Legislação
09/12/2005
#261378

Decreto Estadual nº 23.527/2005

Altera dispositivos dos artigos 616-M, 616- P, 666 e 710, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no que se refere a construção civil.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.° ^^^
DE 02 DEj?r^"WC? DE 2005
Altera dispositivos dos artigos 616-M, 616-
P, 666 e 710, todos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de

construção civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando ainda o que dispõe a Lei n.° 5.759, de 03 de novembro
de 2005,
DECRETA :
Ar t 1°, Ficam alterados os artigos 616-M e 616-P, o inciso VII do
artigo 666, e o § 4
o
do artigo 710, todos do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art 616-M. A empresa de construção civil localizada neste
Estado, que se declarar contribuinte do ICMS, fica sujeita ao
pagamento reduzido do imposto, observado o disposto no art 616-N
deste Regulamento, que consiste: (NR)
I - no recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor da
aquisição de mercadorias destinadas ao seu uso ou consumo, ou
ativo fixo do estabelecimento, adicionado ainda do frete, seguro,
carreto e IPI, se incidente, vedada à futilização de quaisquer créditos
fiscais;
II - na dispensa de escrituração dosyfivros fiscais,
Livro Registro de Entrada;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO NS^ ^
DE 03 DE^% ^ wo DE 2005
§l
m
-.-
"Ârk 616-P. Não deve ser exigido o recolhimento do imposto
de que trata o inciso I do "caput" do art 616-M deste Regulamento,
na hipótese da empresa de construção civil estabelecida neste Estado
adquirir mercadorias ou bens com alíquota interna dos Estados não
indicados no art 616-K deste mesmo Regulamento. (NR)
Parágrafo único,...
"Art 666....
/-.. .
VII - cujo titular ou sócio participe de outra pessoa jurídica
(Lei n.
e
5.759/05); (NR)
VW-...
"Art 710....
§ 4
o
. Aplica-se também j aos contribuintes atacadistas
beneficiários das regras disciplinadas nos Decretos n°s 19.791, de 25
de junho de 2001, e 22.958, de m^dzoutubro de 2004, e suas
alterações, a cobrança do ICMS delque trata este artigo, hipótese em
que o valor do imposto pago /não deve W deduzido do ICMS
mensalmente apurado na foçnfa estabelecida pelos referidos
Decretos. (NR)
§ 5"....
CONCIRNO DE SERGIPE
DECRETO NS°H W?
DE 09 DE?nrtwo DE 2005
Art, 2
o
. Fica revogado o parágrafo único do art. 616-M do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de
2002, com redação dad a pelo Decreto n.° 23.422, de 10 de outubro de 2005.
Art 3
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de d^^L c de 2005; 184° da Independência e 117°
da República.
ALTERA/443005

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.