Legislação
31/08/2005
#261517

Decreto Estadual nº 23.360/2005

Altera os artigos 151 e 807-A, e acrescenta o art. 807-B, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE j
DECRETO Tl?i3MíO
DE^ i DE frGOslO DE 2005
Altera os artigos 151 e 807-A, e
acrescenta o art. 807-B, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n.°
21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS;
DECRETA:
Art. I
o
. Ficam alterados os artigos 151 e 807-A do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a
ter a seguinte redação:
"Ari 1SL O pedido de inscrição será homologado pelo
Secretário de Estado da Fazenda, o qual será deferido após
diligência fiscal
§ I
o
. Excetuadas as hipóteses indicadas no art 152 deste
Regulamento fica a SUBIEF autorizada a homologará o pedido
de inscrição estadual
§ 2
o
. Não será exigida a diligência fiscal de que trata o
caput deste artigo, no caso de pedido de inscrição para
contribuinte substituto, hipótese em que a SUBIEF o homologará,
após a recepção e conferência da regularidade dos documentos
exigidos."
"Art 807-A. O Secretário deEstado da Fazenda deve ser a
autoridade responsável péla lavratura do "Termo de Apreensão"
ou do "Termo de Depósito", respectivamente, conforme o case,
nas hipóteses estabelecidas na legislação tributária estadual. (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.° S33G0
DEc?i DE ftüO$W DE 2005
Parágrafo único. Os "Termo de Apreensão" ou do "Termo
de Depósito" a que se refere o "caput" devem ser assinados pelos
Auditores Técnicos de Tributos autuantes, sendo, nessas
hipóteses, meros executores do ato, e pelo responsável, ficando
uma das vias dos referidos Termos com o detentor dos bens,
mercadorias, documentos, papéis, livros fiscais, programas ou
arquivos magnéticos e ópticos, ou com seu representante legal"
(NR)
Art. 2
o
. Fica acrescentado o art. 807-B, ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte
redação:
"Art 807-B. Deve ser considerada fiel depositário, para
todos os efeitos legais decorrentes, toda pessoa física ou jurídica
indicada no "Termo de Depósito" lavrado pelos servidores da
carreira de Auditor Técnico de Tributos."
Art. 3
o
. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 3i de ^^fJéE^ de 2005; 184° da Independência e
117° da República.
ALTERA/252005

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