Legislação
04/04/2006
#261386

Decreto Estadual nº 23.756/2006

Dispõe sobre o parcelamento do ICMS Antecipado sem encerramento da fase de tributação, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETON°^ W
DE Oh DE Merl DE 2006
Dispõe sobre o parcelamento do
ICMS Antecipado sem encerramento
da fase de tributação, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto no art. 45 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA :
Art. I
o
. O contribuinte que, por dificuldade financeira, não
puder liquidar, de uma só vez, o débito do ICMS Antecipado sem
encerramento da fase de tributação, a que se refere o art. 785 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 26 de
dezembro de 2002, pode requerer o pagamento desse mesmo débito em
parcelas mensais, iguais e sucessivas, observadas as condições e forma
previstas neste Decreto.
§ I
o
. Podem ser objeto do parcelamento de que trata este
Decreto os débitos vencidos até fevereiro de 2006.
§ 2
o
. O pagamento da primeira parcela, de que trata o "caput"
deste artigo, deve ser realizado através de Documento de Arrecadação
Estadual - DAR, ou DAE, no ato do requerimento, sendo que o
vencimento da última parcela não pode ultrapassar o dia 15 de dezembro de
2006.
§ 3
o
. O débito do ICMS, objeto do parcelamento, fica sujeito
aos acréscimos previstos na legislação, até a data da formalização ^Ip,
pedido.
§ 4
o
. O descumprimento do prazo na liquidação de qualquer
parcela, implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°M-ttZ
D E (A DE Agati DE 2006
dia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por
cento), e juros de mora de 1% (um por cento), por mês.
§ 5
o
. O valor de cada parcela, a ser paga mensalmente até o dia

(Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe).
§ 6
o
. A falta de pagamento de qualquer parcela, além de
determinar o vencimento das parcelas vincendas, acarreta a inscrição do
débito fiscal na Dívida Ativa do Estado.
Art. 2
o
. A cada parcela paga na forma deste Decreto, o
contribuinte pode deduzir do ICMS apurado no período o valor nominal da
antecipação, excluídos os acréscimos legais.
Art. 3
o
. O pedido de parcelamento na forma deste Decreto
deve ser encaminhado, até o dia 31 de maio de 2006, ao Centro de
Atendimento ao Contribuinte - CEAC, localizado em Aracaju.
Art. 4
o
. Aplicam-se as disposições do Decreto n° 22.050, de 25
de julho de 2003, no que não conflitar com as regras estabelecidas neste
Decreto.
Art. 5
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 0^ de athyJ de 2006; 185° da Independência e
118° da República.
ZWÊS-FILHO
DO ESTADO
Gilmar dk Melo Mendes
Secretário de %stado da Fazenda
os de Oliveira
adô de Governo
DISPÕE/252006

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