decreto implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, assim
como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer demanda ou
recurso, administrativo ou judicial, para discussão do crédito tributário.
Art. 3
o
. Fica o contribuinte, inscrito ou não no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, dispensado, na forma e nos
prazos a seguir discriminados, do pagamento de determinados percentuais dos
juros, da multa fiscal e da multa de mora, relacionados com débitos fiscais do
ICM e do ICMS, apurados através de auto de infração lavrado até 30 de maio de
2005, denunciados espontaneamente, ou mesmo notificados, decorrentes de fatos
geradores ocorridos até 30 de maio de 2005, desde que o pagamento do débito
fiscal seja efetuado, à vista, ou em até 90 (noventa) parcelas:
GOVERNO DE SERGIPE .
DECRETO wâi.W
DE ^ DEÍ^I-HÍ) DE 2005
I - de 95% (noventa e cinco por cento), no caso de pagamento à
vista até 29 de dezembro de 2005;
II - de 90% (noventa por cento), se paga a primeira parcela até 31
de agosto de 2005;
III - de 80% (oitenta por cento), se paga a primeira parcela entre I
o
de setembro e 31 de outubro de 2005;
IV - de 70% (setenta por cento), se paga a primeira parcela entre I
o
de novembro e 29 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por
débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária e dos
acréscimos moratórios previstos em lei.
Art. 4
o
. Aplica-se também o disposto neste Decreto:
I - aos débitos inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, ou que
tenham sido objeto de parcelamento anterior;
II - aos débitos fiscais decorrentes de descumprimento
exclusivamente de obrigações acessórias, cujos autos de infração tenham sido
lavrados até 30 de maio de 2005.
Art 5
o
. Os débitos fiscais do ICM e ICMS podem ser pagos em
moeda corrente ou através de dação em pagamento, em conformidade com este
Decreto.
Art. 6
o
. O valor das parcelas deve ser obtido mediante divisão da
soma do imposto atualizado, acrescido dos juros e das multas não dispensáveis,
conforme indicado nos incisos II, UI e IV do caput do art 3
o
deste Decreto, pelo
número de parcelas concedidas.
§ I
o
. Somente deve ser considerado extinto o valor relativo ao
montante dispensável quando quitado integralmente o crédito tributário objeto
do parcelamento.
§ 2
o
. A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, além
de determinar o vencimento das parcelas vincendas, acarreta a inscrição na
dívida ativa do Estado do saldo devedor atualizado, acrescido do valor do
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.V3J ^
DE Ü DE^f"-Uftf DE 2005
montante dispensável, hipótese em que fica o contribuinte automaticamente
excluído do Programa de Recuperação de Crédito Tributário de que trata este
Decreto.
§ 3
o
. O descumprimento do prazo na liquidação de qualquer parcela
implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, calculado
sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento), e juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês ou fração, de atraso.
§ 4
o
. O parcelamento de débito fiscal que já for objeto de execução
judicial somente deve ser concedido mediante pedido específico, conforme
modelo instituído em ato do Secretário de Estado da Fazenda, contendo, no
mínimo:
I - o compromisso do executado de arcar com o ônus da
sucumbência decorrente da referida ação;
II - a solicitação e expressa concordância do executado, com o
pedido de Suspensão da Ação de Execução, a ser formulado pela Procuradoria-
Geral do Estado - PGE.
§ 5
o
. Ao contribuinte que tiver débito fiscal apurado por meio de
ação fiscal, é facultado requerer parcelamento de parte do montante apurado que
julgar incontroverso e oferecer defesa ou interpor recurso administrativo, nos
prazos legalmente estabelecidos, em relação ao restante do débito.
§ 6
o
. Para a fruição do parcelamento a que se refere o "caput" do
art. 3
o
deste Decreto, o contribuinte que estiver em atraso com parcelamento
anterior ao Programa de Recuperação de Crédito Tributário de que trata este
mesmo Decreto, deve regularizar a situação ou incluir o correspondente débito
anterior no montante a ser parcelado.
§ 7
o
. Cada pedido de parcelamento corresponde aos débitos ali
declarados, não sendo permitida a inclusão de novos débitos, sendo admitida,
porém, a protocolização de vários pedidos.
§ 8
o
. O deferimento do pedido de parcelamento de débito
espontaneamente denunciado não implica em homologação, por parte da
Fazenda Pública Estadual, do montante declarado, bem como não importa em
renúncia desta ao direito de apurar sua exatidão e de aplicar as penalidades
cabíveis, conforme o caso. // ^
GOVERNO DE SERGIPE .
DECRETO Ji.° J3Mf
DE M Y)%JfaxO DE 2005
Art. 7
o
. As parcelas tratadas no art. 6
o
podem ter o seu pagamento
flexibilizado, na forma estabelecida no art. 8
o
, deste Decreto.
Parágrafo único. A flexibilização de que trata este artigo:
I - não pode ultrapassar o período de 06 (seis) meses, contado a
partir da última parcela paga integralmente;
II - pode voltar a ser utilizada sempre a partir do mês em que não
haja saldo remanescente relativo a parcelas anteriores.
Art. 8
o
. O contribuinte pode efetuar o pagamento em valor menor
que o fixado na forma do art. 6
o
deste Decreto, em obediência ao que segue:

mínimo, de 10% (dez por cento);

remanescente, deve ser, no mínimo, de 20% (vinte por cento);
III - o pagamento da terceira parcela do período, acrescida do saldo
remanescente, deve ser, no mínimo, de 40% (quarenta por cento);
IV - o pagamento da quarta parcela do período, acrescida do saldo
remanescente, deve ser, no mínimo, de 60% (sessenta por cento);
V - o pagamento da quinta parcela do período, acrescida do saldo
remanescente, deve ser, no mínimo, de 80% (oitenta por cento);
VI - o pagamento da sexta parcela do período deve corresponder ao
somatório do saldo remanescente e o valor da parcela.
Parágrafo único. Os saldos remanescentes devem ser atualizados
monetariamente na forma do art. 11 deste Decreto.
Art. 9
o
. O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a 05
(cinco) vezes a UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe).
Art. 10. Não devem ser concedidos os benefícios constantes deste
Decreto:
^ s ^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.%23 Mj
DE^X m,^Ç^HO DE 2005
I - ao débito oriundo de Substituição Tributária ou de Antecipação
Tributária, com ou sem encerramento da fase de tributação, ainda que apurados
através de auto de infração;
II - ao débito fiscal oriundo de auto de infração julgado procedente
em decisão administrativa irrecorrível, lavrado em decorrência de constatação de
fraude, dolo ou má fé.
Art. 11. O débito fiscal objeto do parcelamento a que se refere o
"caput" do art. 3
o
deste Decreto fica sujeito:
I - aos acréscimos previstos na legislação do ICMS, até a data da
formalização do acordo;
II - aos juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros
de Longo Prazo - TJLP, sobre o saldo devedor, após a formalização do acordo,
ou outro índice que venha a ser instituído pelo Governo Federal para o mesmo
fim.
Art. 12. Ao pedido de parcelamento devem ser anexados,
obrigatoriamente, pelo requerente:
I - relação discriminada do débito, quando se tratar de denúncia
espontânea;
II - autorização para débito em conta corrente bancária das
prestações do parcelamento, abonado por agência de sua opção, quando o
contribuinte requerente manifestar interesse nesta modalidade de pagamento;
III - comprovante de endereço da empresa e dos sócios.
Parágrafo único. O parcelamento de débito fiscal pode ser
requerido pelo devedor ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a
anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários.
Art. 13. O parcelamento é requerido em formulário próprio,
preenchido em 02 (duas) vias e somente deve ser homologado após o pagamento
da primeira parcela.
§ I
o
. O vencimento das parcelas deve ocorrer np dia 15 (quinze) de
/A ^
cada mês. /y
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO WÂ3JVJ
DE i i DE jf^LtiO DE 2005
§ 2
o
. O contribuinte somente pode reunir em um só parcelamento os
débitos que estejam na mesma situação jurídico-processual.
§ 3
o
. No que se refere aos débitos que já forem objeto de execução
judicial, cada processo deve ser parcelado individualmente.
§ 4
o
. O contribuinte pode efetuar a quitação antecipada de parcelas
vincendas de qualquer parcelamento, desde que em ordem decrescente.
§ 5
o
. É vedado o pagamento de parcela vencida sem que a anterior
esteja devidamente quitada.
§ 6
o
. O pagamento do débito parcelado deve ser efetuado através do
Documento de Arrecadação Estadual- DAE, ou através de documento emitido
pelo Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, que contenha as informações
necessárias para o controle da receita de forma especificada.
§ 7
o
. Em substituição ao disposto no § 6
o
deste artigo, o requerente
pode autorizar o débito em conta corrente.
§ 8
o
. Para o fim do § 7
o
deste artigo, somente devem ser admitidas
contas correntes movimentadas em instituições financeiras credenciadas pela
Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ.
Art. 14. Em relação aos débitos pagos com o benefício previsto
neste Decreto, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida
ativa tributária executada incidem sobre o valor efetivamente pago.
Art. 15. A concessão do parcelamento não dispensa o pagamento
das custas e emolumentos judiciais.
Art. 16. Na hipótese de ser utilizada a dação em pagamento, esta
não pode ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do débito.
§ I
o
. Pode ser aceito bem em valor superior ao limite estabelecido
no parágrafo anterior, implicando, pelo simples oferecimento do bem para
dação, renúncia do devedor ao valor excedente.
§ 2
o
. Fica vedada a dação em pagamento feita com Títulos da
Dívida Pública. /?
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°cÂ? .ü4
DEcM X^jy^o DE 2005
§ 3
o
. Ficam a cargo do devedor as despesas provenientes da dação
em pagamento.
§ 4
o
. Para os efeitos deste artigo, considera-se devedor o
contribuinte, o solidário, o responsável e o sucessor.
Art. 17. Para habilitar-se ao pagamento do débito tributário através
de dação em pagamento, o contribuinte deve encaminhar proposta ao Secretário
de Estado da Fazenda, em 02 (duas) vias, até 30 de novembro de 2005,
contendo, no mínimo:
I - o nome, firmã ou denominação do devedor, endereço, números
de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE,
e/ou CPF;
II - a pretensão e seus fundamentos;
III - o número dos autos dos processos objetos do pedido, se for o
caso;
prestado;
IV - o valor do:
a) débito tributário com a data de vencimento;
b) bem ou serviço oferecido à dação em pagamento;
V - a descrição do bem e respectiva localização, ou do serviço a ser
VI - a assinatura do requerente ou preposto.
§ I
o
. Incumbe à SEFAZ, no caso do inciso IV, alínea "a", deste
artigo, efetuar o levantamento do crédito tributário e o valor limite para
pagamento mediante dação em pagamento, atualizando-lhe o valor na data da
avaliação.
§ 2
o
. O pedido, em se tratando:
I - de crédito ajuizado, depois de autenticada pelo setor
competente, deve ter a segunda via juntada aos autos da execução fiscal;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO HM3M4
DE JÁ DEJZ"MK) DE 2005
II - de oferta de imóvel, deve ser instruído com certidão:
a) da matrícula;
b) negativa de:
1. ônus, exceto de garantias ou penhoras estabelecidas em favor da
Fazenda Pública Estadual;
2. débito tributário sobre a imóvel.
§ 3
o
. O pedido pode abranger débitos de variados estabelecimentos
da mesma empresa.
§ 4
o
. Considera-se, para efeito dos descontos de que trata o art. 3
o
deste Decreto, a data de protocolização do pedido.
Art. 18. Somente concorre à dação em pagamento:

a) localizado no Estado de Sergipe;
b) matriculado no Registro de Imóveis;
c) livre, desocupado e desembaraçado de qualquer ônus, ressalvadas
as hipóteses previstas no item 1, da alínea "b" do inciso II do § 2
o
do artigo 17
deste Decreto.

a) de propriedade do contribuinte, provada através de documento
hábil;
b) de propriedade de terceiro, desde que provado o domínio deste e
a cessão do mesmo ao contribuinte, mediante instrumento próprio;
c) livre e desembaraçado.
Parágrafo único. É vedada a aceitação de imóvel na categoria de
bem de família.
10, (^
GOVERNO DE SERGIPE
Q
DECRETO N.°,2?.m
DE^Í DEjfeutQ DE 2005
Art. 19. Fica vedada a extinção de créditos tributários mediante
dação em pagamento com Títulos da Dívida Pública.
Art. 20. A aceitação do bem ou serviço dado em pagamento
conclui-se mediante homologação do Secretário de Estado da Fazenda, ouvida a
Procuradoria-Geral do Estado - PGE, após finalização por parecer técnico
conclusivo de comissão especialmente constituída para esse fim.
§ I
o
. E irrecorrível a decisão sobre o pedido de dação em
pagamento.
§ 2
o
. É pressuposto da aceitação do bem ou serviço o interesse do
Estado, ou de entidade de sua Administração Indireta, pela oferta.
Art. 21. A avaliação do bem ou serviço tem por base:
I - o valor venal, quando se tratar de imóvel;
II - o preço praticado no Sistema Registro de Preços, quando se
tratar de serviço ou bem móvel novo, fungível ou consumível.
§ I
o
. O laudo da avaliação, indicando os métodos e parâmetros
utilizados, deve conter:
I - a descrição dos bens ou serviços com suas características, e a
indicação do estado em que se encontram, quando se tratar de bem imóvel;
II - o valor dos bens ou do serviço.
§ 2
o
. O proponente deve ser notificado do laudo de avaliação,
podendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito.
ao:
Art. 22. A dação em pagamento considera-se concluída em relação
I - bem imóvel, no ato da matrícula no Registro de Imóveis;
II - bem móvel, no momento da tradição mediante ato competente;
III - serviço, quando atestada sua conclusão.
que não:
GOVERNO DE SERGIPE .
0
DECRETO N.° ^ itf
DE Ü DEjfaíHO DE 2005
Art. 23. Reputa-se desistentêaa dação em pagamento o devedor
I - aceitar a avaliação;
II - promover em até 30 (trinta) dias, os atos e diligências que lhe
competir.
Art. 24. A fruição dos benefícios contemplados neste Decreto não
confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer
título.
Art. 25. O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a
estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento
deste Decreto, resguardada a competência legal do Governador do Estado.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de julho de 2005.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, li de Jj^Gko de 2005; 184° da Independência e
117° da República.
MARILIA CARVALHO PANDARINO
GOY$RNADORAIÍO ESTADO,
EM EXERCÍCIO
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
José de Araújo Mendonça Sobrinho
Secretário de Estado da Administração
Edgar d D "Ávila Melo Silveiro;
Procurj
lécw
Secretário de EstadoVle Governo,
em exercício
DISPÕE/132005

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.