Legislação
27/12/2005
#261449

Decreto Estadual nº 23.582/2005

Altera os incisos I e II do art. 4o do Decreto n° 23.435, de 14 de outubro de 2005, que altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°oÜ-a?A
DE (27 PE3^^^ ^ DE 2005
Altera os incisos I e II do art. 4
o
do
Decreto n° 23.435, de 14 de outubro
de 2005, que altera, acrescenta e
revoga dispositivos do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto
21.400, de 10 de dezembro de 2002,
e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI,
da ConstituÍ9ão Estadual; e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Opera9Ões Relativas à
Circula9ão de Mercadorias e sobre Presta9ões de Senhos de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n.° 10/05,
dezembro de 2005,
de 16 de
DECRETA :
Art. I
o
. Ficam alterados os incisos I e II do art. 4
o
do Decreto n° 23.435,
de 14 de outubro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação;
"Art 4
B
....
/ - ao inciso II do seu art I
a
, que altera o inciso X do art 632,
e ao inciso III do seu art 2°, que acrescenta a alínea "r" ao inciso
VIII do art 632, do Regulamento dó ICMS, que produzem seus efeitos
a partir de I
o
de julho de 2006 (Aju^SINI^F 10/05);
II - aos incisos II
respectivamente, as alíneas
ambos do art 632, e os Anexo,
que produzem seus efeitos a p
SINIEF 10/05)."
art 3
o
, que revogam,
:iso IX e o inciso XIII,
Regulamento do ICMS,
julho de 2006 (Ajuste
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO H
m
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DE ^ DE3?raÉ7^e^o DE 2005
Art. 2
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2006.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^ de d^a^i- o /de 2005; 184° da Independência e 117
c
da República.
Gilmar de Meio^Mendes
Secremrio de Estado 4a Fjtíenda •
flcoaêmos corteutraict
ícretário de Estado de Governo

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