Legislação
10/10/2005
#261461

Decreto Estadual nº 23.423/2005

Altera dispositivos dos artigos 118, 119, 121, 122, 123, 124, 126, 681, 684, 721, e o Item 24 do Anexo II; acrescenta a Nota 4 ao Item 24 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° S3-U3
DE 10 DE OVTVQéto DE 2005
Altera dispositivos dos artigos 118, 119,
121, 122, 123, 124, 126, 681 , 684, 721, e
o Item 24 do Anexo II; acrescenta a Nota

Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro
de 2002.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA :
Art 1°. Ficam alterados os seguintes dispositivos dos artigos 118,119,121,
122, 123, 124, 126, 681, 684, 721, e o Item 24 do Anexo II, todos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a
vigorar com a seguinte redação:

"Art 118. Os contribuintes do ICMS que promoverem
saídas interestaduais de mercadorias Já alcançadas pelo regime
de substituição devem poder recuperar como crédito fiscal a
parceia do imposto retido na fonte ou antecipado por força da
não retenção pelo remetente, mediante emissão de nota fiscal,
exclusiva para este fim, em nome do estabelecimento fornecedor
que tenha retido originalmente o imposto nos termos do art
120, ficando obrigado a preencher a planilha denominada
"Mapa de Ressarcimento", conforme estabelecido em ato do
Secretário de Estado dçgjiíçnda. (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°dS. H3
DEi^ ) DE 0OTU6AO DE 2005
II - o "caput" do art. 119:
"Art 119. Os distribuidores de produtos farmacêuticos e
hospitalares que promoverem saídas internas ou interestaduais
dos referidos produtos com destino a hospitais, clinicas,
sanatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde e
congêneres, públicos ou particulares, órgãos da administração
pública federal, estadual ou municipal, cujo imposto tenha sido
retido ou antecipado na etapa anterior, ficam autorizados a
recuperar, conto crédito fiscal, a parcela do imposto retido, e de
responsabilidade do estabelecimento varejista, nos termos desta
Seção, ficando obrigados a preencherem a planilha denominada
"Mapa de Ressarcimento de Medicamentos", conforme
estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (NR)
§1°.-
III- o art. 121:
"Art 121. As operações que ensejam pedido de
ressarcimento n os termos dos arts. 118 e 119 deste
Regulamento, devem ter suas notas fiscais relacionadas, por
período de apuração, nas planilhas referidas nesses mesmos
artigos. (NR)
Parágrafo único. Os documentos a que se refere o
"caput" deste artigo devem ser emitidos em duas vias, tendo a
seguinte destinação:
I- I
a
(primeira) via: deve ser retida pela GERGRUP;
II - 2
a
(segunda) via: após visada pelo grupo especifico,
deve ser devolvida ao contribuinte "
IV - o "caput" do art. 122:
"Art 122. Quantil? a recuperação do ICMS for efetuada
via crédito fiscal da própria empresa, o contribuinte deve adotar
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 23 4/j
D E iú DE OüTVêW DE 2005
as providências previstas nos arts. 118 ou 119, conforme o caso,
e art 120, todos deste Regulamento. (NR)
§r...
V - o inciso III do "caput" do art. 123:
"Art 123....
// / - os arquivos em meio magnético ou óptico e os
mapas estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda; (NR)
VI - o "caput" do art. 124:
"Art. 124. A GERGRUP, após a análise e conferência
dos dados apresentados, deve visar a I
a
(primeira) via da nota
fiscal e a 2
a
(segunda) via do documento de que tratam os arts.
US e 119 deste Regulamento, ocasião em que deve ser retida a
3
a
(terceira) via da Nota Fiscal (NR;
Parágrafo único...."
VII - o "caput" do art. 126:
"Art. 126. E vedado o ressarcimento do imposto pelo
fornecedor, bem como o aproveitamento do valor do
ressarcimento registrado na nota fiscal, emitida para esse fim,
ou a escrituração desta no Livro Registro de Apuração do
ICMS, sem que a referida nota fiscal ou os mapas estabelecidos
em ato do SecretáricLde"E$tado da Fazenda, estejam com o visto
de que trata o art. /$4 deste Regulamento. (NR)
VIII - a alínea "tf
o §2° do art. 681:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO iVW- M3
DE M DE Oüroôtc DE 2005
"Art. 68 L ...
/ -
a)...
A ^ àf remessas de água mineral destinadas a
estabelecimentos localizados nos Estados do Paraná e de Santa
Catarina (Prot ICMS 09/05 e Despacho CONFAZ 22/05); (NR)
IX - a alínea "c" do inciso II do "caput" do art. 684:
"Art 684...
I-
II- ...
a)...
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa
às operações ou prestações subseqüentes, fixada no Anexo IX e
em relação às operações destinada a /eirante, barraqueiro,
bodegueiro, açougueiro, ambulante, cantina e clube social não
inscrito no CACESE afixada no item 4 do Anexo X (NR)
X - os incisos I e II do "^aput" e o inciso II do § 2
o
, do art. 721:
"Art 721....
I - o remetente tié combuktivel e/ou lubrificante, derivado
ou não de petróleo, sitiado no t irritório sergipano ou em outra
Unidade Federada; (í
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 43 4jj
DEi ^ DE OOTOôec DE 2005
II - a empresa distribuidora de combustíveis e
lubrificantes, como tal definida pelo órgão federai competente,
estabelecida neste Estado de Sergipe, quando promover a saída
interna de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e dos
produtos indicados no inciso I do § 1° deste artigo; (NR)
III-,,,
§2°.
/ ...
II - à saída de álcool etílico hidratado combustível -
AEHC e dos produtos indicados no inciso I do § I
o
deste artigo,
destinada à empresa distribuidora de combustíveis e
lubrificantes," (NR)
XI - o Item 24 do Anexo II:
"ANEXOU
DA BASE DE CALCULO REDUZIDA
ITEM 1,...
Item 24 Nas prestações onerosas de serviço de transporte
intermunicipal de passageiros por empresas permissionárias do
Departamento de Estradas e Rodagens - DER, a base de cálculo
do ICMS deve ser equivalente a 29,41% (vinte e nove inteiros,
quarenta e um centésimos por cento) do valor da prestação.
Nota 1,...
Art. 2
o
. Fica acrescentada ai Nota 4 ao item 24 do Anexo II do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 2(1.4Q0rde4 O de dezembro de 2002.
DABA
OU
ULO REDUZIDA
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°tl 4 M
DE JÓ DE O Orveto DE 2005
ITEM 1....
Item 24....
Nota 1—
Nota 4 O disposto neste item não se aplica à prestação
de serviço de transporte na modalidade defretamento"
Art. 3
o
. Ficam revogados os seguintes dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.
I - o § 3° do art. 119;
II - o Anexo XVI.
Art. 4
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação:
I - ao inciso X do art. I
o
, que altera os incisos I e II do "caput" e o
inciso II do § 2
o
, do art. 721, que produz seus efeitos a partir de I
o
de
novembro de 2005;
II - ao inciso XI do art. I
o
, que altera o Item 24 do Anexo II, que
produz efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2006.
Aracaju, J0 de
117
o
da República.
ALTERA/3 0200 5
de 2005; 184° da Independência e

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