Altera o § 2o do art. 531 e os incisos XIII, XV e XVI do "caput" do art. 681 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400 de 10 de dezembro de 2002.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° 43343 DE 2Z DE ftôOSTO DE 2005 Altera o § 2 o do art. 531 e os incisos XIII, XV e XVI do "caput" do art. 681 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400 de 10 de dezembro de 2002.
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.o 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS; Considerando o disposto nos Protocolos n° s 21, 22, 25 e 26, todos de I o de julho de 2005, 4f DECRETA Art. I o . Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a ter a seguinte redação:
"Art 681.... /-.. . XIII - ao estabelecMento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Amapá, Ceara. Espirito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas ^ Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do fwj( Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São GOVERNO DE SERGIPE DECRETO US 13.343 DE âl DE AóOSTO DE 2005 Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações com telhas, cumeeiras e caixas d f água, de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, relacionadas no Item 38 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos (Protocolos ICMS 32/92, 20/00,42/00, 07/01,15/01, 44/02 e 25/05); (NR) XV - ao remetente, industrial ou importador, ou ainda ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às saídas de sorvetes e picolés, classificados na posição 2105.00 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, observado o disposto no § 15 deste artigo (Protocolos ICMS 45/91,42/04, 52/04 e 22/05); (NR) XVI -ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, A lagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins, em relação as operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, para utilização em autopropulsados e outros fins, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda^quedestinadas à integração no ativo permanente ou ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § j°; VIII ião § 2 o e no § 16 deste artigo (Protocolos. ICMS 36/04, 49/Q4,12/05 ê 26/05). (NR) n-o§2°doart. 531: GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N.° / % M3 DE 2Z DE ftóO$TV DE 2005 "Art 53L §1°. ... § 2 o . Aplica-se o procedimento previsto neste Capítulo às operações de remessa de mercadoria entre o Estado de Sergipe e os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espirito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS 08/01, 25/01, 34/01, 12/02, 17/02, 27/03,12/04 e 21/05). (NR) Art. 2 o . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 11 de julho de 2005. Art. 3 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, -tó de CUMãfas de/2005; 184° da Independência e 117° da República. â " f r GOVEWfiDO$/DaESTADO Guaiar de Melo Mendes Secretario dJIEstado do^Foá) tcoaehm correm Secretário de Estado de Govekho ALTERA/242005
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