Legislação
02/06/2006
#260443

Decreto Estadual nº 23.827/2006

Acrescenta a Seção I-A ao Capítulo I do Título III do Livro I, compreendendo o art. 192-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas .

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° á3.fW-
DE Oi DE ^vtta DE 2006
Acrescenta a Seção I-A ao Capítulo I
do Título III do Livro I,
compreendendo o art. 192-A, do
Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, e dá providências
correlatas .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS;
Considerando o disposto na Lei Estadual n° 5.688, de 11 de
julho de 2005,
DECRETA:
Art. I
o
. Fica acrescentada a Seção I-A ao Capítulo I do
Título III do Livro I, compreendendo o art. 192-A, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
com a seguinte redação:
"LIVRO I
DO IMPOSTO
TITULO III
DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 6% W í
D E OJt D E ^AJÜO DE 2006
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção I
Das Disposições Comuns a Todos os Documentos Fiscais
Seção I-A
Da Nota Fiscal Avulsa Emitida para Órgão ou Entidade da
Administração Pública Estadual ou Municipal
Art 192-A. Nas operações internas com mercadorias
destinadas a órgão ou entidade da Administração Pública
Estadual ou Municipal, direta ou indireta, localizado neste
Estado, nas situações em que seja exigida a emissão de
Notas Fiscais Modelos 1 ou I-A, deve, também, ser emitida
a Nota Fiscal Avulsa Série 3.
§ I
o
, A Nota Fiscal Avulsa referida no "caput" deste
artigo deve ser emitida por meio eletrônico, mediante
acesso ao sistema informatizado da Secretaria de Estado da
Fazenda - SEFAZ, disponibilizado no endereço eletrônico
"www.sefaz.se.gov.br" obedecendo ao seguinte:
I — deve conter os mesmos dados relativos à operação
ou prestação discriminados na Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-
A;
II — deve mencionar no campo "dados adicionais" o
número e a série da Nota Fiscal Modelo I ou I-A emitida,
bem como o número do empenho;
III — deve acompanhar a Nota Fiscal Modelo I ou
I-A com a qual deve ser arquivada, pelo órgão ou entidade
destinatária;
IV — deve ter sua autenticidade e seus dados
acessíveis pelo emitente, pelo órgão ou entidade da^Çy
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° M Ml
DE OL DE °$OAJHO DE 2006
Administração Pública destinatária, e pelos órgãos
fiscalizadores e controladores, a partir do n úmero do
protocolo gerado quando da sua emissão.
§ 2
o
. A Nota Fiscal Avulsa Série 3 não deve ser
escriturada nos Livros Fiscais do contribuinte emitente ou
do órgão ou entidade destinatário.
§ 3
o
. O disposto neste artigo não se aplica às
operações:
I - realizadas com valores iguais ou inferiores a 50
(cinqüenta) UFP
9
s;
II - em que seja emitida a Nota Fiscal Avulsa de que
trata o art 220 deste Regulamento."
Art. 2
o
. Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de I
o
de junh o de 2006.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, OH de J^nA^- de 2006; 184° da Independência e
117° da República.
O
DO ESTADO
Gilmar de Melo Mendes
Secretario de Estado da Fazenda
Juvêncio José/rwsos de Oliveira
Secretário de Estado de Governo
ACRESCENTA/052006

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