GOVERNO DE SERGIPE j DECRETO Tl?i3MíO DE^ i DE frGOslO DE 2005 Altera os artigos 151 e 807-A, e acrescenta o art. 807-B, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS; DECRETA: Art. I o . Ficam alterados os artigos 151 e 807-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a ter a seguinte redação: "Ari 1SL O pedido de inscrição será homologado pelo Secretário de Estado da Fazenda, o qual será deferido após diligência fiscal § I o . Excetuadas as hipóteses indicadas no art 152 deste Regulamento fica a SUBIEF autorizada a homologará o pedido de inscrição estadual § 2 o . Não será exigida a diligência fiscal de que trata o caput deste artigo, no caso de pedido de inscrição para contribuinte substituto, hipótese em que a SUBIEF o homologará, após a recepção e conferência da regularidade dos documentos exigidos." "Art 807-A. O Secretário deEstado da Fazenda deve ser a autoridade responsável péla lavratura do "Termo de Apreensão" ou do "Termo de Depósito", respectivamente, conforme o case, nas hipóteses estabelecidas na legislação tributária estadual. (NR) GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° S33G0 DEc?i DE ftüO$W DE 2005 Parágrafo único. Os "Termo de Apreensão" ou do "Termo de Depósito" a que se refere o "caput" devem ser assinados pelos Auditores Técnicos de Tributos autuantes, sendo, nessas hipóteses, meros executores do ato, e pelo responsável, ficando uma das vias dos referidos Termos com o detentor dos bens, mercadorias, documentos, papéis, livros fiscais, programas ou arquivos magnéticos e ópticos, ou com seu representante legal" (NR) Art. 2 o . Fica acrescentado o art. 807-B, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "Art 807-B. Deve ser considerada fiel depositário, para todos os efeitos legais decorrentes, toda pessoa física ou jurídica indicada no "Termo de Depósito" lavrado pelos servidores da carreira de Auditor Técnico de Tributos." Art. 3 o . Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3i de ^^fJéE^ de 2005; 184° da Independência e 117° da República. ALTERA/252005
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