Legislação
24/04/2006
#261399

Lei Estadual nº 5.870/2006

Altera o "caput" do art. 43 e o § Io do art. 74, da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Opera9Ões Relativas à Circula9ão de Mercadorias e sobre Presta9Ões de Senhos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica9ão - ICMS, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
LEIN° mo
DE M DE 46trt DE 2006
Altera o "caput" do art. 43 e o § I
o
do art.
74, da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre
Opera9Ões Relativas à Circula9ão de
Mercadorias e sobre Presta9Ões de Senhos
de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunica9ão - ICMS, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
. Ficam alterados o "caput" do art. 43 e o § I
o
do art 74, da
Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circula9ão de Mercadorias e sobre Presta9ões de
ServÍ9os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica9ão -
ICMS, passando a vigorar com a seguinte reda9ão:
"Art. 43. O pagamento espontâneo do imposto fora do
prazo regularmente estabelecido e antes de qualquer
procedimento fiscal, fica sujeito à multa de mora de 4% (quatro
por cento) ao mês, "pro rata die", calculado sobre o valor
atualizado, até o limite de 12% (doze por cento). (NR)
"Art. 74....
§ 1°. Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo nas
hipóteses em que: (NR)
/ - haja reincidência específica;
II - haja comprovada má-fé, na prática de infrações;
III - o autuado esteja sob regime especial de fiscalização.
GOVERNO DE SERGIPE
LEIN°fsw
DE /4 DE ASATÍ DE 2006
§2°..."
Art. 2
o
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir da expedição das respectivas normas
regulamentares, mediante Decreto do Poder Executivo, a serem integradas ao
Regulamento do ICMS.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, M de cwuf de^OOó; 185° da Independência e
118
o
da República.
HO
ESTADO
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
Juvêhcio José
Secretário de^És
e Oliveira
de Governo
ALTERA/092006

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