Legislação
02/06/2006
#261462

Decreto Estadual nº 23.829/2006

Altera o "caput" do art. 108, o inciso XV do "caput" do art. 681, o inciso I do "caput" do art. 787, e o § Io do art. 833; acrescenta o § 2o ao art. 787; e revoga o inciso VII do art. 666, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETONVÍ^ Í
DE 6% DE^^ o DE 2006
Altera o "caput" do art. 108, o inciso
XV do "caput" do art. 681, o inciso I do
"caput" do art. 787, e o § I
o
do art. 833;
acrescenta o § 2
o
ao art. 787; e revoga o
inciso VII do art. 666, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro
de 2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no
uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84,
incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS;
Considerando o disposto no Protocolo n.° 04, de 24 de
março de 2006, e nas Leis n°s 5.851, de 16 de março de 2006, e 5.870,
de 24 de abril de 2006,
DECRETA :
Art. I
o
. Ficam alterados o "caput" do art. 108, o inciso XV
do "caput" do art. 681, o inciso I do "caput" do art. 787, e o § I
o
do
art. 833, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400,
de 10 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte
redação:
"Art 108. O pagamento espontâneo do imposto
fora do prazo regularmente estabelecido e antes de
qualquer procedimento fiscal, fica sujeito a multa de
mora de 4% (quatro por cento) ao mês, "pro rata di
calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 1
(dozepor cento) (Lei n° 5.870/2006). (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°,23^4
DE CU D E yfcAjHO DE 2006
f7". ...
§ 2
o
, ..."
"Art 681. ...
XV - ao remetente, industrial ou importador, ou,
ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante,
localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Espírito
Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina,
São Paulo, Tocantins, e no Distrito Federal, em relação
às saídas de sorvetes de qualquer espécie, inclusive
sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00
da NCM, e, ainda, em relação às saídas de preparados
para fabricação de sorvete em máquina, classificados na
posição 2106.90 da NCM, destinadas a estabelecimentos
atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de
Sergipe (Protocolos ICMS 45/1991, 42/2004, 52/2004,
22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005 e 05/2006); (NR)
XVI-...
"Art. 787....
I - do percentual de 2,1% (dois inteiros e um
décimo por cento) sobre a base de cálculo definida na
alínea "a" do inciso I do "caput" do art 786 deste
Regulamento, quando o adquirente for inscrito no
CACESE, ou feirante, e optante do Regime Simplificado
de Apuração do ICMS; (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETON°^^Í
DE ^ DE ^^ ^ DE 2006
"Art 833....

§ I
o
. Não se aplica o disposto no "caput" deste
artigo nas hipóteses em que (Lei n° 5.870/2006): (NR)
I — haja reincidência especifica;
II — haja comprovada má-fé, na prática de
infrações;
III — o autuado esteja sob regime especial de
fiscalização.
§2°....
Art. 2
o
. Fica acrescentado o § 2
o
a o art. 787, passando o
atual parágrafo único a constituir o § I
o
, do Regulament o do ICMS ,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a
seguinte redação:
"Art 787. ...
/ ...
f 7"....
§ 2
o
. Para efeito do disposto neste artigo,
considera-se optante do Regime Simplificado de
Apuração do ICMS relativo aos produtos da cesta básica,
o adquirente que:
I - se apresentar espontaneamente à repartiçãoU^,
fiscal para recolher o imposto devido na operação; y
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N° M-tSi
DE Ot DE "kutoHO DE 2006
II - tenha o ICMS retido pelo industrial ou
produtor, por força da substituição tributário.

Art. 3
o
. Fica revogado o inciso VII do art. 666 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.
Art. 4
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, exceto em relação:
I - ao seu art. I
o
, no que se refere à alteração do inciso XV
do "caput" do art. 681 do RICMS, que deve produzir efeitos a partir
de I
o
de maio de 2006;
II - ao seu art. I
o
, no que se refere à alteração do "caput"
do art. 108 do RICMS, que deve produzir efeitos a partir de 17 de
maio de 2006;
III - ao seu art. I
o
, no que se refere à alteração do § I
o
do
art. 833 do RICMS, que deve produzir efeitos a partir de 25 de maio
de 2006;
IV — ao seu art. 3
o
, que revoga o inciso VII do art. 666 do
RICMS, que deve produzir efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2006.
Art. 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, d^ de ICKVJU- de 2006; 185° da Independência
e 118
o
da República. ^
y
LHO
DO ESTADO
f
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
ALTERA/142006
Juvêncio JosAPassos de Oliveira
Secretário d? Estado de Governo

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