Legislação
16/03/2006
#261502

Lei Estadual nº 5.851/2006

Altera o inciso I do art. 16 da Lei n.° 5.666, de 06 de julho de 2005, que institui o Programa de Recuperação de Crédito Tributário relativo ao 1CM e ICMS; altera os §§ 3o e 10 da Lei n.° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o PSDI, e cria o FAI; revoga o inciso VII do art. 9o da Lei n.° 4.574, de 18 de junho de 2002, que institui o Regime de Apuração Simplificado do ICMS - SIMFAZ, e dá providências correlatas.

DE tf
GOVERNO DE SERGIPE
DE MMçc DE 2006
Altera o inciso I do art. 16 da Lei n.° 5.666, de 06
de julho de 2005, que institui o Programa de
Recuperação de Crédito Tributário relativo ao
1CM e ICMS; altera os §§ 3
o
e 10 da Lei n.°
3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o
PSDI, e cria o FAI; revoga o inciso VII do art. 9
o
da Lei n.° 4.574, de 18 de junho de 2002, que
institui o Regime de Apuração Simplificado do
ICMS - SIMFAZ, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
. Fica alterado o inciso I do art. 16 da Lei n.° 5.666, de 06
de julho de 2005, que institui o Programa de Recuperação de Crédito
Tributário relativo ao ICM e ICMS, com redução da multa fiscal, da multa de
mora e dos juros , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Aru 16....
/ — apresentar proposta, mediante requerimento dirigido ao
Secretário de Estado da Fazenda, até o dia 29 de dezembro de
2005;
Art. 2
o
. Os §§ 3
o
e 10 do art. 3
o
da Lei n.° 3.140, de 23 de
dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento
Industrial - PSDI, e cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, com
alterações introduzidas pelã Lei n.° 4.914, de 25 de agosto de 2003, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art 3
l
/-.. .
§ /"- -
§ 3
o
. A conces.
Locacional, Fiscal e/oú
do Apoio Financeiro, Creditício,
Estrutura, a que se refere este
GOVERNO DE SERGIPE
LEI N° Mst
D E ié DE AJA4ÇC DE 2006
artigo, deverá ser aprovada peto Conselho de Desenvolvimento
Industrial — CDI
f
dependendo sempre de parecer prévio da
Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e
Tecnologia - SEICTEC;
§4
9
..„
§ 10. Os benefícios fiscais vigorarão a partir da data
indicada na Resolução do Conselho de Desenvolvimento
Industrial-CDI."
Art. 3
o
. Fica revogado o inciso VII do art. 9
o
da Lei n.° 4.574, de

ICMS - SIMFAZ
Art. 4
o
, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2006, exceto quanto ao seu
art I
o
, referente a alteração do inciso I do art. 16 da Lei n.° 5.666/2005, que
deve vigorar a partir de 1° de dezembro de 2005,
Art. 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, fé de jWAAjpf de 2006; 185° da Independência e 118°
da República.
MARÍUA/CAR VAMIO/MANDARINO
GÇ^ERNADORJ^ÍO ESTADO,
EM EXERCÍCIO
mércio
ALTERA/012006

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