Legislação
22/08/2005
#261326

Decreto Estadual nº 23.346/2005

Altera o Título da Seção II do Capítulo III do Título I do Livro III; altera dispositivos dos artigos 494-A, 494-D e 494-E, e acrescenta dispositivos aos artigos 172, 494-A, 494-C e 494-E, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002 e dá outras providências.

GOVERNO OE SERGIPE
DECRETON°^Jt ó
DE i i DE AGC$TV DE 2005
Altera o Título da Seção II do Capítulo
III do Título I do Livro III; altera
dispositivos dos artigos 494-A, 494-D
e 494-E, e acrescenta dispositivos aos
artigos 172, 494-A, 494-C e 494-E,
todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de

providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 52 e 53
de r de julho de 2005,
DECRETA:
Art. I
o
. Ficam instituídos os seguintes documentos fiscais
abaixo indicados, passando a integrar o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 26 de dezembro de 2002,
constituindo o seu Anexo LXXV e LXXVI, conforme modelo
constante dos Anexos I e II deste Decreto:

ICMS - SERVIÇO DE TELEVISÃO DTH" - Anexo
LXXIV
II - "DEMONSTRATIVO hE PAGAMENTO -
ICMS - SERVIÇO DE IfR/OVIMENÇrO DE ACESSO A
Internet" - Anexo LXXV.
GOVERNO OE SERGIPE
DECRET O N° tí. 346
DE éZ DE fác$TO DE 2005
Ar t 2
o
. Ficam acrescentados dispositivos aos artigos 172,
494-A, 499-C e 494-E, todos do Regulamento do ICMS aprovado
pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte
redação:
I-o § 10 ao art. 172:
"Art 172....

§ r....
§ 10. São considerados documentos fiscais, além
dos indicados no "caput" deste artigo, àqueles instituídos
pela legislação tributária estadual
M
II - o§ 3
o
a o Art. 494-A:
"Art 494-A....
§r...
§ 3° O disposto nesta Seção não se aplica aos do
Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Tocantins e ao Dismte-ÇederaL (Protocolos ICMS 25/03,
10/04,29/04,33/OfelConv^fCMS 52/05 e 53/05). "
III - o parágrafo
"Ar t 49
494-C:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N° JI 346
DE JÃ DE Aêc$TO DE 2005
Parágrafo único. O beneficio fiscal concedido
pelas unidades federadas nos termos da Lei
Complementar n
0
24, de 07 de janeiro de 1975, não
produz qualquer efeito no Estado de Sergipe (Conv.
ICMS 52/0$ e 53/05)."
IV - o§ 3
o
ao Art. 494-E:
"Art 494-E....
§ I
o
...
§2°...
§ 3
o
A empresa prestadora de serviço deve enviar
até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, ao
Grupo de Fiscalização de Comunicação e Energia da
Secretária de Estado da Fazenda de Sergipe, relações
resumidas contendo número de usuários e dados
defaturamento, base de cálculo e ICMS devido na forma
do Anexo LXXV deste Regulamento (Conv. ICMS 52/05
e 53/05).
w
Art. 3
o
. Ficam alterados o título da Seção II do Capitulo
III do Título I do Livro III e dispositivos dos artigos 494-A, 494-D e
494-E, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a ter a seguinte
redação:
I - o título da Seção II do Capítulo III do Título I do Livro
III: ^4-^ ^
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO TTf3.34á
DE 62 DE $éOóTO DE 2005
CAPITULOU!
Seção I
Seção II
Das Prestações de Serviços de Televisão por Assinatura -
Via satélite e de Provimento de Acesso à "Internet""
II - o "capuf do art. 494-A e o seu § 2
o .
"Art 494-A. Na prestação de serviços não medidos
de televisão por assinatura, via satélite e de provimento
de acesso à "Internet", cujo preço do serviço seja
cobrado por períodos definidos, efetuada por tomador
localizado em unidade federada distinta daquela em
estiver localizado o prestador, a base de cálculo do ICMS
devido a cada Estado corresponde a 50% (ánqüentapor
cento) do preço cobrado: (Protocolos ICMS 25/03, J 0/04,
29/04, 33/04 e Convênio ICMS 52/05 e 53/05). (NR)
I - do assinante, quando o serviço se referir a
prestação de serviços não medidos de televisão por
assinatura, via satélite;
II - do tomador, quando o serviço se referir a
prestação de serviço não medido de provimento de acesso
à Internet
§r
§ 2
o
O disposto yfo "hwut" deste artigo não
prejudica a outorga dybénefickrfiscal concedido para a
prestação do serviço desta
ao aproveitamento deUjiiàisquer cAáditos. (NR)
Seção em substituição
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N?é4.3U
DE6f DE A$CSTV DE 2005
§?

III - o art. 494-D:
"Art 494-D. O prestador de serviço que possuir
assinante neste Estado de Sergipe Jicá obrigado a se
inscrever no CACESE, na forma disposta neste.
Regulamento, facultada a indicação do endereço de sua
sede (Protocolo ICMS 25/03 e Convênio ICMS 52/05 e
53/05)." (NR)
IV - o art. 494-E, o "caput" do § 1 ° e o seu inciso III:
"Art 494-E. A emissão e a escrituração dos
documentos fiscais devem ser efetuadas de forma
centralizada no Estado de localização do contribuinte
prestador do serviço (Protocolo ICMS 25/03 e Conv.
ICMS 52/05 e 53/05). (NR)
§ I
o
Relativamente à escrituração dos documentos
fiscais relativos a prestações de serviços realizadas a
tomadores localizados no Estado em que o prestador do
serviço não estiver situado, este deve:
/-.. .
// / - no Livro Registro de Apuração do ICMS, em
folhas subseqüentes a da apuração referente à unidade
federada de sua localização, por unidade federadas
(Protocolo ICMS 25/03/ej%nv. ICMS tf 52/05 e 53/05):
a) apropriary oi crédito
vista o disposto no Art 494-C
titulo "Outros Credites ;
orrespondente, tendo em
deste Regulamento, sob o
GOVERNO DC SERGIPE
DECRET O WJS-âU
DE tJL DE frêOSW DE 2005
b) apurar o imposto devido, utilizando, os quadros
"Débito do Impostor "Crédito do Imposto" e "Apuração
dos Saldos"."
Art. 4°. Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação produzindo seus efeitos a partir de I
o
de agosto de 2005.
Art 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, M de ox^õk- de 2005; 184° da Independência
e 117° da República.
!
ALTER A/23 200 S
GOVERNO DC SERGIPE
DECRETO N.° 13- 34Q
DE ii DE AéCSrO DE 2005
ANEXO I
"REGULAMENTO DO ICMS
ANEXO LXXV
DEMOSTRATIVO DE PAGAMENTO
ICMS-SERVIÇO OE TELEVISÃO DTH
Contribuinte:
CNPJ:
Período de Apuração (Mês / Ano):
UF
AC
AL
AP
BA
CE
ES
MA
MG
PA
PB
PE
Pl
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TOTAIS
QtdUouártoo Valor Faturado
UF Pronador
Base de Calculo ICMS
tr-
UF Tomador
Baoa de Cálculo
N
ICMS
GOVERNO D€ SERGIPE
DECRETO N.VA54Í
DE 2i DE Ü6C6TO DE 2005
ANEXO n
"REGULAMENTO DO ICMS
ANEXO LXXVI
DEMOSTRATIVO DE PAGAMENTO
I ICMS-3ERVKX)P€PftOVtiffiNTO OE ACESSO A fffTERNET
Contribuinte:
CNPJ:
Período de Apuração (Mós / Ano):
UF
BaaadeCatcutojtCttS daCaku$ohCMSl
UF QWUawáüoo Valor Faturado
AC
AL
AP
BA
CE
ES
MA
MG
PA
PB
PE
Pl
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE

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