Legislação
29/09/2005
#261417

Decreto Estadual nº 23.403/2005

Altera o Capítulo VIII do Título I do Livro III e o Item 53 da Tabela I do Anexo I; acrescenta a Seção II, com os arts. 525-A a 525-1, ao Capítulo VIII, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°^/ífe
(ET
DEÍÃ 9 DE Jttrn^uO DE 2005
Altera o Capítulo VIII do Título I do Livro
III e o Item 53 da Tabela I do Anexo I;
acrescenta a Seção II, com os arts. 525-A a
525-1, ao Capítulo VIII, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de
2002.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 77, de I
o
de julho de
2005,
DECRETA:
Art. I
o
. Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de
2002, passando a ter a seguinte redação:

ao 525:
"LIVRO III
TITULO I
:APÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS
"PELÃ CONAB
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.V3fe?
DE $3 DE se-f^AiütcP DE 2005
SEÇÃO I
DO REGIME ESPECIAL RELACIONADO AO CUMPRIMENTO
DAS OBRIGAÇÕES PELA CONAB/PGPM
Art 512. Fica concedido à Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB, regime especial para cumprimento das
obrigações relacionadas com o ICMS, nos termos desta Seção I
(Convênios ICMS 49/95, 87/96, 37/96 e 26/96). (NR)
(NR)
§ l
m
O regime especial de que trata esta Seção I se aplica:
/ ...
§ 2
0
Os estabelecimentos abrangidos por esta Seção I passam
a ser denominados CONAB/PGPM. (NR)
Art 518....
§ 2° Fica a CONAB, relativamente às operações previstas
nesta Seção I, autorizada a emitir documentos fiscais, bem como
efetuar a sua escrituração pelo sistema eletrônico de processamento de
dados, independentemente da formalização do pedido de que trata os
art 296, devendo comunicar esta opção à Subgerência-Gerat de
Informações Econômico-Fiscaij -SU$IEF, da SEF AZ (Conv. ICMS
87/96). (NR)
Art 525....
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N.°^J ^ J
DE JS DE Jr1r„ovP DE 2005
II - o Item 53 da Tabela I do Anexo I:
"ITEM 53. As operações de aquisição que o Estado de Sergipe
efetuar, por adjudicação, de mercadorias que tenham sido oferecidas à
penhora (Conv. ICMS 57/00), (NR)
Nota L A avaliação das mercadorias adjudicadas deve
considerar os benefícios previstos no

caput
n
e no inciso VIII do art

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de
25.10.2000."
Art. 2
o
. Fica acrescentada a Seção II, com os arts. 525-A a 525-1, ao
Capítulo VIII do Título I do Livro III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"LIVRO III
TÍTULO I
CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS
PELA CONAB
SEÇÃO I
DO REGIME ESPECIAL RELACIONADO AO CUMPRIMENTO
DAS OBRIGAÇÕES PEL4 CONAB/PGPM
Art 512....
SEçÃan
DO REGIME ESPECIAL RELACIONADO AO CUMPRIMENj
DAS OBRIGAÇÕEMELA ÇONAB/PAA
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N/-^A03
DE 23 DE JtrfrotMO DE 2005
Art 525-A. Fica concedido à Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB, regime especial para cumprimento das
obrigações relacionadas com o ICMS, nos termos desta Seção II e
aplicado exclusivamente aos estabelecimentos desta, assim entendidos
seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que
realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de
Alimentos da Agricultura Familiar - PAA (Conv. ICMS 77/05).
Parágrafo único. Os estabelecimentos abrangidos por esta
Seção II passam a ser denominados CONAB/PAA.
Art 525-B. Para efeito de fruição do regime especial de que
trata esta Seção II a CONAB/PAA deve inscrever-se no CACESE
f
hipótese em que lhe deve ser concedida inscrição única, onde deve ser
centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas
as operações realizadas neste Estado (Conv. ICMS 77/05).
Art 52S-C. A CONAB/PAA deve emitir a nota fiscal com
numeração única, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (Conv.
ICMS 77/05):
I-l
m
via - destinatário/produtor rural;
II - 2
A
via- CONAB/contabitização;
III - 3
0
via -fisco deste Estado;
IV-4° via -fisco da unidade federada de destino;
V-5
m
via - armazém de depósito.
Parágrafo único. Fica a CONAB/PAA, relativamente às
operações previstas nesta Seção iii, obrigada a efetuar a sua
escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados,
independentemente da formalizaçãiisLpedido de que trata o art 296.
Art 525-D. Fica dispensada a emissão de nota fiscal de
produtor nas saldas destinadas àj negociação de mercadorias com a
CONAB/PAA (Conv. ICMS T7/Ú5Í
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.",Bdg?
DE 29 DE J^ô ^ DE 2005
Art 525-EA CONAB/PAA deve emitir nota fiscal para fins de
entrada nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da
mercadoria (Conv. ICMS 77/05).
§ 1° A nota fiscal para fins de entrada pode ser emitida
manualmente, em série distinta, hipótese em que deve ser
posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos
livros fiscais.
§ 2
o
Deve ser admitido o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre
a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida
pelo Pólo de Compras.
Art 525-F. As mercadorias podem ser transportadas dos Pólos
de Compra até o armazém de depósito com a nota fiscal para fins de
entrada emitida peta CONAB/PAA (Conv. ICMS 77/05).
Art 525-G. Nos casos de mercadorias depositadas em
armazém (Conv. ICMS 77/05):
I - a 5" via da nota fiscal deve ser o documento hábil para
efeitos de registro no armazém;
II - nos casos de remessa ou devolução simbólica de
mercadoria, a retenção da 5
m
via da nota fiscal, pelo armazém dispensa
a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes
dispositivos deste Regulamento:
a) §I
0
do art 552;
b) inciso II do § 2" do art 5$3;
c) §1"do art 556;
d) inciso l do § I
o
do art 557,
Art525-H. Na remoção/Ide mercadorias, assim entendida a
transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela
CONAB/PAA, sem que ocorrÁa mudança de titularidade, pode ser
emitida manualmente nota Sspal de^uérie i distinta, que deve ser
GOVERNO DE SERGIPE g
DECRETO N° ^ MB
DE 33 DE -fel^Miuo DE 2005
posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos
livros fiscais (Conv. ICMS 77/05).
Art 525-L Nas saídas internas promovidas por produtor
agropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido deve ser
recolhido pela CONAB como substituta tributária no dia 20 (vinte) do
mês subseqüente ao da aquisição (Conv. ICMS 77/05).
§ I
o
O imposto deve ser calculado sobre o preço pago ao
produtor.
§ 2° O imposto recolhido deve ser lançado como crédito no
livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido,
por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
Art. 3
o
. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de agosto de 2005.
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições^ em contrário.
Aracaju, ^9 de r36ZC o fa 2005; 184 ° da Independência e 117
(
da República.
ALTER A/262005

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