Legislação
31/08/2005
#260688

Lei Estadual nº 5.705/2005

Altera e acrescenta dispositivos do art. 3o da Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, cria o Fundo de Apoio à Industrialização — FAI.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI N"Jt%%T
D E 3Í DE A60S7O DE 2005
Altera e acrescenta dispositivos do art.
3
o
da Lei n° 3.140, de 23 de dezembro
de 1991, que institui o Programa
Sergipano de Desenvolvimento
Industrial - PSDI, cria o Fundo de
Apoio à Industrialização — FAI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
. Fica alterado o inciso III do § 5
o
do art. 3
o
da Lei n°
3.140 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Programa Sergipano de
Desenvolvimento Industrial - PSDI, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art 3
o
. ...
§1°--
/-.. .
// / — nos casos de empreendimento industrial já
instalado e em funcionamento no Estado, que garanta, a partir
do mês subseqüente ao do seu enquadramento, um crescimento
real da produção ou do ICMS Normal Indústria não inferior a
10% (dez por cento) da média, dos últimos 12 meses, observados
os §§ 24 e 25. (NR)
IV-...
Art. 2
o
. Ficam acrescentados os §§ 24 e 25 ao art. 3° da Lei n°
3.140 de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Programa Sergipano
de Desenvolvimento Industrial - PSDI, com a seguinte redação.
sin. j . ...
§1° .
§ 24. Na hipótese do linciso II
de ICMS, a média deve sef corrigida
do § 5
o
, quando se tratar
considerando os últimos 1.
GOVERNO DE SERGIPE
LEiN°oí:^r
DEj ^ DE A60S7Ü DE 2005
(doze) recolhimentos, sendo que o ICMS devido deve ser pago
observando-se as seguintes condições:
I - o ICMS beneficiado deve ser calculado sobre o valor
que exceder a 110% (cento e dez por cento);
II - no mês em que o ICMS devido apurado for inferior a
110% (cento e dez por cento) da média do mesmo tributo,
calculada na forma do "caput" deste inciso, a empresa não deve
ser beneficiada pelo presente incentivo fiscal;
III - a média de que trata o inciso IH do "caput" deste
artigo deve ser atualizada no mês de janeiro de cada exercido
observado o § 22 deste artigo.
§ 25. Não se aplica o disposto no inciso III do § 5
o
deste
artigo, quando o contribuinte estiver enquadrado no inciso V do
§ 5
o
deste artigo.
Art. 3
o
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2005.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário,
Aracaju, 3A de o^5 i dg. 2^04; 183° da Independência e 116°
da República.
O
•jf DO ESTADO
Tácito Antônio Áe Faro Melo
Secretário de Estado da Indústria, da Indústria, do Comércio
e da Ciênc/a e Tecnologia
ALTERA/152005

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