Legislação
11/07/2005
#261317

Lei Estadual nº 5.688/2005

Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, e/ou Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, nas vendas de mercadorias, bens e serviços pará órgãos e entidades da Administração Publica Estadual e Municipal, Direta e Indireta, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
.. LEIN°zen
DE Ai DE ^fuLüO DE2005
Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal
Eletrônica, e/ou Nota Fiscal Modelo 1 ou
1-A, nas vendas de mercadorias, bens e
serviços pará órgãos e entidades da
Administração Publica Estadual e
Municipal, Direta e Indireta, no Estado de
Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
. As vendas de mercadorias, bens e serviços para órgãos
e entidades da Administração Pública Estadual e Municipal, Direta e
Indireta, no Estado de Sergipe, devem ser efetuadas mediante emissão de
Nota Fiscal Eletrônica específica, e/ou Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, na
forma estabelecida em Decreto regulamentar do Poder Executivo.
Art. 2
o
. A exigência de Nota Fiscal Eletrônica, a que se refere o
art. I
o
desta Lei, não se aplica:
I — às operações realizadas com valores iguais ou inferiores a

II — nas situações em que não seja exigida a emissão de Nota
Fiscal Modelo I ou 1-A.
Art. 3
o
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos com o Decreto regulamentar a que se refere o seu
art. I
o
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ÀÂ de^-J^-G(Lo de 2005; 184° da Independência
e 117° da República. ^
MARtLlA CARVALHOMANDÀRINO
ERNADQM4 DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO
GOVERNO DE SERGIPE
LEI N°^Tg
DE ÀÂ DEjfa^O DE 2005
Gilmar de Melo Mendes
Secretário (fa Estado da Fazenda
Secretário de Estado
em exercia
DIS PÔE/16200 5

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